TJSP 01/07/2022 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3538
3669
CRISTINA GIULIANO (OAB 216279/SP)
Processo 1005306-69.2022.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Betel Industria e Comercio
de Artefatos de Madeira Ltda Epp - - Sakae Suguikawa - Ante a certidão supra e nos termos da Ordem de Serviço 01/2017, será
efetuada tentativa de bloqueio de valores pelo Sistema Bacenjud. Para esta finalidade, deverá(ão) a(s) parte(s) exequente(s)
apresentar cálculo atualizado do débito no prazo de quinze (15) dias úteis. Neste mesmo prazo deverá(ão), caso ainda não
tenha(m) feito e salvo se beneficiário(s) da Justiça Gratuita, recolher R$16,00 (quinze reais) em Guia FEDTJ de Código 434-1
para cada executado a sofrer constrição de valores. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do “Tipo da Petição” ao
tempo do envio de petições intermediárias via sistema de “Peticionamento Eletrônico” favorecerá a celeridade e a eficiência na
prestação jurisdicional.) - ADV: IOLE BIANCA BOVI (OAB 329077/SP), JOSE AREF SABBAGH ESTEVES (OAB 98565/SP)
Processo 1005402-84.2022.8.26.0451 - Monitória - Prestação de Serviços - Colegio Salesiano Dom Bosco Assunção Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(s)(es)/exequente(s), em quinze (15) dias úteis, quanto à(s) pesquisa(s) de endereço realizada(s),
indicando endereços e esclarecendo se deverá o ato ser praticado por mandado, via postal ou carta precatória. Deverá(ão)
ainda recolher desde logo, caso não haja concessão dos benefícios da Justiça Gratuita que lhe(s) favoreça, todo o necessário
para a prática integral dos atos requeridos. O recolhimento será:1. o valor correspondente a uma diligência de Oficial de Justiça
para cada pessoa a ser citada, salvo se em idêntico(s) endereço(s); 2. o valor correspondente a uma carta unipaginada com AR
digital para cada carta a ser enviada, em Guia FEDTJ de Código 120-1 para cada endereço de cada pessoa será encaminhada
uma carta; 3. em caso de expedição de carta precatória, o recolhimento de todos os valores deverá ser comprovado junto ao
juízo deprecado no momento do peticionamento eletrônico. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do “Tipo da Petição”
ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de “Peticionamento Eletrônico” favorecerá a celeridade e a eficiência
na prestação jurisdicional.) - ADV: JULIANA BUOSI CARLINI (OAB 210489/SP)
Processo 1005875-70.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Parque Pérola do Oriente
- Condomínio Parque Pérola do Oriente move ação de cobrança contra Daiane Cristina Pinto da Cunha, alegando que a parte
demandada é proprietária de unidade autônoma no autor e deixou de pagar as despesas de condomínio discriminadas na
petição inicial, totalizando débito de R$ 584,53. Pede que seja condenada nesse montante. Deu esse valor à causa. A parte
demandada foi citada e não contestou. É o relatório. Decido. Incontroversos os fatos narrados na inicial por falta de contestação,
encontram respaldo nos documentos que instruem o feito, confirmatórios da obrigação de pagamento das despesas de
condomínio em questão, a autorizar o acolhimento do pedido desde logo. Pelo exposto, julgo procedente o pedido, condenando
a parte demandada a pagar as despesas condominiais vencidas e as que se vencerem no curso da ação até final liquidação,
com correção monetária e juros de mora desde cada vencimento, mais a multa convencional, condenando-a no reembolso
das despesas processuais corrigidas do desembolso e em honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor da
condenação. - ADV: ERICA CRISTINA GIULIANO (OAB 216279/SP)
Processo 1006043-09.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adanael Pereira
Nascimento Paranhos - Direcional Engenharia S/A - - Qrtz5 Incorporações de Imóveis Spe Ltda - Respeitadas as ponderações
da parte em seus embargos de declaração, entendo não haver obscuridade, contradição ou omissão a sanar. Os argumentos
apresentados, na verdade, são infringentes e não declaratórios. Devem ser veiculados por meio do recurso próprio, para
apreciação pela superior instância. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. - ADV: YARA REGINA ARAUJO
RICHTER (OAB 372580/SP), CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP), JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA
