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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 - Página 1119

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TJSP 04/07/2022 - Pág. 1119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3539

1119

Relator (a):Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Atibaia -4ª Vara Cível; Data do Julgamento:
24/06/2022; Data de Registro: 24/06/2022). “DIREITO TRIBUTÁRIO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO -Pretensão à exclusão da base de cálculo do ICMS da Tarifa de Uso
do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), lançadas nas faturas de energia
elétrica, sem prejuízo da restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da
ação. Sentença de procedência. Após interposição de recursos de apelação pela FAZENDA ESTADUAL e pela COMPANHIA
PIRATININGA DE FORÇA E LUZ, foi proferido acórdão que negou provimento aos recursos. Secretaria, em informação de
fls. 417, atestou que, por um lapso, deixou de cadastrar os patronos da CPFL e, diante disso, não foram intimados dos atos
praticados em Segunda Instância Na data de 29/04/2021 foi regularizado o cadastro. Assim, concluiu-se que foi tolhido da
parte requerida CPFL a possibilidade de manifestação do quanto contido no acórdão que julgou as apelações, razão pela qual
a manifestação de fls. 425/427 deve ser recebido como Embargos de Declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO
CONFIGURADA Conquanto a CPFL, ora embargante, tenha suscitado preliminar de ilegitimidade passiva em seu recurso
de apelação, esta não foi analisada Necessário acolhimento dos embargos para sanar o referido vício. Embargos acolhidos.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA (CPFL) Concessionária de energia elétrica não é parte
legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, posto que se trata de mera substituta tributária, de modo que não
é obrigada a restituir o indébito em caso de procedência Precedentes C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça Extinção da ação
sem resolução de mérito que se impunha. Embargos de Declaração acolhidos para suprir omissão e, no mérito, provimento ao
recurso de apelação da CPFL para declará-la parte ilegítima e extinguir o feito, somente em relação a ela, nos termos do art.
485, inciso VI, do CPC” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1007636-68.2016.8.26.0477; Relator (a):Leonel Costa; Órgão
Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/07/2021;
Data de Registro: 26/07/2021). Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Elektro Redes S/A e
JULGO EXTINTO o feito em relação a tal parte, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, mantendo-se a
suspensão já determinada em relação à Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 112). Sem condenação ao pagamento de custas
e honorários. P.I. - ADV: HELIELTHON HONORATO MANGANELI (OAB 287058/SP), LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
(OAB 22265/PE), FELIPE VALENTIM DA SILVA (OAB 31671/PE), SÍLVIA HELENA GOMES PIVA (OAB 199695/SP), OLAVO
AUGUSTO VIANNA ALVES FERREIRA (OAB 151976/SP)
Processo 1002103-55.2017.8.26.0296 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Daniel Recco - fazenda
do estado de são paulo - - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Vistos. Trata-se de ação pela qual pretende o autor que
seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de
transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou
Distribuição (TUSD), definindo-se a base de cálculo do referido tributo, em tais operações, como sendo, unicamente, o montante
relativo à energia elétrica efetivamente consumida e a repetição do indébito. A concessionária de energia elétrica foi incluída no
polo passivo por determinação deste Juízo e apresentou contestação, na qual arguiu, em preliminar, que é parte ilegítima para
responder aos termos da demanda, uma vez que se trata de mera substituta tributária, não definindo o modo de incidência do
imposto, que é instituído e cobrado pelo Estado de São Paulo. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Conquanto seja
certo que a matéria de fundo da presente ação ainda esteja suspensa em razão de determinação emanada no bojo do IRDR
nº 2246948-26.2016.8.26.0000, verifico que razão assiste à Elektro Redes S/A quanto à possibilidade de análise imediata da
preliminar de ilegitimidade por ela aventada, que merece ser acolhida. Com efeito, a postulante não é titular do crédito tributário
oriundo do ICMS incidente sobre a operação de transmissão e distribuição de energia elétrica. Na condição de concessionária
do serviço público em comento, ela apenas retém, recolhe e repassa o tributo ao Estado, que é o titular do crédito. Ainda
que tal parte seja a responsável pela cobrança do imposto em si, ela o faz na condição de mera substituta tributária, não
tendo ingerência sobre o montante cobrado e discutido nesta demanda. Destarte, porque não é sujeito ativo da obrigação
tributária, também não pode ser admitida como sujeito passivo na presente ação. Sobre o tema, destaco os seguintes julgados:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição do Indébito ICMS
Energia elétrica Cobrança sobre a TUST e TUSD Pretensão quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam
Possibilidade Concessionária de energia elétrica que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, posto tratarse de mera substituta tributária Decisão reformada Recurso provido”.(TJSP; Agravo de Instrumento 2102319-46.2022.8.26.0000;
Relator (a):Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Atibaia -4ª Vara Cível; Data do Julgamento:
24/06/2022; Data de Registro: 24/06/2022). “DIREITO TRIBUTÁRIO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO -Pretensão à exclusão da base de cálculo do ICMS da Tarifa de Uso
do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), lançadas nas faturas de energia
elétrica, sem prejuízo da restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da
ação. Sentença de procedência. Após interposição de recursos de apelação pela FAZENDA ESTADUAL e pela COMPANHIA
PIRATININGA DE FORÇA E LUZ, foi proferido acórdão que negou provimento aos recursos. Secretaria, em informação de
fls. 417, atestou que, por um lapso, deixou de cadastrar os patronos da CPFL e, diante disso, não foram intimados dos atos
praticados em Segunda Instância Na data de 29/04/2021 foi regularizado o cadastro. Assim, concluiu-se que foi tolhido da
parte requerida CPFL a possibilidade de manifestação do quanto contido no acórdão que julgou as apelações, razão pela qual
a manifestação de fls. 425/427 deve ser recebido como Embargos de Declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO
CONFIGURADA Conquanto a CPFL, ora embargante, tenha suscitado preliminar de ilegitimidade passiva em seu recurso
de apelação, esta não foi analisada Necessário acolhimento dos embargos para sanar o referido vício. Embargos acolhidos.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA (CPFL) Concessionária de energia elétrica não é parte
legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, posto que se trata de mera substituta tributária, de modo que não
é obrigada a restituir o indébito em caso de procedência Precedentes C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça Extinção da ação
sem resolução de mérito que se impunha. Embargos de Declaração acolhidos para suprir omissão e, no mérito, provimento ao
recurso de apelação da CPFL para declará-la parte ilegítima e extinguir o feito, somente em relação a ela, nos termos do art.
485, inciso VI, do CPC” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1007636-68.2016.8.26.0477; Relator (a):Leonel Costa; Órgão
Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/07/2021;
Data de Registro: 26/07/2021). Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Elektro Redes S/A e
JULGO EXTINTO o feito em relação a tal parte, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, mantendo-se a
suspensão já determinada em relação à Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 112). Sem condenação ao pagamento de custas
e honorários. P.I. - ADV: FELIPE VALENTIM DA SILVA (OAB 31671/PE), LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB 22265/
PE), HELIELTHON HONORATO MANGANELI (OAB 287058/SP), SÍLVIA HELENA GOMES PIVA (OAB 199695/SP), SANDRA
REGINA RAGAZON (OAB 113897/SP)
Processo 1002105-25.2017.8.26.0296 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Carlos Roberto Camargo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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