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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 - Página 2011

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TJSP 04/07/2022 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3539

2011

retificações de dados de qualificação e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados
eventualmente indicados para receber intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3)-Cite-se o(a) requerido(a),
por mandado, para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se de que poderá evitar a rescisão da locação, efetuando, no
prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante
depósito judicial (art. 62, inciso II, da lei 8.245/91). Cite-se, ainda, nos termos do artigo 62, I, da Lei nº 8.245/91, o(a) fiador(a),
por carta, para, no prazo de quinze dias, responder ao pedido de cobrança ou pagar o débito atualizado, mediante depósito
judicial. 4)-Para o caso de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. 5)-A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do Código
de Processo Civil). 6)-A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. 7)-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e
6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. 8)-Em
caso de indicação de link na petição inicial, com vistas a viabilizar o devido contraditório e a segurança da prova, a parte autora
deverá providenciar a apresentação da mídia, com a respectiva gravação, em cartório, devendo observar o artigo 1259, § 3º das
NSCGJ, no prazo de 10 dias. Int.. - ADV: LORENZO MARINO DOMINGUES (OAB 475638/SP)
Processo 1009463-18.2022.8.26.0344 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Wesley de Oliveira Batista Mrv Engenharia e Participações S/A - Vistos 1)-Proceda-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de
cadastro do processo no SAJ (Comunicado SPI nº 15/2016); assim como o cadastro dos advogados das partes nestes autos e
na ação executiva, atualizando o SAJ para as futuras intimações no DOE. 2)- Recebo os presentes embargos para discussão
e prova, com suspensão do processo de execução em relação ao bem descrito na inicial (Honda/CBR 500R, placa GGH9409).
Certifiquem na ação executiva. 3)- Cite-se a parte embargada, por seu advogado constituído no processo de execução pelo DEJ
(art.677, § 3º, do CPC), para, querendo, no prazo de 15 dias, contestar o pedido, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344
do Código de Processo Civil. 4)-Em caso de indicação de link na petição inicial, com vistas a viabilizar o devido contraditório
e a segurança da prova, a parte autora deverá providenciar a apresentação da mídia, com a respectiva gravação, em cartório,
devendo observar o artigo 1259, § 3º das NSCGJ, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: OZIEL BATISTA DE SOUZA (OAB 381700/
SP), SÍLVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 98575/MG)
Processo 1009529-95.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Ananda Carolina Urbano de Morais
- Vistos, 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de qualificação e
endereço das partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados eventualmente indicados para receber
intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Defiro os benefícios da JG, anotando-se a tarja correspondente no SAJ.
3)-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4)-Cite-se
e intime-se para os termos e atos da ação proposta e, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5)-A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art.344
do CPC). 6)-A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. 7)-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, ambos
do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 8)-Em caso de indicação de
link na petição inicial, com vistas a viabilizar o devido contraditório e a segurança da prova, a parte autora deverá providenciar a
apresentação da mídia, com a respectiva gravação, em cartório, devendo observar o artigo 1259, § 3º das NSCGJ, no prazo de
10 dias. Int.. - ADV: TAINARA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 440530/SP)
Processo 1009629-50.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Ana Thais de
Almeida Meirelles - Vistos, 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de
qualificação e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados eventualmente indicados para
receber intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Defiro os benefícios da JG, anotando-se a tarja correspondente
no SAJ. 3)-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4)Cite-se e intime-se, pelo portal eletrônico, para os termos e atos da ação proposta e, querendo, contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. 5)-A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial (art.344 do CPC). 6)-A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. 7)-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 8)-Em
caso de indicação de link na petição inicial, com vistas a viabilizar o devido contraditório e a segurança da prova, a parte autora
deverá providenciar a apresentação da mídia, com a respectiva gravação, em cartório, devendo observar o artigo 1259, § 3º das
NSCGJ, no prazo de 10 dias. Int.. - ADV: TANIA TEIXEIRA GODOI (OAB 107838/SP)
Processo 1009671-02.2022.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Antonio Jose Affonso - Vistos,
1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de qualificação e endereço das
partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados eventualmente indicados para receber intimações pelo DEJ
(artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil,
artigo 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3)-Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se de
que poderá evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito
atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da lei 8.245/91). 4)- Para o caso de
purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. 5)-A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil).
6)-A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e
dos documentos. 7)-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código
de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. 8)-Em caso de
indicação de link na petição inicial, com vistas a viabilizar o devido contraditório e a segurança da prova, a parte autora deverá
providenciar a apresentação da mídia, com a respectiva gravação, em cartório, devendo observar o artigo 1259, § 3º das
NSCGJ, no prazo de 10 dias. Int.. - ADV: JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI (OAB 93201/SP)
Processo 1009869-39.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.S. - Vistos
1)- Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de cadastro de partes
e representantes do processo no SAJ (Comunicado SPI nº 15/2016). 2)- Defiro a tramitação em Segredo de Justiça, até a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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