TJSP 01/07/2022 - Pág. 3721 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3538
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transportador. Não há dúvidas, portanto, de que o requerente sofreu prejuízos materiais em razão dos gastos que despendeu
em razão das falhas na prestação dos serviços da ré, conforme demostram os documentos de fls. 40, fls. 41, fls. 49 e fls. 53
e, em que pese o fato de alguns desses itens terem sido incorporados ao patrimônio do autor, não se pode olvidar que se
trataram de despesas emergenciais, que não teriam ocorrido se a ré não tivesse incorrido em falhas na prestação dos seus
serviços. Assim, o ressarcimento dos valores despendidos pelo autor para obter novo veículo para locação, hospedagem e
compras de objetos de uso pessoal necessários para aguardar a devolução de sua bagagem é medida que se impõe. Cabe,
nesse momento, verificarmos se a situação experimentada possui a lesividade pretendida, de modo a ensejar a reparação
pecuniária por dano moral. O dano moral é conceituado por Sérgio Cavalieri como a dor, vexame, sofrimento ou humilhação
que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia
e desequilíbrio em seu bem-estar (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, São Paulo, Malheiros, Ed., p. 78). Não se
trata, pois, de mero dissabor ou aborrecimento desprovido de maior vulto ou relevo, mas sim de situação apta a gerar intenso
sofrimento e preocupação, prejudicando, em última instância, a reputação e a imagem da parte postulante. Os danos morais, ao
menos como regra geral, não exigem prova, mormente porque é impossível perscrutar a subjetividade humana. Basta, apenas,
a comprovação do fato acoimado de injusto, cabendo ao juízo, em cada caso, analisar se o fato ostenta magnitude suficiente
para causar desequilíbrio ao bem-estar ou sofrimento psicológico relevante. Nessa esteira o posicionamento doutrinário: O
prejuízo patrimonial é apodíctico. Porque vinculado à incolumidade espiritual do sujeito passivo, a prova direta da repercussão
do dano moral em seu ânimo é impossível do ponto de vista naturalístico. Somente a partir de dadas situações objetivas e
lançando mão, o juiz, das presunções e indícios é que poderá aferir, com segurança, a existência do dano moral (Dano Moral
Indenizável, Antônio Jeová Santos, 4ª ed., São Paulo: Ed. RT, p. 519). No mesmo diapasão o escólio de Rui Stoco, que assim
se manifesta: A causação do dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito à indenização
dela decorre, sendo dela presumido. Desse modo a responsabilização do ofensor origina-se do só fato da violação do neminem
laedere. Significa, em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável, ou mesmo
incogitável, a prova do prejuízo (Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª ed., Ed. RT, p. 1714). Como é cediço, o ressarcimento
do dano moral tem caráter preponderantemente compensatório, proporcionando-se uma reparação razoável ante o sofrimento
experimentado. Indiretamente, contudo, o quantum indenizatório apresenta uma finalidade punitiva, na medida em que serve
como desestímulo ao ofensor. Considerando a ausência de critérios legais para estipulação do montante da reparação, a
jurisprudência estabeleceu parâmetros que devem orientar o arbitramento judicial, quais sejam, a situação econômica da vítima;
a intensidade de seu sofrimento; a gravidade, natureza e reflexos da ofensa; o grau de culpa e a condição financeira do ofensor.
Sopesando tais balizamentos e considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente pelos transtornos causados pela
ré na agenda de compromissos profissionais do autor, reputo adequado o arbitramento de indenização no valor de R$ 4.000,00,
o qual atende de forma razoável aos critérios anteriormente enumerados, não importando em enriquecimento sem causa, o
que, além de contrariar a natureza do instituto, encontra vedação expressa no ordenamento jurídico (artigo 884 e seguintes do
Código Civil). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para
condenar a requerida a i) pagar ao autor a quantia de R$ 1.456,15, correspondente aos gastos emergenciais, devidamente
atualizada pela tabela prática do TJSP a partir dos desembolsos e com juros de 1% ao mês desde a citação e, ii) pagar a
quantia de R$ 4.000,00 a título de danos morais, valor esse a ser atualizado pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de
Justiça a partir desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios à razão de 1% ao mês, estes a contar da
citação. Custas e honorários advocatícios indevidos nessa fase (art. 55 da Lei Federal n.º 9.099/95). P.I. - ADV: BARRICHELLO,
MASSON E VENÂNCIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14826/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB
98709/SP), LUCIANO RODRIGO MASSON (OAB 236862/SP)
Processo 1006691-52.2022.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Carla Lopes
Zanatta - Claro S/A - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido é parcialmente procedente. Inicialmente, destaco que ao caso vertente é aplicável a legislação consumerista, eis que
as figuras da autora e da ré se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, conforme
preceituam os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Cabível, então, a inversão do ônus da prova, nos termos
do artigo 6º, inciso VIII, eis que as alegações da autora são verossímeis. Desse modo, considerando que a autora alega haver
efetuado o cancelamento do serviço de TV em 26/07/2021, permanecendo apenas com o serviço de internet, por R$ 124,99
mensais, cabia à parte requerida comprovar sua regularidade das cobranças realizadas de fevereiro a abril de 2022, ônus do
qual não se desincumbiu. Com efeito, as telas sistêmicas inseridas na contestação não são hábeis a comprovar o valor das
mensalidades contratadas, além de terem sido produzidas de modo unilateral. Sendo assim, nada nos autos está a demonstrar
a contratação nos valores cobrados pela ré, razão pela qual deve ser declarada a inexigibilidade do débito referente às faturas
questionadas pela autora (fevereiro/2022, no valor de R$ 129,30; março/2022, no valor de R$ 108,33; e abril/2022, no valor
de R$ 108,33). De outra parte, em relação ao corte no fornecimento do serviço de internet, verifico que a alegação restou
afastada pela imagem inserida a fls. 45, que demonstra que o serviço está ativo. No mais, tenho para mim que a indenização
por dano moral deve ser reservada para os casos de dor profunda e intensa, nos quais ocorre violação do direito à dignidade,
à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, conforme previsto no art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal de 1988, o
que não ocorreu no caso em tela, haja vista que o nome da demandante não foi inserido no rol dos inadimplentes. Com efeito,
ainda que a autora tenha suportado aborrecimentos no relacionamento com a ré, tais situações não extrapolaram o cotidiano
da vida em sociedade e, ainda que tenham causado desconforto, não geram abalo moral indenizável, sob pena de banalização
do instituto e fomento à indústria do dano. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, RESOLVO O MÉRITO e ACOLHO EM PARTE O PEDIDO para o fim de declarar a inexigibilidade dos seguintes débitos:
R$ 129,30 (fevereiro/2022), R$ 108,33 (março/2022) e R$ 108,33 (abril/2022). Sem condenação em honorários advocatícios ou
custas, à luz do que determina o artigo 55, da Lei 9.099/95. P.I. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP),
KILDARE WAGNER SABBADIN (OAB 277387/SP)
Processo 1008965-86.2022.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Edson
Francisco dos Santos - Mercadopago.com Representações LTDA - Fica a requerida intimada a cumprir a determinação de fls.111,
no prazo de 48 horas. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB
372580/SP), GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP)
Processo 1009312-56.2021.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
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de fls. 594/596: Rejeito os embargos, com nítido caráter infringente, sem a incidência efetiva de qualquer das hipóteses do artigo
1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Não recolhido o valor correto, impõese a deserção. Intime-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), THAIS GIBIN DO AMARAL (OAB 322912/SP),
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