TJSP 01/07/2022 - Pág. 791 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3538
791
Int. - ADV: BRUNO WOLF NÓBREGA (OAB 103203/PR), GORGON NOBREGA (OAB 31053/PR), THIAGO MARCHIONI (OAB
289058/SP), VINICIUS CAMARGO SILVA (OAB 155613/SP), FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO (OAB 154267/SP)
Processo 0003405-30.2021.8.26.0286 (processo principal 0009619-86.2011.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Obrigações - João Bernardes Alves Itu Me - Henrique Cesar Denuncio e outros - Ciência da devolução da(s) carta(s) AR(s),
recebida(s) por terceiro. Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento. - ADV: BEATRIZ GIACOMELLI (OAB
108862/SP), ANDRÉIA RAMOS (OAB 212889/SP), MANOEL HENRIQUE GIMENEZ ROLDAN (OAB 208673/SP)
Processo 0004564-42.2020.8.26.0286 (processo principal 1001093-35.2019.8.26.0286) - Cumprimento de sentença
- Compra e Venda - MARIA COSTA SILVA - Ciência da devolução da(s) carta(s) AR(s), recebida(s) por terceiro. Manifestese a parte interessada em termos de prosseguimento. - ADV: LUCIANA ROCHA SILVA (OAB 296170/SP), MARCO ANTONIO
ESTEVES (OAB 151046/SP)
Processo 1000081-15.2021.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Pág. 130: Defiro. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: MOISES BATISTA DE
SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1000483-38.2017.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.B.S. - Vistos. Pág.
236/237: Para análise do pedido, comprove que o crédito objeto da presente ação foi cedido ao Fundo de Investimento em
Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, uma vez que o “anexo I”, mencionado à pág. 253, não consta dos autos. Int. ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000952-16.2019.8.26.0286 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento José Luiz de Oliveira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para resolver o Contrato de Locação celebrado entre as
partes, objeto da presente demanda, e decretar o despejo pleiteado, concedendo aos requeridos o prazo de 15 (quinze) dias
para desocupação voluntária do imóvel, com fundamento no artigo 63, § 1º, da Lei 8.245/1991. Sem prejuízo, julgo procedente a
ação de COBRANÇA para o fim de CONDENAR os réus ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos até a data da efetiva
desocupação do imóvel, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais desde a citação. Em razão da sucumbência,
os réus arcarão com as custas e despesas processuais, incluídos os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da
condenação. Caso o imóvel não seja desocupado voluntariamente no prazo acima deferido, autorizo desde já a expedição de
mandado de despejo. P.I.C. - ADV: MARIA CRISTINA MING ALARCON KNAPP (OAB 307374/SP)
Processo 1001019-10.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Adriana Dettmann
Campista de Campos - Magazine Luiza S/A - Condeno a requerida a pagar à autora o montante de R$2.421,00 , devidamente
atualizado desde o pagamento, pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros legais de mora de
1% ao mês a partir da citação (artigo 240 do CPC) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de
mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência recíproca, as partes dividirão as
custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada. Arcará a requerida com os honorários de advogado do autor,
que fixo em R$1.000,00. Arcará o autor com os honorários do advogado da requerida, no mesmo montante, na forma do que
estabelece o art. 85, § 2° e incisos, combinado com o § 8º e 14 do mesmo artigo, todos do CPC. - ADV: DENISE MACHADO
GIUSTI REBOUÇAS (OAB 172337/SP), MAIRA GASPARETO VIEIRA (OAB 291561/SP)
Processo 1001336-81.2016.8.26.0286 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Claudio Ricci - Banco do Brasil S/A - Vistos. Pág.
254/255: Providencie a serventia a juntada aos autos. Após, conclusos com urgência. Pág. 256: Para análise, comprove o
exequente que faz jus à tramitação prioritária, mediante juntada de seus documentos pessoais. Int. - ADV: RAFAEL SGANZERLA
DURAND (OAB 211648/SP), JOÃO PAULO SILVEIRA RUIZ (OAB 208777/SP)
Processo 1005087-03.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Malvina Valderis
de Lima - Banco Agiplan S/A - Vistos. Diante da redação do artigo 1010, § 3º, do novo Código de Processo Civil, juízo de
admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela Instância Superior. Acerca da apelação apresentada, dê-se vista para
contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens. Na
hipótese de processos físicos e da parte apelante não ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá ser recolhida
taxa de “porte de remessa e retorno dos autos” (por volume de processo) em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal
FEDT - Código 110-4. Em se tratando de processo digital, dispensa-se o recolhimento da taxa de “porte de remessa e retorno
dos autos”. No entanto, havendo mídia ou objeto a ser enviado à Instância Superior, deverá ser recolhida a taxa de “Porte de
Remessa e Retorno - Mídias e Objetos”, nos mesmos moldes acima determinados. Int. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR
(OAB 373659/SP), CLAYTON DE SOUZA FRANQUINI (OAB 327502/SP)
Processo 1006084-49.2022.8.26.0286 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Paulo Jose Machado Vistos. A parte autora formula pedido de gratuidade da justiça, afirmando não ter condições de arcar com os custos e despesas
processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. A Lei 13.105/2015 revogou alguns artigos da Lei 1.060/50,
dentre eles o supracitado art. 4°, modificando os requisitos para concessão da gratuidade da justiça. O Código de Processo Civil
previu a possibilidade de indeferimento da gratuidade pelo juízo quando ausentes os pressupostos legais para sua concessão,
desde que dada a oportunidade para a parte comprovar o preenchimento de referidos pressupostos (art. 99, §2°, CPC). Cabe
ressaltar que com a Constituição Federal de 1988 já se podia inferir que havia necessidade da comprovação do preenchimento
dos requisitos, pois, dispõe o art. 5°, LXXIV: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. Portanto, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada deverá, em 15 (quinze)
dias, apresentar os seguintes documentos: a) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de sua cônjuge, dos
últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) última declaração de imposto de renda
entregue à Receita Federal, na íntegra. A impossibilidade de apresentação dos documentos deverá ser justificada no mesmo
prazo. Int. - ADV: RODOLFO ANDREAZZA BERTAGNOLI (OAB 306950/SP)
Processo 1006775-97.2021.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. Pág. 69: Recolha a parte interessada a taxa necessária para a obtenção da
informação requerida. Comprovado o recolhimento, defiro o pedido de pesquisa de endereço da parte ré pelo Sistema Sisbajud
(Joao Paulo Barbosa, CPF/CNPJ 44670824848). Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, certifique-se e intime-se a
parte autora/exequente pelo correio para que dê andamento aos autos no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1007174-29.2021.8.26.0286 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Ricardo dos Santos - Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido deduzido na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: 1) DECLARAR a rescisão do contrato de locação firmado
entre as partes, em razão do inadimplemento de aluguéis e acessórios por parte do réu; 2) DECRETAR em definitivo o despejo
do réu do imóvel, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária; 3) CONDENAR o réu a pagar ao autor
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