TJSP 04/07/2022 - Pág. 2213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3539
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exequente, em sede liminar, o bloqueio de ativos financeiros da executada por meio do Sistema Bacen-Jud, sob o pálio da
inexistência de prejuízos à parte contrária. DECIDO O contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV
da CF/88, razão pela qual, a concessão de liminar, sem a citação da parte contrária, é medida excepcional. O caso em tela
versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, buscando a exequente, em sede liminar, o bloqueio inaudita altera parte, de
quantia de R$ 9.840,83, sem apresentar qualquer relevante razão de direito para o pleito formulado. Com efeito, tratando-se de
pedido de arresto cautelar, compete ao exequente carrear os autos com elementos idôneos a justificar a presença do binômio
periculum in mora é fumus boni iuris de modo a justificar tamanha invasão patrimonial. Não há nestes autos pressupostos para a
concessão do pretendido arresto, vez que ausente risco de dano de difícil ou impossível reparação. A inadimplência de clientes
constitui risco inerente à atividade empresarial da exequente, não se constituindo em fato extraordinário hábil a justificar o
pretendido arresto liminar. Inviável o avanço patrimonial sobre bens dos requeridos initio litis, quando ainda não triangularizada
a relação processual, sendo medida extrema que somente comporta deferimento quando demonstrados os requisitos legais,
especialmente, o risco de dilapidação patrimonial capaz de inviabilizar futura satisfação do credor. INDEFERE-SE o pedido
de arresto cautelar. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado deverá constar,
também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no
prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado o executado, havendo bens de sua
titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o
processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período
de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º,
inciso XI, da Constituição Federal. O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um
por cento ao mês. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O
exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer
as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código
de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual n°. 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §
3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização. Eventuais pedidos de constrição de bens deverão ser efetuados com a juntada de cálculo atualizado da
dívida e recolhimento das custas das pesquisas, se o caso. Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1008233-65.2018.8.26.0348 - Monitória - Cheque - Reginaldo de Souza Martins - Para expedição da carta,
providencie a juntada da planilha atualizada do débito. - ADV: PATRICIA LITVAK MARTINS (OAB 322870/SP), BRUNO CALIÓ
CARVALHO (OAB 330097/SP)
Processo 1009398-45.2021.8.26.0348 - Monitória - Prestação de Serviços - Anhanguera Educacional LTDA - Fernando da
Silva Oliveira - I - compulsando os autos verifica-se ter constado na decisão inicial o deferimento da gratuidade à Requerente;
contudo, não há pedido para tal, além do mais as custas foram recolhidas às fls. 99/103; logo, trata-se de erro material, mas
para que não reste dúvidas revoga-se a gratuidade equivocadamente deferida. II- no que se refere ao pedido de gratuidade do
Requerido há de ser indeferido. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe”o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse
caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência. Assim, considerando que este Juízo adota,por analogia,
o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para fins de aferição da hipossuficiência (Deliberação n.
89/2008), que entende por necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que perceba renda familiar mensal
não superior a três salários-mínimos federais, e considerando que a parte autora recebe valor superior ao mencionado (fls.
159 e 163) não se justifica a concessão da benesse. Anote-se que Inexistem nos autos elementos a comprovar a existência de
eventuais despesas extraordinárias com tratamento de saúde ou medicamentos, por exemplo, ou outras despesas decorrentes
de eventos alheios a sua vontade que justifiquem a concessão da gratuidade pretendida. Nestes termos, INDEFERE-SE a
gratuidade ao Requerido. III- fls. 124/125 manifeste-se o Requerente. Sem prejuízo, especifiquem as partes, em 5 (cinco) dias,
as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. Desde já advirto que o silêncio será interpretado
como desinteresse, procedendo-se ao julgamento antecipado da lide. Intimem-se. - ADV: THAÍS BOARETO PRIMON (OAB
323147/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP)
Processo 1011362-73.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcelo Aparecido Souza
da Costa - Vistos. Acerca da contestação de fls. 273/278,manifeste-se o autor no prazo legal. Int. - ADV: AGAMENON MARTINS
DE OLIVEIRA (OAB 99424/SP)
Processo 1012147-35.2021.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Isilda Ruano dos Santos - Defiro a gratuidade.
Anote-se. Recebo as petições de f. 44/47, 96/97, 127 e 135 como emendas à inicial. Proceda a serventia as anotações e
retificações necessárias. Citem-se, pessoalmente, para resposta no prazo de 15 dias, as pessoas em cujo nome está transcrito
o imóvel; observando eventuais anotações cartorárias, Citem-se os confrontantes/possuidores e seus cônjuges, qualificandoos se necessário. Expeça-se edital, com o prazo de 30 dias, para resposta no prazo de 15 dias, aos eventuais interessados
ausentes, incertos e desconhecidos. Cientifiquem-se, via portal eletrônico, as Fazendas da União, Estado e Município para
que manifestem eventual interesse na causa, constando que a falta de manifestação será considerada caso de desinteresse,
prosseguindo o processo nos seus ulteriores atos. Para fins de verificação da atual situação cadastral do imóvel e a existência
de eventuais irregularidades que possam interferir no registro do título aquisitivo, determino à zelosa serventia que encaminhe
e-mail ao Sr. Oficial de Registro de Imóveis da Comarca para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo-lhe senha
de acesso aos autos. Int. - ADV: CAMILA DE ANTONIO NUNES KLIBIS (OAB 183534/SP)
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