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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 - Página 2197

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TJSP 04/07/2022 - Pág. 2197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3539

2197

implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve
ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado
do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número
de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva
desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida
a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a
prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), LEONARD
RODRIGO PONTES FATYGA (OAB 247102/SP)
Processo 1006311-47.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Multa - Denise Almeida Severiano - Vistos. Trata-se de
demanda ajuizada por Denise Almeida Severiano contra Daniel Fernando Lemos, alegando, em síntese, que é proprietária do
veículo Corsa Super, placa CIB-9636, o qual encontra-se na posse do réu após o término do relacionamento entre ambos.
Prossegue narrando que o réu nega-se a devolver o veículo de forma amistosa e está em posse da documentação do bem.
Sustenta também que está impedida de dirigir em razão das diversas multas de responsabilidade do réu, mas cujos registros e
débitos estão em seu nome. Postula seja deferida a tutela provisória para que se determine à parte ré a entrega do veículo no
prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de no valor de meio salário mínimo. Por fim, requer a procedência para fins de
confirmar a tutela, tornando definitiva a posse do veículo à autora. Determinada a emenda à inicial para completar a qualificação
das partes, adequar o valor atribuído à causa e para que a autora comprovasse a hipossuficiência (fls. 17/18), a demandante
manifestou-se às fls. 21, 26 e 31. É o breve relatório. Decido. 1. Recebo as emendas à inicial de fls. 21, 26 e 31 e defiro a
gratuidade da justiça requerida diante dos contornos da demanda e dos documentos acostados, indicando a insuficiência de
recursos para fazer frente aos custos do processo. Anote-se e retifique-se o valor da causa para constar: R$ 9.192,00. 2.
Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e
seguintes, do Código de Processo Civil. Pois bem. No presente caso, tenho por mim que os elementos contidos nos autos não
evidenciam a probabilidade do direito invocado, ao menos na amplitude delimitada na inicial, inexistindo ainda risco ao resultado
útil da prestação jurisdicional, sendo de rigor o indeferimento da tutela de urgência. Com efeito, o tempo decorrido desde a
primeira infração de trânsito supostamente cometida pelo réu (14/08/2021 fl.08) até a propositura da presente ação, isto é,
quase 10 meses, afasta a alegada urgência da medida. Ademais, não consta qualquer notificação junto ao réu solicitando a
entrega amigável do bem ou registro de boletim de ocorrência da posse indevida, o que fragiliza a verossimilhança da versão
inicial. Registre-se, por derradeiro, que o deferimento da tutela de urgência e/ou evidência inaudita altera parte porque de certo
modo desvirtua o direito fundamental ao contraditório constitui-se em providência excepcional, recomendada apenas quando o
réu puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata, hipóteses que não
restaram demonstradas nos autos. Portanto, não se justifica, por ora, a quebra do contraditório, pois a matéria fática não está
suficientemente demonstrada, além do que os requisitos autorizadores da tutela de urgência não se confundem com mera
economia processual ou conveniência da parte requerente. Com base nos documentos acostados e através do exercício de uma
cognição sumária, verifico ausentes os pressupostos autorizadores da concessão da excepcional medida, havendo necessidade
de instrução probatória para aferição do alegado, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3. A despeito da
previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC/2015), alerta-se que tal expediente,
aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo,
sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema
a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que
verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta
oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao
dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição
(art. 139, II e V, CPC). Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já
alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo
mais eficiente e proveitoso. 4. Cite-se a parte ré, por carta, para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação,
no prazo de 15 dias úteis, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de
veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil). Ainda que
veicule preliminar de incompetência, a contestação deve ser apresentada diretamente a este juízo, sendo inaplicável o artigo
340 do Código de Processo Civil porque os autos correm em meio eletrônico, com acesso digital e imediato em todo o território
nacional, devendo ser prestigiada a celeridade processual e a cooperação das partes (artigos 4º e 6º do Código de Processo
Civil). 5. Infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a se manifestar em termos de prosseguimento. Se o caso, indique o
nome e o CPF/CNPJ da parte não citada e recolha, em guia própria, as despesas para pesquisa de endereços via sistemas
eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados
pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Se infrutífera a citação postal, servirá a presente decisão como mandado. Nesse caso, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se
à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá
proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem
judicial. 6. Com a apresentação da contestação, dê-se vista à parte autora, por ato ordinatório, para réplica e apresentação de
provas relacionadas a eventuais questões incidentais e preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto no
artigo 338 do CPC na hipótese de alegação de ilegitimidade de parte pelo adverso. Caso a parte ré requeira os benefícios da
justiça gratuita, deverá juntar os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. No mesmo ato as partes autora e ré
deverão ser intimadas para informar se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado
como desinteresse, bem como para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de
cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a
especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas
implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente
deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser
acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de
CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de
cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será
admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária
para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). 7. No silêncio da parte autora em atender ao item 3, aguarde-se por
30 dias eventual provocação e, após, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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