TJSP 04/07/2022 - Pág. 2171 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3539
2171
Processo 1001143-67.2022.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Clovis
Alves Silqueira - - Edson de Oliveira Borges - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Foi designada Audiência
de Tentativa de Conciliação para o dia 02/08/2022 às 14:00h no Cejusc - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
da Comarca de Matão SP, situado no prédio do Fórum (Rua Leandro Bocchi, 560, Residencial Monte Carlo Matão SP). As partes
devem comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FABIAN CARUZO (OAB
172893/SP)
Processo 1001437-22.2022.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Mavel
Veículos Matão Eireli - Epp - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. A ação é procedente. O(A)
requerido(a) foi regularmente citado(a) e intimado(a) a apresentar resposta no prazo legal. Não o fez. Dessa forma, são aceitos
como verdadeiros os argumentos da parte autora. Impossível, contudo, acolher o pedido de condenação ao pagamento de
honorários, vez que não são devidos no Juizado, e as perdas e danos são compensadas pela correção e juros. Pelo exposto
JULGO PROCEDENTE a ação e condeno o(a) requerido(a) a pagar ao(à) requerente a quantia de R$ 2.163,49 (dois mil, cento
e sessenta e três reais e quarenta e nove centavos) atualizada desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de 1% ao
mês desde a citação. Sem condenação em custas e honorários nesta fase processual. Enunciado 39 do FOJESP: O preparo no
Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e
oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º
da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95,
sem prejuízo do recolhimento de porte de remessa e retorno. Nos termos do Comunicado 1530/2021, da Corregedoria Geral da
Justiça, integram ainda o preparo as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados
(despesas postais, diligências do oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para
publicação de editais). Serão observadas a UFESP da data de interposição do recurso, e o valor atualizado da causa. O porte
de remessa e retorno não é devido nos processos digitais. Enunciado 40 do FOJESP 40. Na hipótese de não se proceder ao
recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo
inaplicável o artigo 1007, § 2º do Código de Processo Civil. P.I - ADV: CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP), ALBERTO
CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP)
Processo 1001448-51.2022.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Mavel Veículos Matão
Eireli - Epp - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. A ação é procedente. O(A) requerido(a)
foi regularmente citado(a) e intimado(a) a apresentar resposta no prazo legal. Não o fez. Dessa forma, são aceitos como
verdadeiros os argumentos da parte autora. Impossível, contudo, acolher o pedido de condenação ao pagamento de honorários,
vez que não são devidos no Juizado, e as perdas e danos são compensadas pela correção e juros. Pelo exposto JULGO
PROCEDENTE a ação e condeno o(a) requerido(a) a pagar ao(à) requerente a quantia de R$ 542,08 (quinhentos e quarenta e
dois reais e oito centavos) atualizada desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação. Sem
condenação em custas e honorários nesta fase processual. Enunciado 39 do FOJESP: O preparo no Sistema dos Juizados
Especiais Cíveis, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes
à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03,
sendo no mínimo 5 UFESP para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem prejuízo
do recolhimento de porte de remessa e retorno. Nos termos do Comunicado 1530/2021, da Corregedoria Geral da Justiça,
integram ainda o preparo as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas
postais, diligências do oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação
de editais). Serão observadas a UFESP da data de interposição do recurso, e o valor atualizado da causa. O porte de remessa
e retorno não é devido nos processos digitais. Enunciado 40 do FOJESP 40. Na hipótese de não se proceder ao recolhimento
integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o
artigo 1007, § 2º do Código de Processo Civil. P.I - ADV: CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP), ALBERTO CÉSAR XAVIER
DOS SANTOS (OAB 420165/SP)
Processo 1001499-62.2022.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Star Training Center
Formação Profissional Ltda Me - Indefiro a inicial, uma vez que devidamente intimada a parte autora a juntar documento fiscal,
não o fez. Diante disso, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem julgamento
do mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I - ADV: GABRIELLA DEL PILAR COSTA (OAB 381567/SP),
ISABELLA DEL PILAR COSTA (OAB 381201/SP)
Processo 1001500-47.2022.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Star Training
Center Formação Profissional Ltda Me - Indefiro a inicial, uma vez que devidamente intimada a parte autora a juntar documento
fiscal, não o fez. Diante disso, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem
julgamento do mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: GABRIELLA DEL PILAR COSTA (OAB
381567/SP), ISABELLA DEL PILAR COSTA (OAB 381201/SP)
Processo 1001502-17.2022.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Star Training
Center Formação Profissional Ltda Me - Indefiro a inicial, uma vez que devidamente intimada a parte autora a juntar documento
fiscal, não o fez. Diante disso, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem
julgamento do mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: GABRIELLA DEL PILAR COSTA (OAB
381567/SP), ISABELLA DEL PILAR COSTA (OAB 381201/SP)
Processo 1001757-48.2017.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - I.A.T. - Intime-se
a parte requerente para que, em cinco dias, dê regular andamentonofeito, por intermédio de seu advogado(a), sob pena de
extinção e arquivamento. Int. - ADV: ROBERTO EDSON IGNACIO (OAB 309508/SP)
Processo 1002260-93.2022.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - João Rafael Panegossi
Sola - Vistos. F. 12: indefiro. A pretensão do autor supera 2 mil reais, não se justificando o argumento de de que o valor da
remuneração corresponde a 40% da quantia em cobrança. Ademais, a conciliação faz parte do procedimento dos Juizados. Com
o recolhimento, ao CEJUSC. Sem, tornem para extinção. Intimem-se. - ADV: ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB
420165/SP), CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP)
Processo 1002442-79.2022.8.26.0347 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000508-46.2022.8.26.0619 - Juizado Especial
Cível e Criminal) - Rosana Gaggion da Costa - Cumpra-se, servindo a presente como mandado. Oportunamente, devolva-se
com as homenagens deste juízo. Int. - ADV: DAIRA MARTINS DE FREITAS FERRARI (OAB 287432/SP)
Processo 1002452-26.2022.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Flávio
Ramires Pereira Magalhães - Vistos. 1- O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento, nos termos do artigo 300
do novo Código de Processo Civil, pois não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, já que os fundamentos
do pedido demandam maior dilação probatória. 2- Cite(m)-se a(s) ré(s) para, querendo, contestar(em) a ação, no prazo de 15
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º