TJSP 01/07/2022 - Pág. 889 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3538
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Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Régis Alessandro Romano (OAB: 167571/SP) - Eduardo Francisco Pozzi
(OAB: 156214/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Os Mesmos
(OAB: 999/AA) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar
Nº 9206744-30.2007.8.26.0000/50001 (991.07.076969-4/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São
Paulo - Embargante: Banco Nossa Caixa S/A - Embargado: Aylton Bruno do Amaral (Espólio) - Embargdo: Cleide Ruggiero do
Amaral (Herdeiro) - Embargdo: Acacio Luis Bruno do Amaral (Herdeiro) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de
acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF,
com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo
Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de
não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual),
tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos
interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos
ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de
apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso,
nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito
Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Oscar dos
Santos Fernandes (OAB: 88863/SP) - Oscar dos Santos Fernandes (OAB: 88863/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar
Nº 9206890-03.2009.8.26.0000/50001 (991.09.031668-2/50001) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo
- Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Exmo. Des. Relator da Colenda 22ª Câmara de Direito Privado - Interessado:
Vitorio Eugenio Mortani Barbosa - Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo
formulada pela instituição financeira no presente feito, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em
caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo
desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o término do prazo de
suspensão estabelecido em 29.5.2020 pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJe de 18.6.2020), que homologou
aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018,
publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Felipe
de Lima Butori (OAB: 236594/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga (OAB:
196179/SP) - Eliana Eduardo Assi (OAB: 182170/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar
Nº 9206890-03.2009.8.26.0000/50001 (991.09.031668-2/50001) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Exmo. Des. Relator da Colenda 22ª Câmara de Direito Privado - Interessado: Vitorio
Eugenio Mortani Barbosa - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de
2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e
interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados
os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de
Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária
fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos
autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo,
considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os
autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal
Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Felipe de Lima Butori (OAB: 236594/
SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga (OAB: 196179/SP) - Eliana Eduardo
Assi (OAB: 182170/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar
Nº 9217957-62.2009.8.26.0000/50000 (991.09.050601-5/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São
Paulo - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargdo: Floraci Alves Teixeira (Justiça Gratuita) - Embora as partes tenham aderido ao
instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN
e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na
hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento
processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise
dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação
dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos
pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará
suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de
Direito Privado) - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Eurico Nogueira de Souza (OAB: 152031/SP) - Conselheiro
Furtado, nº 503 - 8º andar
Nº 9258688-37.2008.8.26.0000 (991.08.028740-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco
S/A - Apelado: Joel Kinchim (Espólio) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11
de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da AdvocaciaGeral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro
declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do
acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que
a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino
o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a
homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado,
em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo
E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Ferreira
Zidan (OAB: 155563/SP) - Eliana Marta Kinchim Martins (OAB: 71407/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar
Nº 9260125-16.2008.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco
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