TJSP 04/07/2022 - Pág. 2718 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3539
2718
nos termos do Comunicado CG 1789/2017, arquivando-se, a seguir, os autos. Não há mais custas em aberto (vide fls. 207/209),
observando-se que o feito não chegou a atingir a fase executiva. Int. - ADV: FABRÍCIO BARCE CHRISTOFOLI (OAB 67502/RS),
KAREN PEREIRA LOZANO (OAB 416789/SP)
Processo 1001874-34.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Arlindo Pinto dos
Santos - Bradesco Promotora de Vendas Ltda. - - Banco Bradesco Financiamento S/A - Vistos. 1) Por força da sentença proferida
a fls. 119/124, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte ré, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A no valor
integral depositado nos autos a fls. 29/30 pela parte autora (R$ 6.968,40, com juros e correção até o efetivo levantamento), de
acordo com o formulário de MLE de fls. 186, cujo advogado que o subscreveu possui poderes bastantes (fls. 65). 2) Sem prejuízo
do item 1 supra, intimem-se as requeridas a pagarem as custas iniciais no valor de 5 UFESP’s, código 230-6, decorrentes da
sentença e acórdão proferidos nos autos, em razão da sucumbência, não recolhidas inicialmente por conta da gratuidade da
justiça concedida à parte autora, observando-se os termos da Lei/SP 11.608/2003. Prazo: 60 dias. Não sendo recolhidas as
custas, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa, com entrega à Procuradoria do Estado. A seguir, recolhidas
as custas ou expedida a certidão do débito na dívida ativa, prossiga a serventia nos termos do Comunicado CG 1789/2017,
arquivando-se, a seguir, os autos. Int. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), BRENO JOSÉ DA CUNHA
(OAB 412174/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1001879-22.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.A.C. - Concedo ao autor os benefícios
da justiça gratuita. Anote-se. Diante da ausência de elementos efetivos nos autos, que digam respeito à necessidade da parte
requerida em receber ou não os alimentos da maneira como os vem recebendo atualmente, nada obstante haver atingido a
maioridade civil, indefiro, por enquanto, o pedido de tutela urgente para exonerar o autor da obrigação alimentar. É certo que
o direito alegado pela parte autora admite composição. Contudo, no presente caso nota-se que a designação de audiência de
conciliação nos termos do artigo 334 do CPC apenas procrastinaria a entrega da prestação jurisdicional, indo de encontro com a
rápida solução do litígio, conforme disposto no artigo 4º do mesmo Estatuto Processual. Ademais, diante das especificidades da
causa e de modo a adequar o rito processo às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do CPC). Nesta esteira, dispenso a realização de audiência de conciliação
neste momento processual. A conciliação poderá ser tentada em momento oportuno em homenagem ao disposto no artigo 3º,
§ 3º, do CPC. Assim, servirá a presente deliberação judicial como mandado para a finalidade de citar a parte requerida, com as
advertências legais, observando o prazo para resposta de 15 dias da juntada do mandado aos autos (artigo 335, inciso III, c.c.
