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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 - Página 2012

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TJSP 04/07/2022 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3539

2012

apreensão do bem, que será deferida a seguir. A prova da relação jurídica de direito material e a mora da parte requerida estão
demonstrados pelos documentos acostados à inicial. Assim, preenchidas as formalidades legais (artigo 3º, do Decreto-lei nº
911/69), CONCEDO a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, depositando-o em mãos da parte credora. Expedir
mandado. Fica deferido desde já, ao oficial de justiça, para o cumprimento da busca e apreensão, a ordem de arrombamento
e reforço policial, se necessário, servindo a presente decisão de ofício. Efetivada a medida, cite-se a parte requerida para os
termos e atos do pedido e, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida
pendente (prestações vencidas e vincendas do contrato), entendida esta como os valores apresentados e comprovados pela
parte credora na inicial (artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 e STJ REsp nº 1.418.593 MS), ficando desde já consignado que,
nos termos do art. 56 da Lei nº 10.931/2004, a posse e a propriedade plena do bem se consolidarão em mãos da parte credora,
05 dias após a execução da liminar, fato que deverá constar do mandado; cientificando-a, ainda, de que poderá contestar o
pedido no prazo de quinze (15) dias, ambos contados da execução da liminar concedida (artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei nº
911/69). 3)- Para o caso de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. 4)-Observe-se,
desde já, que caso o veículo seja localizado em Comarca distinta, na forma do artigo 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-lei nº 911/69,
deverá a parte autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde conste cópia
da inicial e cópia desta decisão, que servirá de carta precatória, comunicando imediatamente a este juízo, caso positiva. 5)Autorizo a nomeação da pessoa indicada na petição inicial, ou que no curso da ação vier a ser expressamente declinada pela
parte credora como depositário fiel do bem a ser apreendido no ato da execução da medida liminar concedida. 6)- Deve a parte
credora contactar a Central de Distribuição de Mandados e fornecer os meios necessários à execução da medida. 7)-Advirto a
parte credora que a devolução do mandado sem cumprimento por falta de disponibilidade de meios necessários à execução da
medida sujeitará a aplicação do artigo 998, § 2º, das NSCGJ. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/
SP)
Processo 1012049-67.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Marrocos
Residenciais Marrakesh - Caixa Econômica Federal - Vistos, Promova-se o praceamento do bem penhorado pelo SISTEMA
ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 886 e seguintes, do Código de Processo Civil regulamentado pelo Provimento CSM
nº 1625/2009, o qual aumenta a quantidade de participantes, propiciando uma maior divulgação e, assim, possibilitar uma
arrematação mais vantajosa para as partes credor e devedor. Tendo em vista o comunicado da Corregedoria do TJSP quanto à
irregularidade da leiloeira anteriormente designada (Luciana Capechi Silva Gullich JIKAL lEILÕES), o praceamento ficará sob
a responsabilidade da leiloeira DORA PLAT, cuja comissão arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, de
responsabilidade do arrematante, nos termos do artigo 17 do Provimento CSM nº 1.625/2009. O primeiro pregão da alienação
judicial eletrônica começará no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital. Em não havendo licitante, seguir-se-á,
sem interrupção, o segundo pregão, ocasião em que não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor
atualizado da avaliação, o qual se estenderá por no mínimo vinte (20) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos
no edital. Fixo como acréscimo mínimo obrigatório o valor de R$10.000,00, para fins de lanço superiores ao lanço corrente,
conforme artigo 16 do Provimento CSM nº 1625/2009. Providencie a parte exequente demonstrativo atualizado do débito e da
avaliação. Após, intime-se a gestora para apresentação de minuta do edital para conferência e posterior publicação a seu cargo.
Int.. - ADV: NELSON CARRILHO (OAB 65018/SP), LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/SP), ELIANDER GARCIA
MENDES DA CUNHA (OAB 189220/SP)
Processo 1016912-61.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Brillare Cosméticos Ltda Epp - Manifestese a parte exequente, em 15 dias, sobre o retorno do AR da carta de citação de fls. 66/67. - ADV: BRUNO BALDINOTI (OAB
389509/SP)
Processo 1017895-60.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Marlene Aparecida Nitoli BANCO PAN S.A. - Para emissão do MLE, conforme determinado na sentença, deverá a parte autora proceder ao preenchimento
do formulário disponibilizado no endereço:http://www.Tjsp.Jus.Br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (orientações
Gerais Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019, juntando
cópia nos autos. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), JONATHAN WILLIAM WADA (OAB 337616/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0541/2022
Processo 0005969-65.2022.8.26.0344 (processo principal 1000555-69.2022.8.26.0344) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer Francine Pereira de Carvalho - Vistos, Na forma do artigo 513 § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada,
pessoalmente, por carta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art.523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o valor do débito. Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Int. - ADV: FERNANDA PEREIRA DE CARVALHO
(OAB 361005/SP), JACI DE ASSIS ALICEDA (OAB 461134/SP)
Processo 0006641-44.2020.8.26.0344 (processo principal 1003482-13.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Alessandra Messias Pacuola - Instituto Educacional do Estado de São Paulo “iesp” - Filial Marília/
sp - - Centro de Ensino Superior de Marília (Cesmar) - “faculdade de Marília” - - IESP - Instituto Educacional do Estado de São
Paulo - - Banco do Brasil S/A - Vistos. Ante a inércia do executado, que apesar de intimado da penhora sobre seu faturamento
desde dezembro de 2021, até a presente data não efetuou qualquer depósito nos autos ou cumpriu o quanto determinado às fls.
88, defiro a nomeação de administrador judicial, expedindo-se carta precatória para tanto, devendo a exequente providenciar sua
distribuição, comprovando-se nos autos no prazo de 20 dias. Intime-se. - ADV: MELKE E PRADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
(OAB 27592/SP), PAULO SÉRGIO JOÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12728/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP), FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDO (OAB 235546/SP), DENISE ALONSO (OAB 230330/SP),
REGIS PODEROSO DE SOUZA (OAB 230402/SP)
Processo 1002611-75.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Regina Yuriko Ishizaka Aramaki - 8i Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Empreendimentos Imobiliários Damha - Marília I
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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