TJSP 04/07/2022 - Pág. 1010 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3539
1010
Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs:
Marcelo Antonio Turra (OAB: 176950/SP) - Henrique Marcatto (OAB: 173156/SP) - Daniela Cordeiro Turra (OAB: 223896/SP)
- Marcio Kerches de Menezes (OAB: 149899/SP) - Fernando de Oliveira Antonio (OAB: 279968/SP) - Letícia Ariozo Gonçalves
(OAB: 367722/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar
Nº 2261043-56.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Marcus Vinicius Motta Carbone - Agravado: E. P. da Cunha Transportes Ltda - Agravado: E. P. Transportes Ltda Me - Agravado:
Transportadora e Locadora Cunha LTDA - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.
IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto
porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos
contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez
que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ,
3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro
João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcus Vinicius Motta
Carbone (OAB: 111025/SP) - Diego da Cunha Ruiz (OAB: 259090/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar
Nº 2261043-56.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Marcus Vinicius Motta Carbone - Agravado: E. P. da Cunha Transportes Ltda - Agravado: E. P. Transportes Ltda Me - Agravado:
Transportadora e Locadora Cunha LTDA - III. Assim, torno sem efeito a decisão a fls. 163/164 e passo à nova análise do
reclamo, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcus Vinicius Motta
Carbone (OAB: 111025/SP) - Diego da Cunha Ruiz (OAB: 259090/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar
Nº 2261256-91.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Safra S/A
- Agravado: Atlh Comércio e Locação de Produtos Para Saúde LTDA - Agravada: Aline Gonçalves de Macedo Freire Maia - III.
Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de
eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou
entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm
o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo
em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de
03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no
EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/
RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de
Direito Privado) - Advs: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar
Nº 2263563-52.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Próponto
Marketing e Sistemas Ltda. - Agravado: H8 Produções e Produções – Eireli - Agravado: Ponto Comunicação Lab - Agravada:
Maria Alice Pollo Araújo - Agravado: Marcelo Heidrich Neto - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por
PONTO COMUNICAÇÃO LAB e MARCELO HEIDRICH, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência
não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal
de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão
de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível
contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão,
in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in
DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luis Gustavo Neubern (OAB: 250215/SP) - Lucas
Vinicius Salome (OAB: 228372/SP) - Remo Higashi Battaglia (OAB: 157500/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar
Nº 2263563-52.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Próponto
Marketing e Sistemas Ltda. - Agravado: H8 Produções e Produções – Eireli - Agravado: Ponto Comunicação Lab - Agravada:
Maria Alice Pollo Araújo - Agravado: Marcelo Heidrich Neto - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por H8
PRODUÇÕES E PROMOÇÕES EIRELI e MARIA ALICE POLLO ARAUJO, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que
esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E.
Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão
de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único
recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma,
Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis
Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio
de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe
de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luis Gustavo Neubern (OAB:
250215/SP) - Lucas Vinicius Salome (OAB: 228372/SP) - Remo Higashi Battaglia (OAB: 157500/SP) - Conselheiro Furtado, nº
503 - 8º andar
Nº 2264536-70.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alumipack
Importaçãoe Exportação Ltda - Agravado: China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S.a. - III. Pelo exposto, INADMITO
o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º