TJSP 04/07/2022 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3539
2017
Costa - Banco BMG S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito nos termos
do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente ação ajuizada por ADEMAR VIEIRA DA COSTA contra BANCO
BMG S/A, para o fim de DETERMINAR à parte requerida a revisão dos contratos de empréstimos pessoais, relativamente aos
mútuos discriminados na petição inicial, a fim de que sejam aplicadas as taxas médias de juros nos moldes das operações do
tipo divulgadas pelo Bacen nos períodos das respectivas contratações, com o devido recálculo das parcelas correspondentes
a cada um dos financiamentos, sem a incidência de encargos moratórios, nos termos da fundamentação supra, devendo o réu
restituir ao requerente as diferenças apuradas, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo a contar da data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês a contar da citação. A obrigação deverá ser cumprida pelo requerido no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do trânsito
em julgado, ficando autorizada a compensação com eventual saldo devedor exigível. Reciprocamente sucumbentes, na forma
do art. 86, caput, do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas e das despesas processuais na proporção de 50%
(cinquenta por cento) para cada um dos litigantes, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do
artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja quantia deverá ser
igualmente distribuída entre as partes, cabendo, portanto, à parte autora arcar com 50% (cinquenta por cento) deste valor em
favor do(s) advogado(s) da parte requerida e a esta arcar com 50% (cinquenta por cento) em favor do(s) patrono(s) da parte
requerente, sem direito à compensação e observada a gratuidade da justiça deferida ao autor (fls. 282). P.I.C. - ADV: DIORGES
BERNARDO PALMA (OAB 389140/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)
Processo 1001193-05.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Genarde Pedro - Banco
BMG S/A - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v.Acórdão. Comuniquem-se e arquivem-se os autos.
Antes do arquivamento, contudo, verifique a serventia se houve concessão de gratuidade da justiça à parte vencedora na ação,
certificando nos autos e procedendo, ainda, ao cálculo da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício,
cujo recolhimento será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade. Int. - ADV: ALESSANDRO DE
MELO CAPPIA (OAB 199771/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA
GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG)
Processo 1001562-96.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Filipe Colombo - CLARO
S/A - Vistos. Considerando eventual efeito infringente dos Embargos de Declaração interpostos nos autos, manifeste-se o
embargado em cinco (05) dias. Int. - ADV: BRUNA GRAZIELA SANTOS COLOMBO (OAB 450601/SP), SIQUEIRA CASTRO
ADVOGADOS (OAB 6564/SP)
Processo 1001746-52.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Ari Wilson Vargas - Banco
Mercantil do Brasil S/A - Aguarde-se manifestação do perito nomeado, conforme mensagem eletrônica de fls 205/206. Int... ADV: MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 196085/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1001969-05.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Creuza Gandolfi
- Jacira Dias de Souza - Ante a provisão da Defensoria Pública Estadual, defiro os benefícios da justiça gratuita à requerida,
anotando-se. Manifeste-se o autor, em réplica, na forma do art. 350, 351 e 437 do CPC, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo
o autor deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pelo réu (art. 352 do CPC). Caso tenha o réu alegado sua
ilegitimidade passiva, promova o autor, se assim o entender, a substituição do requerido, observado o disposto nos arts. 338
e 339 do CPC. - ADV: VINICIUS OLIVEIRA VIOTTO FERRAZ (OAB 409468/SP), ANA HATSUE MARTINHÃO ESQUINELATO
(OAB 440082/SP)
Processo 1003874-45.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Marlene de Souza dos Santos - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. Certifique a serventia o transito em julgado da
sentença proferida nestes autos. Após, manifeste-se a autora sobre a petição do réu de fls. 66 e seguintes, no prazo de 15
(quinze) dias. Int... - ADV: ABNER ESTEVAN FERNANDES (OAB 296347/SP), DENISE LEONARDI DOS REIS (OAB 266766/
SP), GUILHERME KROGER LUCIA (OAB 447774/SP), SELMA APARECIDA FERREIRA GIROTO (OAB 448742/SP), DANIEL DE
SOUZA (OAB 150587/SP)
Processo 1004142-02.2022.8.26.0344 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Cleonice Oliveira de Carvalho - Vistos.
Diante da certidão da serventia, proceda-se à inserção dos dados necessários no sistema ARISP, solicitando o envio a estes
autos de certidão atualizada do imóvel objeto da presente ação. Intime-se. - ADV: DALVARO GIROTTO (OAB 133156/SP)
Processo 1004276-29.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Cardoso Lopes
Zanchim - CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente ação ajuizada
por MARIA APARECIDA CARDOSO LOPES ZANCHIM contra CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS,
para o fim de DETERMINAR à parte requerida a revisão dos contratos de empréstimos pessoais n.º 022800034239,
020300023580 e 020300037990, discriminados na petição inicial, a fim de que sejam aplicadas as taxas médias de juros nos
moldes das operações do tipo divulgadas pelo Bacen no período das respectivas contratações, com o devido recálculo das
parcelas correspondentes, sem a incidência de encargos moratórios, nos termos da fundamentação supra, devendo a ré restituir
à requerente as diferenças apuradas, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de
Justiça de São Paulo a contar da data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar
da citação. Reciprocamente sucumbentes, na forma do art. 86, caput, do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas e
das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos litigantes, bem como ao pagamento de
honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor
da condenação em favor do(s) patrono(s) da requerente, correspondente ao benefício econômico auferido com a demanda, bem
como em 10% (dez por cento) do valor correspondente ao pedido de indenização por danos morais deduzido na petição inicial,
em benefício do(s) advogado(s) da requerida, sem direito à compensação e observada a gratuidade da justiça deferida à autora
(fls. 41). P.I.C. - ADV: GUSTAVO BOGO VOLPATO (OAB 48989/SC), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 1004380-21.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Roberto Souza - Vistos. Citese o(a) réu(ré) Odonto Excellence Me por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, devendo a parte autora, caso não seja beneficiária
da Assistência Judiciária, providenciar sua publicação, uma única vez, no Diário de Justiça Eletrônico. Nessa hipótese, dispenso
a realização da audiência preliminar, tendo em vista a inocuidade de tal medida, diante da citação ficta, sendo que o prazo de
contestação inicia-se do término do prazo estipulado nos termos do art. 231, IV, do CPC. . Int. - ADV: FAUEZ ZAR JUNIOR (OAB
286137/SP)
Processo 1004389-80.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Emerson de Oliveira Fossaluza
- Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por
EMERSON DE OLIVEIRA FOSSALUZA contra AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO EINVESTIMENTO S.A., com resolução
de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o requerente com o pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º