TJSP 01/07/2022 - Pág. 4314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3538
4314
livramento condicional e regime aberto. - ADV: ALEX GALANTI NILSEN (OAB 350355/SP)
2ª Vara de Execuções Criminais
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0303/2022
Processo 0004829-67.2022.8.26.0482 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - ELISSON DE OLIVEIRA
BERALDO - 1 no Paraná o sentenciado foi progredido ao dito ‘’semiaberto harmonizado’’; declinou endereço nesta comarca
e autos foram para cá remetidos (fls. 201/208). 2 aqui foi determinada a expedição de mandado de prisão pois neste estado o
regime semiaberto é cumprido na forma prevista pela LEP (fls. 250); 3 o sentenciado, então, informa o seu retorno ao estado do
Paraná declinando endereço na comarca de Campo Largo/PR (fls. 251); 4 - o Ministério Público pediu a expedição de mandado
de prisão conforme determinação de fls. 250 (fls. 254); 5 - não há que se falar, portanto, na expedição do mandado de prisão
como determinado nas fls. 250 pois a situação voltou ao estado anterior; 6 remeta-se os autos para a VEP de Campo Largo/PR;
devendo o sentenciado lá se apresentar até o dia 15.07.2022 para regularização da sua situação naquele juízo. A intimação da
sua defesa privada serve como intimação pessoal. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS PORTELLA JÚNIOR (OAB 34790/PR)
Processo 1006547-39.2021.8.26.0637 (apensado ao processo 1003272-62.2021.8.26.0482) - Petição Criminal - Petição
intermediária - Luiz Fernando Reis Barea - Os fatos noticiados às fls. 92/95 (falta disciplinar ocorrida em 19.04.2022) já foram
objeto de análise judicial na petição criminal n. 1006548-24.2021.8.26.0637 conforme decisão copiada às fls. 96. Solicite-se o
procedimento disciplinar instaurado. - ADV: RENAN FEITOSA BARATELI (OAB 378880/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0383/2022
Processo 0001987-85.2020.8.26.0482 (processo principal 1015633-82.2019.8.26.0482) - Cumprimento de sentença
- Despesas Condominiais - Associação dos Moradores do Residencial Izabel Mizobe - Vistos. Intime-se a parte executada
da penhora e do prazo para, caso queira, apresentar embargos à execução (15 dias contados da intimação da penhora),
versando sobre as seguintes matérias: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso
de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação (como pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição), desde que superveniente à sentença (artigo 52, IX, da Lei n. 9.099/95). Int. - ADV:
BRUNO SARTORI ARTERO (OAB 334130/SP), JÉSSICA MINUCCI (OAB 407597/SP)
Processo 0004699-48.2020.8.26.0482 (processo principal 1006440-43.2019.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Genilson Francisco da Silva - Vistos. Nos termos do artigo 835, inciso I, do Código de Processo
Civil, o dinheiro constitui o primeiro bem constante da ordem de preferência de penhora. A chamada penhora on line, em última
análise, consiste na penhora de dinheiro, razão pela qual o requerimento da credora mostra-se passível de deferimento, consoante
orientação jurisprudencial que adoto e transcrevo: PENHORA Sistema BACEN-JUD Possibilidade Inexistência de irregularidade
na penhora ‘on line’ Interesse maior da justiça na realização do crédito do agravante Recurso provido (TJSP, AgIn 7.084.859-0,
Pres. Venceslau, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Térsio José Negrato, j. 09.08.2006, v.u.). CONSTRIÇÃO SOBRE
DINHEIRO Penhora ‘on line’ Possibilidade no caso concreto Não se vê motivo para se postergar ainda mais a formalização da
garantia do recebimento do crédito, determinando-se ao r. Juízo a quo que determine as providências necessárias para que a
penhora ‘on line’ seja levada a efeito, bloqueando-se, via Banco Central do Brasil, a quantia em dinheiro equivalente ao valor da
execução, mas apenas em relação àquela que foi objeto da citação Recurso parcialmente provido (TJSP, AgIn905.043-0/5, São
Paulo, 34ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Irineu Pedrotti, j. 22.06.2005, v.u.). No mesmo sentido: TJSP, AgIn 898.672-0/4,
35ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mendes Gomes, j. 18.07.2005, v.u.; TJSP, AgIn 883.681-0/6, 25ª Câmara de Direito
Privado, Rel. Des. Amorim Cantuária, j. 22.03.2005, v.u. Frise-se que o entendimento jurisprudencial existente no sentido da
possibilidade da penhora em dinheiro sem que isso importe ofensa ao princípio da menor onerosidade levando em conta o lastro
patrimonial da parte executada é razoável e consentânea com o desiderato maior do processo executivo. Releva ponderar,
em adendo, que nada obstante a penhora total dos vencimentos percebidos pela autora se mostrar como medida ilegal, o
cotejo dos valores aqui envolvidos (penhora de vencimentos e satisfação do crédito exequendo) implica na adoção de solução
intermediária que os equalize e equilibre, qual seja, o limite da constrição a 30% dos vencimentos líquidos da parte executada,
eis que absolutamente plausível e razoável o entendimento no sentido de que é possível a penhora dos valores oriundos de
salário desde que se respeite o limite de 30%, relativizando a regra do artigo 833, IV, do CPC, de modo a garantir a efetividade
do processo de execução, o que se compatibiliza com o disposto no artigo 835, I, do CPC, que relaciona o dinheiro em primeiro
lugar na ordem de preferência da penhora. Sendo assim, neste particular determino que seja realizada a penhora em valores
limitados ao percentual de 30% dos vencimentos líquidos da parte executada. Para tanto, servirá o presente, por cópia, como
ofício, para que o INSS, mensalmente (todo dia 10), efetue depósito judicial da parcela acima mencionada, até o montante da
dívida (R$ 14.580,03 fl. 13). Garantido o juízo em sua integralidade, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. - ADV:
LETÍCIA CAROLINE LUIZ ALENCAR (OAB 409203/SP), FERNANDO RODRIGO BONFIETTI (OAB 284657/SP)
Processo 0007561-26.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Alessandro Ribeiro
da Silva - Vistos. Por derradeiro, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe endereço dos corréus não
citados (Fábio Ribeiro da Silva e Radasha locação e Turismo Ltda ME), sob pena de prosseguimento da ação em face apenas
dos corréus Eugênio Ribeiro da Silva e Alessandro Ribeiro da Silva, dos quais já apresentaram contestação à fls.57/60. Intimese. - ADV: ENRICO SCHROEDER MANFREDI (OAB 219528/SP), JULIO CESAR MORAES MANFREDI (OAB 22219/SP)
Processo 0007700-41.2020.8.26.0482 (processo principal 1001500-98.2020.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Renata Danila Moret Tomiazzi - Vistos. Defiro o pedido de pesquisa de endereço pelo sistema SISBAJUD
e INFOJUD. Com a resposta, em sendo endereço(s) diverso(s) do constante nos autos, expeça-se mandado de penhora e
avaliação, observadas as advertências e formalidades legais. Int. - ADV: VINICIUS ARANHA SOLER (OAB 319408/SP),
VANDERLEI PERES SOLER (OAB 123461/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º