TJSP 01/07/2022 - Pág. 890 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3538
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Itaú S/A - Embargdo: Alfeu Farias - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de
dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da AdvocaciaGeral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro
declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do
acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que
a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino
o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a
homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado,
em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo
E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Marques
Costa Ricco (OAB: 187029/SP) - Eduardo Gibelli (OAB: 122942/SP) - João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Andréa Maria
Thomaz Solis Farha (OAB: 100804/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar
Nº 9262904-41.2008.8.26.0000/50001 (991.08.107648-5/50001) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Avaré Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Levy Fiuza de Oliveira - Agravado: Darcy Fiuza de Oliveira - Embora as partes
tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos
consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil,
já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em
julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente
para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores.
Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o
competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente
prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte
e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta
da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Amilton Sergio
Marchi (OAB: 204231/SP) - André Luís Mattos Silva (OAB: 242739/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar
DESPACHO
Nº 0009916-29.2019.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Sueli Moura Serrano Apelado: Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (Universidade Iguaçu) - Unig - Cumpra-se o determinado no v. Acórdão
a fls. 573/580. Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. - Magistrado(a) Beretta
da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Michel da Silva Alves (OAB: 248900/SP) - Valdir Andrade Viana (OAB:
358580/SP) - Jefferson Dennis Pereira Fischer (OAB: 336091/SP) - Beatris Jardim de Azevedo (OAB: 117413/RJ) - Alexandre
Gomes de Oliveira (OAB: 97218/MG) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar
Nº 1000039-96.2021.8.26.0372 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Agnaldo Pereira dos
Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo. Certifique-se,
oportunamente, o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres.
da Seção de Direito Privado) - Advs: Rachid Mahmud Lauar Neto (OAB: 139104/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP)
- Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar
Nº 1000206-28.2016.8.26.0069 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bastos - Apelante: Banco do Brasil S/A Apelada: Linda Naomi Fukumori Umakakeba (Justiça Gratuita) - 1. Ciência ao poupador da proposta de acordo apresentada
pelo banco a fls. 212/215. Havendo interesse, as partes poderão se compor extrajudicialmente ou por meio da habilitação do
poupador diretamente na plataforma disponível no sítio eletrônicowww.pagamentodapoupanca.com.br. 2. Processe-se o recurso
de fls. 216/269, ficando a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões a contar da data da publicação do presente
despacho. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB:
220917/SP) - Fernando Palma de Almeida Fernandes (OAB: 318967/SP) - Thalys Fernando Kauffuman Pereira (OAB: 323757/
SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar
Nº 1000272-66.2019.8.26.0242 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Igarapava - Apelante: Banco Santander (Brasil)
S/A - Apelado: Gonçalo Ferreira (Justiça Gratuita) - O documento juntado a fl. 205 não corresponde à guia de recolhimento da
União juntado a fl. 204 (códigos de barras divergentes). Assim, providencie o recorrente BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A,
a regularização do recolhimento do preparo, com a juntada do comprovante de pagamento correspondente à GRU, efetuado
dentro do prazo do recurso especial interposto, nos termos do artigo 1.007, § 7º, do CPC. Na impossibilidade, recolha o valor
devido, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (§ 4º do mesmo dispositivo legal). - Magistrado(a) Beretta
da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Bernardo Buosi (OAB:
227541/SP) - Cynthia Vieira Tristão (OAB: 233942/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar
Nº 1000421-03.2020.8.26.0315 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Antonio
Cuziol - Apelante: Antonio Cuziol Filho - Apelado: Banco do Brasil S/A - 1. A sentença homologatória de acordo tem conteúdo
decisório de mérito. Nessa conformidade, no atual momento processual, cumpre a esta Presidência da Seção de Direito Privado
homologar apenas desistência de recurso e não a composição efetuada, cuja competência é do juízo que processou a causa
no primeiro grau de jurisdição. Assim, diante do acordo superveniente havido entre as partes (fls. 488/509), fica prejudicado
o recurso especial interposto por ANTONIO CUZIOL E OUTRO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se
os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o acordo supracitado, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a)
Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Thiago Vedovato Innarelli (OAB: 207756/SP) - Paulo Roberto
Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º