TJSP 04/07/2022 - Pág. 1214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3539
1214
PIMENTEL SOUZA (OAB 15243/DF)
Processo 1002289-93.2022.8.26.0299 - Mandado de Segurança Cível - Voluntária - Miriam Cristina de Oliveira Arruda
Sousa - Vistos. 01. INDEFIRO o pedido de liminar, notadamente por ausência de seus requisitos. Ademais, a verossimilhança
das alegações da parte autora depende de contraditório, inclusive para aferição de particularidades do caso concreto, não
se vislumbrando em sede de cognição sumária razões suficientes para afastar a presunção de regularidade da conduta
administrativa guerreada. 02. Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09),
para apresentarem suas informações, no prazo de dez dias. 03. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da
pessoa jurídica interessada, pelo Portal Eletrônico, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09).
04. Após as informações, vista ao Ministério Público e conclusos para sentença. 05. Concedo à parte autora os benefícios da
gratuidade da justiça. Anote-se. 06. Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente
de funcionários prestando serviços no Ofício Judicial, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, cópia do
presente servirá de mandado, devendo o Oficial de Justiça observar aos ditames legais e os procedimentos das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. O processo é digital e, assim, a íntegra de seu teor poderá ser acessada por meio do
endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: “este processo é digital. Clique aqui
para informar a senha e acessar os autos”. Por esse motivo, o mandado não é instruído com cópias de documentos. Intime-se.
- ADV: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP)
Processo 1002292-48.2022.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - P.S. - Vistos. Defiro à parte autora
os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: ANDREIA MARTINIANO
SOARES (OAB 418621/SP)
Processo 1002294-18.2022.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cristalclean Indústria de Produtos
de Limpeza Ltda. - - Antenor Santos de Souza e Ou - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anotese. O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento. É cediço que ao analisar requerimento de tutela de urgência o
Juiz submete-se à cognição sumária dos fatos, assim devem existir elementos suficientes que conduzam à verossimilhança do
alegado, mediante provas inequívocas que tenham o condão de, nesta fase, evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não vislumbro nos autos. Ademais, revela-se prudente a instalação
do contraditório. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e
Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do
CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré, pelo Portal Eletrônico, para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a
UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação
prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: VERENA MARQUES CANAVEZZI (OAB 291203/SP)
Processo 1002296-85.2022.8.26.0299 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000499-67.2022.8.26.0075 - 2ª Vara) Guilherme Donisete de Almeida Silva - - Silveria Silva Santos Souza - Vistos. Cumpra-se, servindo a presente como mandado.
Após, devolva-se ao juízo de origem com as homenagens de estilo. Intime-se. - ADV: CARLOS SÉRGIO DIAS ANDRADE
JÚNIOR (OAB 379857/SP)
Processo 1002297-70.2022.8.26.0299 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela pretendida e determino a busca e apreensão do veículo automotor
descrito na inicial. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositado-se o bem com a autora. Cumprida esta decisão,
cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, ou apresentar resposta
no prazo de quinze dias contados do cumprimento desta decisão liminar (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º e parágrafos). Cumprase, servindo cópia da presente como mandado. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1002302-92.2022.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. Vistos. No prazo para emenda, e sob pena de indeferimento, deverá a parte autora juntar cópia dos seus atos constitutivos.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrála na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de
protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV:
HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1002306-32.2022.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Vinicius da Silva
Ortega - Juiz(a) de Direito: Dr(a). RENATA MEIRELLES PEDRENO Vistos. Defiro o pedido de gratuidade da Justiça em favor
da autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, anotando-se. No prazo de emenda à inicial, deve a parte autora
emendar a inicial para os fins do artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil (Nas ações que tenham por objeto a revisão
de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia,
discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor
incontroverso do débito). Deverá, desse modo, indicar com precisão, as cláusulas controvertidas do contrato que pretende
discutir, identificando os valores que entende devidos, bem como apresentar planilha detalhada dos valores que pretende
controverter. Atente-se que a demanda em questão não se enquadra nas exceções do §1º do art. 324 do CPC para formulação
de pedido genérico, de modo que eventual inversão do ônus da prova em nada interfere no dever de apresentar a petição inicial
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