Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 - Página 2817

  1. Página inicial  > 
« 2817 »
TJSP 04/07/2022 - Pág. 2817 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3539

2817

Senhor(a) Maria Eunice Negrini , independente da lavratura de termo de compromisso. 3. Concedo a inventariante o prazo de 60
(sessenta) dias para que providencie à juntada de documentos pessoais dos herdeiros, certidão de casamento de todos os que
casados forem, copia legível do CPF do falecido, certidão negativa de débitos federais do falecido, as primeiras declarações/
plano de partilha, certidão negativa de tributos relativo ao imóvel, bem como o protocolo administrativo do imposto causa mortis
(ITCMD) ou certidão de isenção, obtida junto ao posto fiscal da Fazenda Pública Estadual. sob pena de arquivamento dos autos
até eventual provocação. Int. - ADV: LICÍNIA PEROZIM BARILE (OAB 221863/SP)
Processo 1001243-58.2020.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Provas em geral - Maria de Jesus Sanches Antonio Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito Ltda - Vista dos autos à parte autora para apresentação de contrarrazões em
relação ao recurso de apelação interposto pela parte requerida. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça. - ADV: NEYIR SILVA BAQUIAO (OAB 129504/MG), MICHELLE DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 381680/SP)
Processo 1001243-87.2022.8.26.0390 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.M.A. - Vistos. Defiro os benefícios
da assistência judiciária gratuita à parte requerente. Anote-se. Ante a ausência de comprovação dos ganhos do(a) réu(ré),
fixo os alimentos provisórios em um terço (1/3) do salário mínimo, devidos a partir da citação, devendo ser pagos diretamente
à representante legal do(a) menor(es) ou depósito bancário, mediante recibo. Oficie-se ao empregador para implantação do
desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento do alimentante, bem como encaminhe a este Juízo cópia dos três
ultimos holerites (fls. 02, item “b”). Nos termos dos Comunicados CG nº 284/2020 e 2.651/2022, designo audiência de mediação
que será realizada no CEJUSC/Setor Conciliação por meio de videoconferência para para o dia 24/08/2022 às 11:15h. Tanto
a parte autora, quanto a parte ré deverão informar a este juízo em tempo hábil os endereços eletrônicos dos participantes,
encaminhado ao e-mail institucional: [email protected], constando no assunto o número do processo e o dia
e hora da audiência, para que possam ser devidamente intimados, sem prejuízo de e-mails a serem encaminhados para os
endereços eletrônicos informados - um de intimação e um de envio automático, contendo o link para a participação no ato,
podendo participar da audiência a partir de um celular, computador ou laptop que tenha acesso a internet. Providencie a
serventia a intimação por e-mail dos envolvidos na audiência, com o encaminhamento em anexo do manual de como participar
da teleaudiência, disponível em http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Intime-se
o(a) requerido(a) da audiência que será realizada por videoconferência designada, deverá o(a) zeloso(a) oficial(a) de justiça
indagar como deseja participar do ato se presencial ou virtual. Caso a participação for presencial, poderá o requerido(a) se
dirigir ao CEJUSC - localizado na Rua Júlio Frasson, s/n, Bairro Estação (Ponto de referência ao lado da Escola Municipal
“Madalena de Almeida Cais”) - Nova Granada -SP. Sendo virtual a participação, deverá solicitar endereço de e-mail e número
de telefone whatsapp. Na data e horário marcados, partes e patronos deverão acessar a audiência virtual pelo link enviado,
com vídeo e áudio habilitados. Participantes externos - alheios aos quadros do Poder Judiciário - permanecerão primeiro no
lobby (sala de espera virtual), ingressando apenas depois da autorização de algum integrante desta Vara. Ao iniciar a audiência,
as partes e advogados deverão de plano apresentar seus documentos com foto para qualificação, bem como informar seus
telefones, com o fito de não prejudicar o ato no caso de problemas técnicos. Esclareço ainda, que não serão disponibilizadas
as gravações no Sistema SAJ das sessões de conciliação ou mediação, conforme determina o art. 30 da Lei 13.140/2015,
apenas serão reduzidas a termo e encaminhadas às partes via e-mail. Se por problemas técnicos a audiência for interrompida
as partes deverão acessar o link novamente para dar continuidade ao ato. Intime-se o(a) autor(a), expedindo-se carta com aviso
de recebimento. Expeça-se carta precatória para citação/ intimação do requerido. O prazo para contestação (de quinze dias
úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. A distribuição da carta precatória deverá ser feita pelo patrono do(a) autor (a),
mediante peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, nos termos do Comunicado CG 2290/2016, que deverá se dar
no prazo de 10 (dez) dias, comprovando nos autos nos 10 (dez) dias seguintes. Ciência ao Ministério Público Intime-se. - ADV:
LUPERCIO DE ASSIS PEREIRA (OAB 108201/SP)
Processo 1001244-72.2022.8.26.0390 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - Comprovada
a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Conforme entendimento consolidado
pelo STJ no julgamento do REsp Repetitivo 1418593/MS, j. 14/05/2014 para os efeitos do art. 543-C, CPC,foi reproduzida a
seguinte tese: “Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco (05) dias
após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores
apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação
fiduciária”. Após o cumprimento da medida, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida, conforme valores apresentados
e comprovados pelo credor na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Autorizo, desde já, reforço policial e arrombamento, em caso de real necessidade, o que deverá ser certificado pelo(a) Senhor(a)
Oficial de Justiça encarregado(a) da diligência. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e
sob as penas da lei. Nos termos do art. 2º, §9º, do Decreto-Lei 911/69 (incluído pela Lei 13.043/14) fica desde logo autorizada
a inclusão de restrição de circulação do veículo junto ao Sistema Integrado Renajud, tendo em vista a natureza da causa. O
cumprimento desta determinação fica condicionado ao prévio recolhimento da taxa judiciária respectiva. Informo que a parte
interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre
que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da
petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia desta decisão, que concede a busca e apreensão do veículo, nos termos
do art. 3°, §12, do Decreto-Lei n° 911/69, incluído pela Lei n° 13.043/14. No caso de distribuição do requerimento de busca e
apreensão em comarca diversa, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a distribuição. Intime-se - ADV:
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
Processo 1001316-30.2020.8.26.0390 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Soberana Equipamentos Agropecuários
Ltda - Lucas Alves de Magalhães Junior - Vistos. Homologado o acordo entre as partes, restou consignado que, decorrido o
prazo para seu integral cumprimento, deveria o exequente informar acerca da satisfação do crédito, sob pena de sua presunção.
Dessa forma considerando o decurso de prazo sem manifestação do exequente, considero que o devedor satisfez a obrigação,
diante do que julgo extinta a presente execução movida por Soberana Equipamentos Agropecuários Ltda em face de/o Lucas
Alves de Magalhães Junior, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se o(a) executado(a) por
meio do diário oficial, na pessoa do advogado constituído, para pagamento das custas processuais em aberto no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e/ou no Cadin Estadual. Decorrido o prazo sem que a providência
tenha sido tomada, expeça-se certidão para fins de inscrição na dívida ativa. Após o trânsito em julgado, pagas as custas ou
expedida certidão de inscrição em dívida ativa, ao arquivo, com as anotações e comunicações de praxe. Int. - ADV: CARLOS
ALESSANDRO SANTOS SILVA (OAB 8773/ES), ANA LUIZA MUNHOZ FERNANDES (OAB 309735/SP), JOÃO JÚLIO MUNHOZ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo