TJSP 04/07/2022 - Pág. 3645 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3539
3645
próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição corresponde, em São Paulo, a 1% sobre o valor
da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, acrescido de 4% sobre o valor da causa, também observado o mínimo de 5
UFESPs. No caso de condenação, porém, deve se entender em 1% do valor da causa, visto ser este o valor que seria pago em
1º grau de jurisdição, havendo sido dispensado, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95,desde que não seja
inferior a 5 UFESPs, acrescido de 4% sobre o valor da condenação, também respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs, tudo
nos termos do art. 4º, incisos I e II e parágrafo primeiro e segundo, da Lei supra citada, a serem recolhidas em 48 horas após a
interposição do recurso, independentemente de intimação e sem possibilidade de complementação. Oportunamente arquivemse os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP)
Processo 1002030-60.2022.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Priscila Amélia
D’annibale - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por Priscila Amélia D’annibale em face de SPPREV - SÃO
PAULO PREVIDÊNCIA para determinar a cessão dos descontos efetuados nos termos da Lei 13.954/2019, com a condenação da
parte ré em restituir à parte autora os valores descontados a este título, limitados à prescrição quinquenal. e JULGO EXTINTO,
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Os encargos legais incidentes sobre os valores
a serem restituídos, deverão observar o quanto estabeleceram os Egrégios STF e STJ sobre a matéria, nos julgamentos dos
RE nº 870.947 - Tema nº 810 e REsp nº 1.495.146/MG Tema nº 905, pelos quais se adotou, como índice de correção monetária,
o IPCAcom relação aos débitos em que não ocorreu a expedição ou pagamento de precatório, como no caso sub judice.
Além disso, deve ser observado o quanto determina a Súmula nº 162 do STJ(Na repetição de indébito tributário, a correção
monetária incide a partir do pagamento indevido.) No que se refere aos juros moratórios, o Órgão Especial deste E. Tribunal
de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000,deu interpretação conforme a
Constituição Federal à Lei Estadual nº 13.918/09 e, em consonância com o julgado do E. STF na ADI 442, reconheceu que
a taxa de juros aplicável ao crédito tributário não pode exceder aquela incidente na cobrança dos tributos federais, no caso,a
SELIC. O decisum, do qual foi relator o eminente Des. Paulo Dimas de Bellis Mascaretti, está assim ementado: INCIDENTE DE
INCONSTITUCIONALIDA-DE. Arts. 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09.
Nova sistemática de composição dos juros de mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que
estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo
da taxa SELIC. Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito
Financeiro e/ou Direito Tributário. Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24,inciso I, da CF, em que
se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF. §§ 1º a 4º do referido preceito constitucional que trazem a
disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito
Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas
normas. STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados membros não podem
fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE nº 183.907-4/SP e ADInº 442).
CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros
de mora ao crédito não integralmente pago do vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, ‘se a lei não dispuser
de modo diverso’. Lei voltada à regulamentação de modo diverso da taxa de juros no âmbito dos tributos federais que, destarte,
também se insere no plano das normas gerais de Direito Tributário/Financeiro, balizando, no particular, a atuação legislativa dos
Estados e do DF. Padrão da taxa SELIC que veio a ser adotado para a recomposição dos créditos tributários da União a partir da
edição da Lei nº 9.250/95, não podendo então ser extrapolado pelo legislador estadual. Taxa SELIC que, por sinal, já se presta
a impedir que o contribuinte inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na aplicação dos valores retidos em seu poder
no mercado financeiro, bem como compensar o custo do dinheiro eventualmente captado pelo ente público para cumprir suas
funções. Fixação originária de 0,13% ao dia que, de outro lado, contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizar
abuso de natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de tributação agir imoderadamente. Possibilidade,
contudo, de acolhimento parcial da arguição, para conferir interpretação conforme a Constituição, em consonância com o
julgado precedente do Egrégio STF na ADI nº 442. Legislação paulista questionada que pode ser considerada compatível com
a CF, desde que a taxa de juros adotada(que na atualidade engloba a correção monetária), seja igual ou inferior à utilizada pela
União para o mesmo fim. Tem lugar, portanto, a declaração de inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que vêm sendo
dada pelo Estado às normas em causa, sem alterá-las gramaticalmente, de modo que seu alcance valorativo fique adequado
à Carta Magna (art. 24,inciso I e § 2º). Procedência parcial da arguição. (g.n.)Da leitura da ementa acima, é possível verificar
que a adoção pelo Estado ou Município, por lei, de outro índice de juros, é possível, desde que não supere o índice adotado
pela União, qual seja, a SELIC. Quanto ao seu termo inicial de incidência, são eles devidos a partir do trânsito em julgado da
sentença, seguindo-se o entendimento da Súmula nº 188 do E. STJ e do TRF 4ª Região, na Súmula nº 31, segundo o qual Na
ação de repetição de indébito tributário, os juros de mora incidem a partir do trânsito da sentença em julgado Isenção de custas
e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Para fins de recurso inominado, o
prazo para recurso é de 10 (dez)dias começando a fluir a partir da intimação da sentença, devendo ser interposto por advogado.
As custas para preparo, nos termos das Leis Estaduais n. 11.608/2003 e 15.855/15, regulamentadas pelos Provimentos CSM
n. 831 e 833, ambos de 2004, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de
jurisdição corresponde, em São Paulo, a 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, acrescido de
4% sobre o valor da causa, também observado o mínimo de 5 UFESPs. No caso de condenação, porém, deve se entender em
1% do valor da causa, visto ser este o valor que seria pago em 1º grau de jurisdição, havendo sido dispensado, nos termos
do art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95,desde que não seja inferior a 5 UFESPs, acrescido de 4% sobre o valor da
condenação, também respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs, tudo nos termos do art. 4º, incisos I e II e parágrafo primeiro e
segundo, da Lei supra citada, a serem recolhidas em 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação
e sem possibilidade de complementação. Oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: MARCOS
HENRIQUE BARROS DE ARAUJO (OAB 312550/SP)
Processo 1002047-96.2022.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Tempo de Serviço - Jimmy
Custowchy - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE para declarar o direito da parte autora à conversão do período laborado sob
condições especiais em tempo comum para fins de aposentadoria, aplicando-se o fator de conversão pertinente para cada ano
trabalhado, considerando o tempo de trabalho específico da parte demandante, anterior à vigência da EC nº 103/2019. Isenção
de custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Em caso de recurso, o
prazo para interposição é de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente (art. 42, caput da Lei nº 9.099/95). Nos termos
do art. 72, a, b e c, do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura, de 17/09/20009, o preparo recursal, a
ser recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso, corresponderá a 1% do valor da causa, cujo mínimo não pode
ser inferior a 5 (cinco) UFESPs, além de outros 4% do valor da causa ou da condenação conforme as hipóteses dos autos,
respeitados também o mínimo de 5 (cinco) UFESPs. Após o trânsito e sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º