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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 - Página 1597

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TJSP 04/07/2022 - Pág. 1597 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3539

1597

presente (art. 42, caput da Lei nº 9.099/95). Nos termos do art. 72, a, b e c do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da
Magistratura, de 17/09/2009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso, corresponderá
a 1% do valor da causa, cujo mínimo não pode ser inferior a 5 (cinco) UFESPs, além de outros 4% do valor da causa ou da
condenação conforme as hipóteses dos autos, respeitados também o mínimo de 5 (cinco) UFESPs. Publique-se e Intime-se. ADV: LAERCIO CANDIDO BASILIO (OAB 134470/SP), NIVALDO BUENO DA SILVA (OAB 312661/SP)
Processo 1000374-67.2022.8.26.0312 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Adagoberto Lopes da Silva Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizado por Adagoberto Lopes da
Silva em face empresa Mercador Plantas Eireli (vendas de muda de palmito pupunha) em que alega, em suma que é comerciante
com a intenção de adquirir uma estrutura pré-montada de alvenaria, com dimensões de 10x30, composta por 16 colunas, 16
vigas e 84 terças metálicas (similares a caibos) da marca Hipermolde, para fim de investimentos comerciais. Alega que no dia
05/10/2021, o Sr. José Carlos preposto (em exercício de função de chefia) da ré ofereceu a estrutura pré-montada pelo valor
de R$ 20.000,00 e o negócio foi firmado, o pagamento foi por meio de dinheiro em espécie e por meio de cheques. Afirma que
no momento de retirada do objeto foi impedido pela Srª Catia Luz Saboya Chujandama, esposa do proprietário da empresa, Sr.
Adauto José Lopes. Informa que com a apresentação de recibo assinado pelo preposto da ré e comprovantes de quitação, a Srª
Cátia afirmou que o pagamento do negócio jamais fora recebido pela empresa ré. Sustenta que com impedimento operado pela
Srª Cátia, não concluiu o negócio entabulado, prejudicando financeiramente embora tenha sido restituído parcialmente pela ré,
ainda ficou um valor de R$ 16.000.00 em espécie a ser devolvido. Requer a concessão da tutela antecipada de urgência, para
que a ré se abstenha de se desfazer do objeto do contrato (01 estrutura pré-montada, com dimensões de 10x30, composta por
16 colunas, 16 vigas e 84 terças metálicas (similares a caibos), da marca Hipermolde). É a síntese do necessário. Analisando os
autos, neste breve juízo de cognição sumária, em que pesem os argumentos do autor, entendo que a prova até então acostada
não permite concluir, de forma segura, pela concessão da tutela de urgência. Não há, por ora, urgência para a concessão da
liminar. Ademais, não vislumbro risco de dano irreparável ou de difícil reparação a recomendar o deferimento do pedido liminar,
até porque, se ao final acolhido o pleito da parte autora, o prejuízo será reparado com todos os encargos legais, razão pela
qual, por ora, INDEFIRO a antecipação de tutela. CITE-SE a parte requerida para oferecer sua contestação, no prazo legal de
15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia. Havendo interesse na composição, deverá a parte ré, em preliminar de contestação,
ofertar sua proposta para que a parte autora possa se manifestar. Intime-se. - ADV: ARILDO PEREIRA DE JESUS (OAB 136588/
SP)
Processo 1000430-71.2020.8.26.0312 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Andressa Alves de
Oliveira - Autopista Regis Bittencourt S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e condeno
a ré a pagar à autora, como indenização por danos materiais, a importância de R$ 8.503,33 (oito mil, quinhentos e três reais e
trinta e três centavos), com incidência de correção monetária, de acordo com a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos
do art. 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Intime-se. - ADV: RENILDO DE OLIVEIRA COSTA (OAB 323749/SP), DANIEL BASTOS
COLETTI (OAB 357908/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)
Processo 1000452-32.2020.8.26.0312 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Jandira Pereira da Silva - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para CONDENAR o Requerido NIVALDO GOMES DOS SANTOS, a pagar à parte
Autora a importância de R$ 7.577,54 (sete mil, quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), pleiteada na
inicial, devidamente atualizada pela tabela prática do E. TJ/SP e com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Por
fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Não há
condenação ao pagamento de custas nem de honorários advocatícios, nos termos do Artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se
e Intimem-se. - ADV: DANIEL BASTOS COLETTI (OAB 357908/SP), RENILDO DE OLIVEIRA COSTA (OAB 323749/SP)
Processo 1000553-35.2021.8.26.0312 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Marcio Eli Ribeiro Willian Pereira dos Santos - Vistos. Pág. 51: HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo (parágrafo
único do artigo 22, da Lei nº 9.099/95), o acordo a que chegaram as partes. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO
com fundamento no Artigo 487, Inciso III, b do C.P.C. Certifique-se o trânsito em julgado, incontinenti. Com relação ao pedido
de prazo já consta às páginas 48/49. Regularizados, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: ALINE
CORREA (OAB 331204/SP), DENISE MARIA MANZO KURMANN (OAB 78296/SP)
Processo 1000599-92.2019.8.26.0312 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Carla de Oliveira
Evangelista - CIELO S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda e JULGO EXTINTO o processo, com resolução
do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Isenção de custas e honorários advocatícios nesta instância,
nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95. Em caso de recurso, cujo prazo para interposição e de 10 (dez) dias,
a contar da intimação da presente (art. 42, caput da Lei nº 9.099/95). Nos termos do art. 72, a, b e c do Provimento nº 1.670/09
do Conselho Superior da Magistratura, de 17/09/20009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 horas após a interposição
do recurso, corresponderá a 1% do valor da causa, cujo mínimo não pode ser inferior a 5 (cinco) UFESPs, além de outros 4%
do valor da causa ou da condenação conforme as hipóteses dos autos, respeitados também o mínimo de 5 (cinco) UFESPs.
Publique-se. Intime-se. - ADV: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), ELISANGELA LEITE LARANJEIRA
(OAB 333383/SP)
Processo 1000684-10.2021.8.26.0312 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Anelise Rodrigues Alfredo - Dafiti Group Ante o exposto, prejudicado o pleito de restituição/ressarcimento do produto (já atendido), JULGO IMPROCEDENTE os pedidos,
extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Isenção de
custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95. O valor das
custas do preparo no JuizadoEspecial Cível, para eventual recurso, é de no mínimo 10 UFESPs, sendo a) 1% do valor da
causa, no mínimo de 05 UFESPs mais; b) o valor de 4% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença
seja condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder a 4% do valor da condenação ao invés de 4% do valor da causa,
conforme disposto no inciso II do art. 4º na Lei 15.855/2015, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: MARIO THADEU
LEME DE BARROS FILHO (OAB 246508/SP), CRISNANDA TEDESCO MARQUES (OAB 24724/BA), GUSTAVO HENRIQUE
DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 1000840-03.2018.8.26.0312 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Lécia
Almeida de Lima Oliveira - Roseli Coelho - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para
CONDENAR a requerida a refazer ou reformar omuro nadivisados terrenos, que foi danificado pela terraplanagem realizada,
obedecendo as normas técnicas desegurança, com a remoção das estruturas que invadem a área do terreno da autora, no
prazode90 dias corridos, a contar do trânsito em julgado, independentemente denova intimação, sob penadeconversão em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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