(OAB 90461/MG), HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB 355464/SP), GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/
SP)
Processo 1006377-09.2022.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Parque Piazza Fontanella - Ante a certidão supra e nos termos da Ordem de Serviço 01/2017, será efetuada tentativa de
bloqueio de valores pelo Sistema Bacenjud. Para esta finalidade, deverá(ão) a(s) parte(s) exequente(s) apresentar cálculo
atualizado do débito no prazo de quinze (15) dias úteis. Neste mesmo prazo deverá(ão), caso ainda não tenha(m) feito e salvo
se beneficiário(s) da Justiça Gratuita, recolher R$16,00 (quinze reais) em Guia FEDTJ de Código 434-1 para cada executado a
sofrer constrição de valores. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do “Tipo da Petição” ao tempo do envio de petições
intermediárias via sistema de “Peticionamento Eletrônico” favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.) ADV: SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP)
Processo 1006445-90.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Telma Cristina Aparecida
Bidias Camargo - Telma Cristina Aparecida Bidias Camargo move ação de acidente do trabalho contra o INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL INSS, alegando que desempenhava a função de operadora de logística em fábrica de máquinas pesadas,
com trabalho manual, carregando peso, operacionalizando a aquisição, movimentação, armazenamento, transporte e distribuição
de produtos; que sofreu acidente de trabalho em 14.05.2019, com fratura isquiopubiana bilateral, fratura do sacro e fratura no
acetábulo esquerdo, submetida a tratamento conservador, mas o réu não lhe concedeu o benefício acidentário a que faz jus.
Pede a condenação do réu a lhe pagar auxílio-acidente. Deu à causa o valor de R$ 38.851,20. Requereu e lhe foi deferida
gratuidade da Justiça. O réu contestou, arguindo incompetência absoluta, litispendência e coisa julgada, incorreção do valor da
causa e, no mérito, prescrição quinquenal, ausência dos requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez. Foi realizada
perícia médica e prestados esclarecimentos pela perita. É o relatório. DECIDO. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta,
pois não se trata de ação com pleito de benefício previdenciário e sim acidentário, de competência da Justiça Comum estadual.
- ADV: IGOR VILELA PEREIRA (OAB 415208/SP), CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP)
Processo 1006463-77.2022.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito
Cocre - Ante a certidão supra e nos termos da Ordem de Serviço 01/2017, será efetuada tentativa de bloqueio de valores pelo
Sistema Bacenjud. Para esta finalidade, deverá(ão) a(s) parte(s) exequente(s) apresentar cálculo atualizado do débito no prazo
de quinze (15) dias úteis. Neste mesmo prazo deverá(ão), caso ainda não tenha(m) feito e salvo se beneficiário(s) da Justiça
Gratuita, recolher R$16,00 (quinze reais) em Guia FEDTJ de Código 434-1 para cada executado a sofrer constrição de valores.
(Peticionamento eficaz! A correta especificação do “Tipo da Petição” ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema
de “Peticionamento Eletrônico” favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.) - ADV: CAMILA FERREIRA DE
MOURA (OAB 206402/SP)
Processo 1006874-23.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Colégio Épico - Educação Infantil e Ensino
Fundamental - Colégio Épico - Educação Infantil e Ensino Fundamental move ação de cobrança contra Alexsandro dos Santos
Ribeiro, alegando que tem crédito a receber da parte demandada, no valor de R$ 5.828,22, conforme discriminado na petição
inicial. Pede a condenação da parte passiva nesse montante. Deu esse valor à causa. A parte demandada foi citada e não
contestou. É o relatório. Decido. Incontroversos os fatos narrados na inicial por falta de contestação, encontram respaldo nos
documentos que instruem o feito, a autorizar o acolhimento do pedido desde logo. Pelo exposto, julgo procedente o pedido,
condenando a parte demandada a pagar o débito acima referido, com correção monetária e juros de mora em continuação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º