art. 231, e incisos, do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do Código de Processo Civil, verbis: se o réu não contestar a ação,
será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor). Int. - ADV: ALEXANDRE
APARECIDO REIS BARSANELLI (OAB 273963/SP)
Processo 1001881-89.2022.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. O caso é de busca e apreensão de bem gravado com cláusula de alienação
fiduciária. A parte autora é sediada em São Paulo, Capital. Já a parte ré, que por sinal figura como consumidora na relação
jurídica em comento, é residente e domiciliada em Vista Alegre do Alto /SP, sob jurisdição de Pirangi/SP. Além disso, o contrato
que envolve as partes foi firmado em Catanduva/SP. Tem-se, pois, que a escolha por este foro de Monte Alto / SP foi meramente
aleatória, em manifesta ofensa ao princípio do Juiz Natural. É certo que o autor possui a faculdade de escolher entre o foro
de seu domicílio ou do domicílio do réu, sendo inclusive matéria já pacificada pelo C. STJ e demais Tribunais nesse sentido;
não se concebe, todavia, demandar aleatoriamente, sob pena, repita-se, de ferir o princípio do Juiz Natural. A presente ação
foi ajuizada em foro diverso do domicílio do autor, bem como da parte ré, ou ainda, do local em que a obrigação deva ser
satisfeita, sendo induvidoso que a garantia do Juiz Natural está comprometida. Importante observar que, atualmente, há
um movimento de inúmeras ações, principalmente as ajuizadas em face de instituições financeiras e seguradoras, onde se
renuncia ao foro do domicílio do autor, da sede da requerida ou do local do fato gerador, migrando-se para foro diverso, por
questões ligadas à posicionamento dos juízes, tempo de tramitação do processo, e outros, gerando evidentemente prejuízos
à atividade jurisdicional, desigualando a distribuição de processos e sobrecarregando uma Comarca em detrimento de outras,
originariamente competentes. Assim, o que se discute no presente caso é a faculdade do autor escolher o foro perante o qual
quer demandar, de forma aleatória, o que encontra obstáculo no princípio constitucional do Juiz Natural, matéria de ordem
pública, admitindo-se, excepcionalmente, decisão declinatória ex officio de competência territorial, já que o foro escolhido não
possui qualquer vinculação à causa de pedir. Portanto, de ofício, declino da competência e determino a remessa dos autos à
Comarca de Pirangi/SP, foro do domicílio da parte requerida, com as homenagens deste Juízo. Proceda após o decurso do
prazo recursal ou de imediato, caso haja renúncia ao prazo recursal. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/
SP)
Processo 1001882-74.2022.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. O caso é de busca e apreensão de bem gravado com cláusula de alienação
fiduciária. A parte autora é sediada em São Paulo, Capital. Já a parte ré, que por sinal figura como consumidora na relação
jurídica em comento, é residente e domiciliada em Vista Alegre do Alto /SP, sob jurisdição de Pirangi/SP. Além disso, o contrato
que envolve as partes foi firmado em Catanduva/SP. Tem-se, pois, que a escolha por este foro de Monte Alto / SP foi meramente
aleatória, em manifesta ofensa ao princípio do Juiz Natural. É certo que o autor possui a faculdade de escolher entre o foro
de seu domicílio ou do domicílio do réu, sendo inclusive matéria já pacificada pelo C. STJ e demais Tribunais nesse sentido;
não se concebe, todavia, demandar aleatoriamente, sob pena, repita-se, de ferir o princípio do Juiz Natural. A presente ação
foi ajuizada em foro diverso do domicílio do autor, bem como da parte ré, ou ainda, do local em que a obrigação deva ser
satisfeita, sendo induvidoso que a garantia do Juiz Natural está comprometida. Importante observar que, atualmente, há
um movimento de inúmeras ações, principalmente as ajuizadas em face de instituições financeiras e seguradoras, onde se
renuncia ao foro do domicílio do autor, da sede da requerida ou do local do fato gerador, migrando-se para foro diverso, por
questões ligadas à posicionamento dos juízes, tempo de tramitação do processo, e outros, gerando evidentemente prejuízos
à atividade jurisdicional, desigualando a distribuição de processos e sobrecarregando uma Comarca em detrimento de outras,
originariamente competentes. Assim, o que se discute no presente caso é a faculdade do autor escolher o foro perante o qual
quer demandar, de forma aleatória, o que encontra obstáculo no princípio constitucional do Juiz Natural, matéria de ordem
pública, admitindo-se, excepcionalmente, decisão declinatória ex officio de competência territorial, já que o foro escolhido não
possui qualquer vinculação à causa de pedir. Portanto, de ofício, declino da competência e determino a remessa dos autos à
Comarca de Pirangi/SP, foro do domicílio da parte requerida, com as homenagens deste Juízo. Proceda após o decurso do
prazo recursal ou de imediato, caso haja renúncia ao prazo recursal. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/
SP)
Processo 1002229-44.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - TOKIO MARINE
SEGURADORA S.A. - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Manifeste-se a parte interessada diante do retorno dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º