TJSP 04/07/2022 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3539
2018
das custas e das despesas processuais, bem como de honorários de advogado a qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da
causa, nos termos do artigo 85 § 2.º do Código de Processo Civil, ressalvados os benefícios da gratuidade da justiça concedidos
por decisão de fls. 48. P.I.C. - ADV: JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB 402257/SP), ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO
(OAB 30019/RS), GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
Processo 1004569-96.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Tokio Marine Seguradora S/A - Manifestese a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 135, no prazo de quinze dias. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE
ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1004793-05.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Julio Cesar Mathias - Cristiano Rodrigo
Barro - Vistos. Anote-se o nome do Dr. Fernando no SAJ. No mais, assiste razão o executado em sua petição de fls. 130,
vez que as custas finais devidas nestes autos, já foram devidamente recolhidas, conforme DARE de fls. 117 (certidão de
inutilização de guia as fls. 119). Assim, anulo a certidão de fls. 124, bem como a decisão de fls. 125. Proceda a serventia a
baixa e arquivamento destes autos. Int... - ADV: RODRIGO PEREIRA DE SOUZA (OAB 197173/SP), FERNANDO HENRIQUE
BUFFULIN RIBEIRO (OAB 295504/SP), GEOVANI CANDIDO DE OLIVEIRA (OAB 252216/SP), DANIELA ALEIXO BERBEL DOS
SANTOS (OAB 334508/SP), BRUNO MAY BATISTA (OAB 405245/SP)
Processo 1004815-92.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Juliana Paula de Brito Oliveira - Telefônica Data S.a - Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de cinco dias, as provas
que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento. Int. - ADV: ELIAS
CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), LUIZ FERNANDO CORVETA VOLPE (OAB 247218/SP), MONICA FERNANDES
DO CARMO (OAB 115832/SP)
Processo 1005143-95.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Aguarde-se pelo prazo de vinte (20) dias a resposta ao ofício. Int... - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/
SP)
Processo 1005191-78.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
São Bento Iii - Thais Mathias dos Santos - Em suma, nos termos do artigo 248 § 4º do CPC, dou por válida à citação da
executada, rejeito os Embargos à Execução, na medida que se operou a preclusão para sua Oposição e com base no art. 854
§ 3º do CPC, indefiro o pedido de desbloqueio e mantenho a penhora. Após o prazo de eventual agravo e a vinda de formulário,
expeça-se MLE, no valor de R$ 2.290,41, em favor do exequente. No mais, aguarde-se a vinda dos documentos solicitados em
fl.194. Intime-se. - ADV: FLÁVIO EDUARDO ANFILO PASCOTO (OAB 197261/SP), LUCAS AUGUSTO DE CASTRO XAVIER
(OAB 399815/SP), DIVINO DONIZETE DE CASTRO (OAB 93351/SP)
Processo 1005688-92.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Parque Mirábilis - Wellington Morales - Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte autora, referente ao
depósito no valor de R$ 987,83 , devidamente atualizado (comprovante de fls. 95/97) e de acordo com o formulário MLE de fls.
102. Intime-se. - ADV: ERICA SIMAO CARDOSO (OAB 425714/SP), NATÁLIA MAIA ARAUJO (OAB 337673/SP)
Processo 1005745-13.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Roberto Rivelino de Lima
- Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução
de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente ação ajuizada por ROBERTO RIVELINO
DE LIMA contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade
do contrato de seguro prestamista, no valor de R$ 1.234,32 (um mil duzentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos),
atrelado à Cédula de Crédito Bancário n.º 434957119 (fls. 60/61 e fls. 114/115); b) CONDENAR o requerido a restituir ao autor,
de forma simples, os valores cobrados a título de seguro de proteção financeira, devidamente corrigidos pela Tabela Prática
do E. Tribunal de Justiça, desde a data dos respectivos desembolsos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da
citação, inclusive daqueles pagos no curso do processo (CPC, art. 323), procedendo a parte requerida, ainda, o recálculo das
parcelas do financiamento, a fim de serem expurgadas as frações correspondentes ao seguro prestamista, no prazo de 10 (dez)
dias, contados do trânsito em julgado, ficando autorizada a compensação com o saldo devedor do contrato. Reciprocamente
sucumbentes, na forma do art. 86, caput, do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas e das despesas processuais
na proporção de 85% (oitenta e cinco por cento) para o requerente e de 15% (quinze por cento) para o requerido, bem como
ao pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, fixo 15% (quinze
por cento) do valor atualizado da causa, cuja quantia deverá ser igualmente distribuída entre as partes, cabendo, portanto, ao
requerente arcar com 85% (oitenta e cinco por cento) desse valor em favor do(s) advogado(s) da parte requerida e a esta arcar
com 15% (quinze por cento) em favor do(s) patrono(s) do requerente, sem direito à compensação e observada a gratuidade da
justiça deferida ao autor (fls. 63). P.I.C. - ADV: ANDREA APARECIDA PEQUENO (OAB 315187/SP), REGINA MARIA FACCA
(OAB 36528/SP)
Processo 1005830-43.2015.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Dori Alimentos S/A - Rosane Dias
da Mata e outros - Vistos. Manifeste-se o exequente em prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV:
ADRIANA PASSOS FERREIRA (OAB 82935/MG), DANILO VICENTE PAES (OAB 324558/SP)
Processo 1005889-21.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - M.F.M.M.R. - G.M.M.R. - U.M. - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v.Acórdão. Diga a parte vencedora, no prazo
de 30 (trinta) dias, se tem interesse na execução do julgado, atentando para que, ao peticionar no portal E-SAJ, escolher a
opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, cód. 156 - (cumprimento
de sentença) ou 157 (cumprimento provisório de sentença) ou 12.078 (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública)
e que demais peticionamentos se darão somente no incidente gerado, sem a criação de novo incidente. No silêncio, sendo
procedente a presente ação, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte (cód. 61614).
Na hipótese de improcedência, arquivem-se defintivamente (cód. 61615 Provimento CG nº 1.789/2017). Com o início da fase
executiva, comunique-se e arquive-se (cód. 61615). Antes do arquivamento, contudo, verifique a serventia se houve concessão
de gratuidade da justiça à parte vencedora na ação, certificando nos autos e procedendo, ainda, ao cálculo da taxa judiciária
correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, cujo recolhimento será realizado pelo vencido, salvo se também for
beneficiário da gratuidade. Int. - ADV: JULIANE MARIA DE OLIVEIRA (OAB 416781/SP), GABRIEL MAURÍCIO CORTEZ PIVATO
(OAB 406575/SP), RAFAEL SALVIANO SILVEIRA (OAB 348936/SP), SCHEILA BAUMGÄRTNER IASCO (OAB 158567/SP)
Processo 1005910-60.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Nilza Bete Mendes Silva - Itapeva Xll Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditòrios Nâo-padronizados (“fundos”)
- Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, a presente ação ajuizada por NILZA BETE MENDES SILVA contra ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO
DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, para o fim de DECLARAR a inexistência dos
débitos questionados na petição inicial, referentes aos contratos n.º 474047428, no valor de R$ 809,94, vencido em 23/07/2015;
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