TJSP 04/07/2022 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3539
2003
SILVA DOS SANTOS contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, e o faço para CONDENAR a
ré ao pagamento do valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), acrescidos da correção
monetária desde a data do evento danoso e de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação. Sucumbente,
CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, incluindo honorários periciais de R$ 800,00 (abatendo-se
eventual valor levantado pelo perito e pago pela Defensoria Pública em adiantamento, restituindo-se a ela se for o caso), assim
como honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 18% sobre o valor da condenação, nos termos do art.
85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), CAMILO VENDITTO
BASSO (OAB 352953/SP)
Processo 1004407-04.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - VISTOS, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA manifestada
pela parte autora às fl. 76 e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no
artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Oportunamente, procedam-se as baixas de estilo no SAJ e arquivem-se, se não
houver custas. P. e I. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1004847-97.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Claudinéia Rosa Felix - POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo sem
resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c.c. 330, I, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, intime-se a
parte ré do trânsito em julgado da sentença (art. 331, §3º do CPC). P. e Int. - ADV: CRISTIANE DELPHINO BERNARDI FOLIENE
(OAB 294518/SP)
Processo 1005002-37.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Helena Kaizer Alves
- Banco Cetelem S/A - POSTO ISTO e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por
HELENA KAIZER ALVES contra BANCO CETELEM S/A para o fim de: 1- DECLARAR a inexigibilidade dos débitos relativos e
reconhecer a nulidade dos contratos de número nº 26-821623956/16, no valor de R$ 561,42 e n° 51-820507419/16 no valor de
R$ 967,64 e também no contrato de cartão RMC nº 97-820507816/16 (fls. 87/118); 2- CONDENAR o réu a restituir à autora os
valores descontados mensalmente de seu benefício previdenciário referente aos contratos, na forma simples, acrescidos de
correção monetária, a contar do desembolso, e juros moratórios legais, a partir da citação; 3- CONDENAR o réu ao pagamento
de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária, desde a data
desta decisão, e de juros moratórios legais, a partir da citação. Concedo a tutela de urgência para suspensão dos descontos
relativos aos contratos cancelados, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao prazo de trinta
dias. Consigno que os valores a que o Banco foi condenado deverão ser compensados com os valores creditados na conta
bancária da autora a título de empréstimos e saque, os quais deverão ser acrescidos de correção monetária pela tabela prática
do Tribunal de Justiça desde a data do desembolso para os fins de abatimento do valor devido. Sucumbente, CONDENO o réu
ao pagamento dos honorários do Advogado da parte adversa, que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos no art. 85,
§ 2º do Código de Processo Civil. As custas e despesas processuais deverão ser suportados pelo réu sucumbente. P.I.C. - ADV:
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), MARCIO AUGUSTO BORDINHON NOGUEIRA DE MORAES (OAB 312390/
SP)
Processo 1005220-02.2020.8.26.0344 - Usucapião - Aquisição - Ivone Cristina Serrão Figueiredo Pinto - - Wilson Figueiredo
Pinto - POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar o
domínio dos autores IVONE CRISTINA SERRÃO FIGUEIREDO PINTO e WILSON FIGUEIREDO PINTO sobre o imóvel descrito
na petição inicial, com fundamento no artigo 550 do Código Civil de 1916 combinado com o artigo 2028 do Novo Código Civil,
valendo o provimento jurisdicional como título hábil para o registro na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis
competente, que deverá ser transcrito em nome dos autores. Determino, ainda, a averbação da construção existente no imóvel
junto a sua matricula, cujas medidas estão descritas nos termos do memorial descritivo de fls. 152/154, planta do imóvel e laudo
de vistoria (fls. 160/162). Por conseguinte, determino ao Segundo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Marília-SP que
proceda à abertura de nova matrícula referente ao imóvel mencionado na inicial, com indicação da titularidade do bem em nome
dos autores (conforme fls. 149/162). Oportunamente, expeça-se mandado para registro do imóvel, que deverá ser instruído
com as principais peças e documentos destes autos, assim como carta de sentença e arquivem-se os autos. P.I.C., inclusive a
DPESP, pessoalmente. - ADV: AMANDA CAMILO SANTANA (OAB 397616/SP)
Processo 1005738-21.2022.8.26.0344 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - A.A.M. - POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial
para determinar a retificação pleiteada para alteração do prenome da autora para ALDISA IRIS DE ARAUJO MOURÃO. Expeçase mandado de averbação, encaminhando-se por ofício ao Cartório de Registro Civil competente (fls. 07), nos termos do artigo
109, § 5º, da lei 6015/73. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JENIFER DE SOUZA SANTANA (OAB 388666/
SP), LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS (OAB 329590/SP)
Processo 1005798-28.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Angelica dos Santos
de Oliveira - POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta JULGO EXTINTA a presente ação movida por ANGÉLICA
DOS SANTOS OLIVEIRA, sem exame de mérito, por inadequação da via eleita, com fundamento no art. 485, inciso VI, do
Código de Processo Civil. Condeno a autora ao recolhimento de custas e despesas processuais, contudo, deverá ser observada
sua condição de beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. P.I.C.. - ADV: ROBERTO SABINO (OAB
65329/SP)
Processo 1006038-80.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Cristiane Altuzo
Vicente - Banco do Brasil S/A - Fls. 115/116: ciência à requerente. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/
SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), ALESSANDRA DE VASCONCELOS MARTINS GARCIA (OAB 339978/
SP)
Processo 1006226-73.2022.8.26.0344 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Joaquina Santos Miguel - CREFISA S/A
- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, a presente ação de produção antecipada de provas, proposta por JOAQUINA SANTOS MIGUELA
contra CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, extinguindo-se, por consequência, o feito. Inexistindo
lide, não há que se falar em condenação em verbas sucumbenciais. Tratando-se de processo digital, deixa-se de promover a
entrega dos autos aos promoventes. Contudo, permaneçam os autos à disposição dos interessados, pelo prazo de 01 (um) mês,
para a extração de cópias e de certidões (CPC, art. 383). Após, arquivem-se, observadas as formalidades legais e de praxe.
P.I.C. - ADV: JOSUE DIAS PEITL (OAB 124258/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 1006344-20.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Guilherme de Oliveira Silva VISTOS, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA manifestada pela
parte autora às fl.152 e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º