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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 - Página 2004

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TJSP 04/07/2022 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3539

2004

artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Oportunamente, procedam-se as baixas de estilo no SAJ e arquivem-se, se não
houver custas. P. e I. - ADV: MARIANA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 381069/SP)
Processo 1006619-32.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Valdir Amorim - Leandro Nunes
da Silva - POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por
VALDIR AMORIM contra LEANDRO NUNES DA SILVA e o faço para CONDENAR o réu ao pagamento ao autor de indenização
por danos materiais no valor de R$ 5.465,00 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais), acrescidos de correção monetária,
a contar da data do desembolso, e juros moratórios legais de 1% a.m., a partir da citação. Sucumbente, CONDENO o réu ao
pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 15% sobre o
valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. P. I. C.. - ADV: MARCUS VINICIUS BELLINTANI
DE OLIVEIRA (OAB 373331/SP), ULISSES MARCELO TUCUNDUVA (OAB 101711/SP)
Processo 1006850-59.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Catia Regina Pattini
Fornasier Pereira - Banco Santander Brasil SA - POSTO ISTO e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação movida por CATIA REGINA PATTINI FORNASIER PEREIRA contra BANCO SANTANDER
BRASIL S/A sucessor por incorporação do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A para o fim de: 1- DECLARAR
a inexigibilidade do débito relativo ao contrato nº 00143784840 referente ao cartão de crédito consignado (fls. 357/358); 2CONDENAR o réu a restituir à autora o valor descontado de seu benefício previdenciário referente ao contrato, na forma simples,
acrescidos de correção monetária e juros moratórios legais, a contar do desembolso; 3- CONDENAR o réu ao pagamento de
indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária, desde a data
desta decisão, e de juros moratórios a partir do primeiro desconto da prestação do cartão de crédito consignado do benefício
previdenciário da autora. Concedo a tutela de urgência para cancelamento dos descontos mensais, sob pena de multa diária
de R$ 1.000,00, limitada ao máximo de trinta dias. Os valores a que o Banco foi condenado deverão ser compensados com o
valor creditado na conta bancária da autora em razão do contrato (fls. 3), o qual deverá ser acrescido de correção monetária
pela tabela prática do Tribunal de Justiça desde a data do desembolso. Sucumbentes, CONDENO as partes ao recolhimento
de custas e despesas processuais no percentual de 20% a autora e 80% o réu. Fixo os honorários do Patrono da autora em
15% e do advogado do réu em 10% ambos sobre o valor da condenação (danos morais e restituição simples), nos termos do
artigo 85, § 2º, do CPC, devendo, contudo, ser observada a condição da autora de beneficiária da justiça gratuita, nos termos do
artigo 98, § 3º, do CPC. P.I.C. - ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP), MARCIO AUGUSTO
BORDINHON NOGUEIRA DE MORAES (OAB 312390/SP)
Processo 1007608-04.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Adenilson Aparecido
de Brito - Vistos. Fls. 75/76: a providência para obter a cópia do contrato junto à Prefeitura Municipal de Marília cabe à parte.
Quanto ao contrato firmado com o BMG, oautor deverá juntar documentos que comprovem a alegação de que ajuizou ação para
obter a declaração de sua inexistência. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: PAULO PEREIRA RODRIGUES JÚNIOR (OAB 449959/
SP), RODRIGO VIEIRA DA SILVA (OAB 292071/SP)
Processo 1007671-29.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. VISTOS, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA manifestada pela
parte autora às fl. 64 e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo
485, VIII, do Código de Processo Civil. Não foi determinado bloqueio por este Juízo. Oportunamente, procedam-se as baixas de
estilo no SAJ e arquivem-se, se não houver custas. P. e I. - ADV: ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP), ELIANA ESTEVÃO
(OAB 161394/SP)
Processo 1008078-06.2020.8.26.0344 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Edson Carlos Rodrigues Montalvão - POSTO
ISTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar o domínio dos autores
EDSON CARLOS RODRIGUES MONTALVÃO e MARCIA DEL MASSA MONTALVÃO sobre o imóvel descrito na petição inicial,
com fundamento no artigo 550 do Código Civil de 1916 combinado com o artigo 2028 do Novo Código Civil, valendo o provimento
jurisdicional como título hábil para o registro na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente, que deverá
ser transcrito em nome dos autores. Determino, ainda, a averbação da construção existente no imóvel junto a sua matricula,
cujas medidas estão descritas nos termos do memorial descritivo e planta do imóvel (fls. 87/97). Por conseguinte, determino ao
Segundo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Marília-SP que proceda à abertura de nova matrícula referente ao imóvel
mencionado na inicial, com indicação da titularidade do bem em nome dos autores (fls. 87/97). Oportunamente, expeça-se
mandado para registro do imóvel, que deverá ser instruído com as principais peças e documentos destes autos. Oportunamente,
expeça-se carta de sentença e arquivem-se os autos. P.I.C., inclusive a DPESP, pessoalmente. - ADV: JONATHAN WILLIAM
WADA (OAB 337616/SP)
Processo 1008307-92.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - VISTOS, Cobre-se a devolução do mandado. HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais
efeitos, a DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora às fl. 34 e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, sem
resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Oportunamente, procedam-se as baixas
de estilo no SAJ e arquivem-se, se não houver custas. P. e I. - ADV: MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/
SP)
Processo 1008405-77.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Vistos.
1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de qualificação e endereço das
partes no cadastro do processo no SAJ (Comunicado SPI nº 15/2016). 2)-Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três)
dias, a contar da citação, pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados no patamar
de 10% sobre o débito. Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida
pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do
executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao
arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo
Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo
antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no
prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 3)-Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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