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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 - Página 3642

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TJSP 04/07/2022 - Pág. 3642 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3539

3642

inferior a 5 UFESPs, acrescido de 4% sobre o valor da condenação, também respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs, tudo
nos termos do art. 4º, incisos I e II e parágrafo primeiro e segundo, da Lei supra citada, a serem recolhidas em 48 horas após a
interposição do recurso, independentemente de intimação e sem possibilidade de complementação. Oportunamente arquivemse os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: JOÃO FERNANDES REIS JÚNIOR (OAB 452755/SP)
Processo 1001874-72.2022.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - José Pedro Serafim
- Vistos. Nos termos da Lei nº 13.728/2018, que inseriu o art. 12-A na Lei nº 9.099/95: “Na contagem de prazo em dias,
estabelecido por lei ou pelo juiz, para prática de qualquer ato processual, inclusive para interposição de recursos, computar-seão somente os dias úteis” Tendo em vista o pedido inicial, CITE-SE o executado, POR CARTA, para os termos da presente ação;
INTIME-SE para que, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO forçada de tantos bens quantos bastem para garantir a execução,
efetue: A) No prazo de 03 (três) dias, contados da data da citação, o pagamento da dívida; B) Ou o pagamento de 30% (trinta
por cento) deste valor, por meio de depósito judicial, caso reconheça o crédito do exeqüente, e requeira o parcelamento do
restante (na secretaria deste juizado) em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária, pela tabela prática
de atualização de débitos judiciais, e juros mensais de 1% (um por cento); Advirta-se que no parcelamento se implicar o não
pagamento de qualquer das prestações o vencimento, de pleno direito, das subseqüentes e uma multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações não pagas, como também será vedada a oposição de embargos relativos aos atos executórios.
Além disso, os depósitos devem ser feitos em conta vinculada a este processo na agência do Banco do Brasil S.A. localizada
no prédio do Fórum de Peruíbe. C) Caso o executado não reconheça o crédito do exeqüente e desde que esteja garantido o
juízo (penhora, depósito ou caução realizada nos autos), poderá ser designada audiência prevista no artigo 53, § 1º da Lei n.
9.099/95, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Int. - ADV: THAIS GROTHE OSTAPIUK
(OAB 372504/SP)
Processo 1001886-86.2022.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de
Vencimentos - A.R.B. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a natureza salarial do adicional
de insalubridade e condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a efetuar o recálculo e o pagamento, observando-se
a prescrição quinquenal, das diferenças salariais devidas e JULGO EXTINTO, com resolução do mérito, o feito, nos termos
do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre os valores incidirão correção monetária de acordo com o IPCA-E, desde a data de cada pagamento mensal deveria ter
sido feito, e juros de mora a partir da citação, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança. A partir da vigência da
Emenda Constitucional nº 163/2021, deverá ser observada a taxa SELIC. Isenção de custas e honorários advocatícios nesta
instância, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de 10
(dez)dias começando a fluir a partir da intimação da sentença, devendo ser interposto por advogado. As custas para preparo,
nos termos das Leis Estaduais n. 11.608/2003 e 15.855/15, regulamentadas pelos Provimentos CSM n. 831 e 833, ambos de
2004, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição corresponde, em
São Paulo, a 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, acrescido de 4% sobre o valor da causa,
também observado o mínimo de 5 UFESPs. No caso de condenação, porém, deve se entender em 1% do valor da causa, visto
ser este o valor que seria pago em 1º grau de jurisdição, havendo sido dispensado, nos termos do art. 54, parágrafo único, da
Lei n. 9.099/95,desde que não seja inferior a 5 UFESPs, acrescido de 4% sobre o valor da condenação, também respeitando
o valor mínimo de 5 UFESPs, tudo nos termos do art. 4º, incisos I e II e parágrafo primeiro e segundo, da Lei supra citada,
a serem recolhidas em 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação e sem possibilidade de
complementação. Para processo físico ou processo digital em que haja mídia ou outros objetos a serem remetidos via malote ao
Colégio Recursal, o valor do porte de remessa e retorno é de R$ 40,30, por volume de autos nos termos do Provimento CG n°
21/2014 e do Provimento n. 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa código da Receita 110-4) e do artigo 1275, parágrafos
2º e 3º, da Subseção IXI, Seção VI,Capítulo XI, das Normas de Serviço da CGJ. Oportunamente arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. P.I. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
Processo 1001905-92.2022.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções
- Misael Pinheiro da Silva - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, com consequente extinção
do feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Isenção de custas e honorários
advocatícios nesta instância, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Em caso de recurso, o prazo para interposição
é de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente (art. 42, caput da Lei nº 9.099/95). Nos termos do art. 72, a, b e c, do
Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura, de 17/09/20009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48
horas após a interposição do recurso, corresponderá a 1% do valor da causa, cujo mínimo não pode ser inferior a 5 (cinco)
UFESPs, além de outros 4% do valor da causa ou da condenação conforme as hipóteses dos autos, respeitados também o
mínimo de 5 (cinco) UFESPs. Após o trânsito e sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. ADV: EUCLYDES GUELSSI FILHO (OAB 226320/SP), WAGNER ALVES CAMPOS E SACCA (OAB 431770/SP)
Processo 1001913-69.2022.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extinção - Marcos Baldi - Via Varejo
S/A - “Fls.83/84: ciência ao autor.” - ADV: JOSE ANTONIO FIDALGO NETO (OAB 234460/SP), MARCO ANTONIO ARGUELHO
PEREIRA (OAB 267223/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1001929-23.2022.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos Valdinei dos Anjos Assumpção - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por Valdinei dos Anjos Assumpção
em face de SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA para determinar a cessão dos descontos efetuados nos termos da Lei
13.954/2019, com a condenação da parte ré em restituir à parte autora os valores descontados a este título, limitados à
prescrição quinquenal. e JULGO EXTINTO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Os encargos legais incidentes sobre os valores a serem restituídos, deverão observar o quanto estabeleceram os Egrégios
STF e STJ sobre a matéria, nos julgamentos dos RE nº 870.947 - Tema nº 810 e REsp nº 1.495.146/MG Tema nº 905, pelos
quais se adotou, como índice de correção monetária, o IPCAcom relação aos débitos em que não ocorreu a expedição ou
pagamento de precatório, como no caso sub judice. Além disso, deve ser observado o quanto determina a Súmula nº 162 do
STJ(Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.) No que se refere aos juros
moratórios, o Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 017090961.2012.8.26.0000,deu interpretação conforme a Constituição Federal à Lei Estadual nº 13.918/09 e, em consonância com o
julgado do E. STF na ADI 442, reconheceu que a taxa de juros aplicável ao crédito tributário não pode exceder aquela incidente
na cobrança dos tributos federais, no caso,a SELIC. O decisum, do qual foi relator o eminente Des. Paulo Dimas de Bellis
Mascaretti, está assim ementado: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDA-DE. Arts. 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89,
com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09. Nova sistemática de composição dos juros de mora para os tributos e
multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do
Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC. Juros moratórios e correção monetária dos créditos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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