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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 - Página 1625

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TJSP 04/07/2022 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3539

1625

Processo 1006546-12.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Concessão - Maria Aparecida Camilo Mineiro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vista dos autos à parte autora/exequente para: Manifestar-se, em 5 dias, nestes
próprios autos, tendo em vista o trânsito em julgado do v. Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto. ADV: ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP), CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP), RAFAEL LANZI
VASCONCELLOS (OAB 277712/SP), JULIANO OLIVEIRA DEODATO (OAB 246305/SP), ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB
209811/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0479/2022
Processo 0000718-47.2022.8.26.0318 (processo principal 3003699-13.2013.8.26.0318) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer K.V.H.V. - Vistos. P. 26: Remetam-se os autos ao arquivo, aguardando lá a manifestação da parte interessada, lançando-se
movimentação específica no sistema informatizado (Código 61614). Int. - ADV: VLADIA ESMAELA DA SILVA RIBEIRO (OAB
353795/SP)
Processo 0002714-23.1998.8.26.0318 (318.01.1998.002714) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários N.C.N. - J.J.R. e outro - Vistos. Fls. 540: Com fundamento no art. 854, caput, do Código de Processo Civil, defiro o pedido
de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), por meio de sistema eletrônico gerido pela
autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (SISBAJUD), até o valor indicado na execução de R$ 26.751,82. Da
diligência não se daráprévia ciência ao(s) executados(s). Frutífera integral ou parcialmente a diligência, independentemente
de requerimento das partes, nas 24 horas subsequentes, libere-se eventual indisponibilidade excessiva, determinação a ser
cumprida pela instituição financeira em igual prazo. Em havendo dúvida quanto às contas ou valores a liberar, abra-se consulta
nos autos e conclusos. Em continuidade, em que pese o quanto disposto nos §§ 2º e 5º do citado artigo, que estabelece que
a transferência dos valores para conta judicial dar-se-á apenas após a intimação da parte executada e do contraditório, é
importante observar que a interpretação literal do dispositivo acabaria por prejudicar tanto a parte exequente como a executada,
já que, durante o período de bloqueio, os valores permaneceriam congelados, o que não ocorre quando transferidos para
conta judicial. Assim sendo, determino, de antemão, havendo o bloqueio, desde que não seja de quantia irrisória, que seja
TRANSFERIDA a quantia indisponível para conta judicial deste Juízo, junto ao Banco do Brasil, agência local, intimando-se
a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente via postal (carta AR) ou por Oficial de Justiça,
devendo para tanto a parte exequente, não sendo beneficiária da gratuidade da justiça, recolher as despesa de postagem ou
as diligências do Sr. Oficial de Justiça, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para que ela(e), nos
termos do § 3º, incisos I e II, do citado artigo, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, apresente manifestação comprovando que (a)
as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros,
intimando-o(a), no mesmo ato, de que, rejeitada ou não apresentada manifestação, converte-se-á a indisponibilidade em
penhora, independentemente da lavratura de termo e nova intimação, nos termos do § 5º do referido artigo, cc. os artigos 523,
§ 3º e 771, caput, e art. 841, §§ 1º e 2º, todos do CPC/2015, em se tratando de cumprimento de sentença, para que, querendo,
apresente no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição, impugnação limitada às questões do art. 525, § 11, do CPC/2015.
Na hipótese do parágrafo anterior, em se tratando de execução de titulo executivo extrajudicial, deverá a parte executada ser
intimada, naquele mesmo ato, que poderá presentar embargos à execução, se ainda dentro do prazo de 15 (quinze) contados
da citação, nos termos do artigo 915 do CPC/2015, nesse caso, alegando qualquer uma das situações mencionadas no artigo
917, incisos I a VI, do CPC, ou, se já decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, poderá apresentar embargos
à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetivação da conversão do bloqueio em penhora, podendo, nesse caso,
alegar apenas as matérias constantes nos incisos II (primeira parte) e III (primeira parte), artigo 917, do CPC/2015, ou, no
mesmo prazo, apresentar impugnação à penhora, por simples petição, de acordo com o § 1º do artigo mencionado. Acaso
inexitosa a indisponibilidade de ativos financeiros ou se bloqueados valores irrisórios, sequer suficientes para satisfazer os
custos operacionais do sistema, deverão ser liberados incontinenti, intimando-se na sequência a parte exequente para se
manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. Restando infrutífera a diligência, defiro o pedido visando à
realização das seguintes diligências para apurar eventual patrimônio do executado: a) As duas últimas declarações de bens
e rendimentos, por meio do sistema INFOJUD; b) A existência de veículos, por meio do RENAJUD; se positiva, anote-se a
restrição na modalidade transferência. Sem prejuízo, promova a Serventia a inclusão dos nomes dos executados no cadastro de
inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD. Sr. William Doniseti Rompatto CPF: 104.995.928-08 Sr. José Jair Rompatto
CPF: 000.053.038-77 Valor em execução: R$ 26.751,82 atualizado até 30/03/2022. Despesas recolhidas (p. 548/549). Servirá
a presente decisão por cópia digitalizada como ofício a ser encaminhado ao sistema SERASAJUD. Oportunamente, tornem
conclusos para novas deliberações. Int. - ADV: ONOFRE ANTONIO MACIEL FILHO (OAB 95663/SP), EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0005930-30.2014.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco
S/A - JULIANO JOSÉ DE MELLO ME e outro - Ciência ao exequente de que foi efetivada o bloqueio “on-line”, por meio do
sistema Sisbajud, o qual restou parcialmente frutífera no valor de R$ 24.834,77, conforme p.344/357, devendo requerer o
que de direito, no prazo de 05 dias. Ficam os executados intimados, através de seu(ua) advogado(a), da indisponibilidade
(bloqueio) on-line realizada através do sistema SISBAJUD da importância de R$ 24.834,77 (p.344/357), para que, querendo,
nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem manifestação comprovando que (a) as
quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Ficam ainda intimados, no mesmo ato, de que, rejeitada ou não apresentada manifestação, converte-se-á a indisponibilidade
em penhora, independentemente da lavratura de termo e nova intimação, nos termos do § 5º do artigo 854 do CPC e, em
se tratando de execução de titulo executivo extrajudicial, querendo, poderá apresentar embargos à penhora, no prazo de 15
(quinze) dias, a contar da conversão do bloqueio em penhora, podendo, nesse caso, alegar apenas as matérias constantes
nos incisos II (primeira parte) e III (primeira parte), artigo 917, do CPC/2015, ou, no mesmo prazo, apresentar impugnação à
penhora, por simples petição, de acordo com o § 1º do artigo mencionado”. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP),
SÔNIA REGINA KLOSS (OAB 353765/SP)
Processo 1000170-05.2022.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.L.U. - - R.C.P. - C.P.L. - Vistas dos autos
aos interessados para: De que foi agendado o dia 26/09/2022, às 13:30 horas para avaliação social de ALV e CRP e, às 14
horas de CPL e AVU, no setor psicossocial do Fórum desta Comarca de Leme. - ADV: LIGIA RODRIGUES PONTES FURTADO
(OAB 307735/SP), MAURICIO DE MELLO MARCHIORI (OAB 341073/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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