TJSP 04/07/2022 - Pág. 2170 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3539
2170
(OAB 323069/SP)
Processo 1000435-85.2020.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Lilian Clarice Neri
Santos - Vistos. Conforme recente julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, tem-se flexibilizado os casos de
impenhorabilidade da verba salarial, visando a satisfação do crédito do credor, sem comprometer o sustendo do devedor.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito
recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento
de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade
das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação
do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes.
4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente
não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria
necessário o revolvimento do conjunto fáticoprobatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/
STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). Considerando a necessidade de solução da pendência, preservando-se o sustento do
executado, defiro a penhora de 70 parcelas de R$363,50 (trezentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos) do salário/
benefício previdenciário que o executado recebe. Oficie-se ao INSS para que providencie a retenção mensal de 70 parcelas de
R$363,50 da aposentadoria do executado e transferência para conta judicial a ser aberta através do Portal de Custas, por meio
do endereço eletrônico: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/guia/publica/, devendo inserir n.º do processo e clicar
em buscar, preenchendo os campos obrigatórios. Caso ocorra a rescisão do contrato trabalhista, as parcelas vincendas deverão
ser retidas das verbas rescisórias e depositadas em Juízo. Efetivada a penhora, intime-se o executado para eventuais embargos
à execução, no prazo de 15 dias. O ofício ficará à disposição da parte exequente no sistema SAJ, cabendo-lhe providenciar a
impressão e encaminhamento ao INSS, desde que comprovado nos autos e, se por e-mail, com notificação de recebimento e
leitura. Intime-se. - ADV: ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP), CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP)
Processo 1000444-47.2020.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Lilian Clarice Neri Santos Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 485, inciso III, c.c. artigo 771, § único do C.P.C. Ante
a penhora efetivada no rosto destes autos, oficie-se à 1ª Vara Cível local (autos nº 0004784-95.2013.8.26.0347)comunicando
a extinção do feito, em razão da inércia da exequente. Publique-se. Arquive-se. Int. - ADV: CARLOS CAMARGO (OAB 405003/
SP), ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP)
Processo 1000547-83.2022.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Carlos Camargo Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. A ação é procedente. O(A) requerido(a) foi regularmente
citado(a) e intimado(a) a apresentar resposta no prazo legal. Não o fez. Dessa forma, são aceitos como verdadeiros os
argumentos da parte autora. Pelo exposto JULGO PROCEDENTE a ação e condeno o(a) requerido(a) a pagar ao(à) requerente
a quantia de R$ R$ 2.167,95 (DOIS MIL E CENTO E SESSENTA E SETE REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS) atualizada
desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação. Sem condenação em custas e honorários
nesta fase processual. Enunciado 39 do FOJESP: O preparo no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de deserção,
será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá
corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP para cada
parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento de porte de remessa
e retorno. Nos termos do Comunicado 1530/2021, da Corregedoria Geral da Justiça, integram ainda o preparo as despesas
processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de Justiça,
taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais). Serão observadas a UFESP
da data de interposição do recurso, e o valor atualizado da causa. O porte de remessa e retorno não é devido nos processos
digitais. Enunciado 40 do FOJESP 40. Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do
artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1007, § 2º do Código de Processo Civil.
P.I - ADV: CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP)
Processo 1000664-74.2022.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Lucas Henrique Alves - Lilian Clarice Neri dos Santos Me - - Sérgio Ricardo dos Santos Me - Em cumprimento a
decisão de fls. 62 a Audiência de Tentativa de Conciliação foi REDESIGNADA para o dia 03/08/2022 às 15:30h no Cejusc Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Matão SP, situado no prédio do Fórum (Rua Leandro
Bocchi, 560, Residencial Monte Carlo Matão SP). As partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. ADV: CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP), ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP), ROBERTO EDSON
IGNACIO (OAB 309508/SP)
Processo 1000834-46.2022.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - João Vinicius Turra
de Oliveira - VRG - Linhas Aéreas S/A (VARIG) - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 02/08/2022
às 14:45h no Cejusc - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Matão SP, situado no prédio do
Fórum (Rua Leandro Bocchi, 560, Residencial Monte Carlo Matão SP). As partes devem comparecer munidas de documentos de
identificação. - ADV: RAISSA OLIVEIRA ANDRADE (OAB 9712/RO), HIARANA DE MARILAC BRAGA OCAMPO (OAB 4783/RO),
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1000946-15.2022.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Padronizado - A.A.C. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para, confirmando a tutela concedida a fls. 35/36, condenar o Município de Matão
a fornecer ao autor Antonio Aparecido Cremonesi, mensalmente, os medicamentos Piridostigmina (60mg) 120 Comprimidos/
Mês, Prednisona (5mg) 60 Comprimidos/Mês, Prednisona (20mg) 30 Comprimidos/Mês, enquanto perdurar o tratamento. Por
conseguinte, extingo a ação com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em atenção
ao Enunciado nº 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, determino para o caso de não haver o período do tratamento ou
quando este for por tempo indeterminado, fixo o prazo de 03 (três) meses para que haja a renovação periódica da apresentação
do relatório médico, da rede pública ou particular, constando a necessidade e continuidade do tratamento, sob pena de perda
de eficácia da ordem judicial. Dispensa-se a atualização do receituário médico, quando neste constar expressamente o período
do tratamento. Sem condenação em sucumbência nesta instância (artigo 55 da Lei 9099/95). Sentença não sujeita a reexame
necessário, nos termos do artigo 11 da Lei n° 12.153/09. Em caso de interposição de recurso, a Fazenda Pública é dispensada
do recolhimento da taxa judiciária, nos termos do artigo 6° da Lei Estadual n° 11.608/03, bem como do porte de remessa e
retorno, conforme dispõe o artigo 6° da resolução n° 08/12.P.I. P.I. - ADV: RICARDO CESAR DE OLIVEIRA CREMONESI (OAB
356833/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º