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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 - Página 4024

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TJSP 04/07/2022 - Pág. 4024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3539

4024

Processo 0000776-92.2020.8.26.0456/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Carlos José da Silva Manifeste-se o(a) exequente sobre o cumprimento do acordo, conforme mencionado, requerendo o que de direito, prazo de 05
(cinco) dias. Int. - ADV: EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP)
Processo 0000777-77.2020.8.26.0456/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - João Luiz de Oliveira
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOVALINA - Manifeste-se o(a) exequente sobre o cumprimento do acordo, conforme
mencionado, requerendo o que de direito, prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: JULIO CESAR FERREIRA (OAB 113659/SP),
EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP), CLARISMUNDO CORREIA VIEIRA (OAB 148431/SP)
Processo 0000778-62.2020.8.26.0456/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - João Roberto Cano PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOVALINA - Manifeste-se o(a) exequente sobre o cumprimento do acordo, conforme
mencionado, requerendo o que de direito, prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/
SP), CLARISMUNDO CORREIA VIEIRA (OAB 148431/SP), JULIO CESAR FERREIRA (OAB 113659/SP)
Processo 0000779-47.2020.8.26.0456/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Josuel Pereira de Oliveira
- Manifeste-se o(a) exequente sobre o cumprimento do acordo, conforme mencionado, requerendo o que de direito, prazo de 05
(cinco) dias. Int. - ADV: EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP)
Processo 0000780-32.2020.8.26.0456/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Leandro Pires do
Nascimento Talpo - Manifeste-se o(a) exequente sobre o cumprimento do acordo, conforme mencionado, requerendo o que de
direito, prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP)
Processo 0000782-02.2020.8.26.0456/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Nilson Pereira PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOVALINA - Manifeste-se o(a) exequente sobre o cumprimento do acordo, conforme
mencionado, requerendo o que de direito, prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: CLARISMUNDO CORREIA VIEIRA (OAB 148431/
SP), EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP), JULIO CESAR FERREIRA (OAB 113659/SP)
Processo 0000783-84.2020.8.26.0456/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Reginaldo Luiz da Silva
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOVALINA - Fls: 21/26: Manifeste-se o(a) exequente sobre o cumprimento do acordo,
conforme mencionado, requerendo o que de direito, prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: CLARISMUNDO CORREIA VIEIRA
(OAB 148431/SP), EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP), MAICRON EDER LEZINA BETIN (OAB 261698/SP)
Processo 0001239-97.2021.8.26.0456 (processo principal 1000394-24.2016.8.26.0456) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Espécies de Títulos de Crédito - Miguel Mendes da Silva - Lajes União Ltda ME e outros - Vistos.
1. Comunique-se ao Distribuidor para anotação da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica
(NCPC, artigo 134, §1º). 2. Determino a suspensão do processo principal tão somente em relação aos sócios, vez que a melhor
interpretação a ser dada ao disposto no art. 134, § 3º, do CPC é a de que não é possível que se leve a efeito atos expropriatórios
em relação à parte cuja personalidade jurídica se pretende desconsiderar, não havendo óbices para que a execução prossiga
em relação ao executado já citado, vez que sua responsabilidade já restou consolidada. Ademais, a suspensão integral da
execução somente traria maiores prejuízos ao credor que terá que aguardar a finalização do incidente para que possa voltar a
perseguir o seu crédito contra quem sempre foi devedor, o que não se mostra lógico. Nesse mesmo sentido o Conselho de Justiça
Federal aprovou o enunciado 110: “A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá
a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários”. Da mesma forma
entende a jurisprudência dos Tribunais: Execução de título extrajudicial. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Suspensão do processo. Desnecessidade. É verdade que o art. 134, § 3º, do CPC é expresso ao determinar a suspensão do
processo na hipótese de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ocorre que, por se tratar de
suspensão imprópria, o processo deve ser suspenso apenas naquilo que dependa da solução da controvérsia criada com a
instauração do incidente. Trata-se de exegese que mais se coaduna com a mens legis, não se justificando a paralisação de todo
o processo de execução, de modo a compreender questões estranhas à parte chamada a compor a lide. Logo, no caso concreto,
não se há de suspender o processo da ação de execução em razão da instauração do incidente. Arresto cautelar de imóveis
e de ativos financeiros das sociedades empresárias correqueridas. Possibilidade. Presença dos requisitos indispensáveis à
concessão de tutela de urgência. Impossibilidade, no entanto, de definir, nesta sede, se estão presentes os requisitos para a
desconsideração da personalidade jurídica. Decisão a esse respeito deverá ser proferida após cognição exauriente. Cuidandose de arresto cautelar, a citação não é condição sem a qual a decisão do magistrado deveria ser considerada inválida. O
contraditório, no caso, é diferido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sem prejuízo do julgamento a ser proferido após cognição
exauriente da tese e da antítese, em cotejo com o conjunto probatório a ser produzido, vislumbra-se, ao menos nesta estreita
sede cognitiva (cognição superficial) permitida pelo agravo de instrumento, e neste incipiente momento processual, o risco
de dano irreparável ou de difícil reparação ao requerente, suficiente a autorizar o arresto deferido pelo nobre magistrado a
quo. Há fortes indícios de formação de grupo econômico e de utilização fraudulenta das pessoas jurídicas integrantes desse
grupo, bem como de tentativas de transmissão de patrimônio com o aparente objetivo de fraudar credores. Porém, se houve
mesmo formação de grupo econômico entre os executados e os requeridos, e se houve mesmo abuso da personalidade jurídica
da sociedade empresária pelo correquerido, são questões que serão decididas futuramente, após cognição exauriente. Não
se há de decidi-las em momento incipiente do caderno processual, e, principalmente, em sede de agravo, porquanto sequer
foram objeto de decisão no Juízo de origem. Agravo, na parte conhecida, não provido. (TJ-SP - AI: 21136567120188260000
SP 2113656-71.2018.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 22/08/2018, 12ª Câmara de Direito
Privado, Data de Publicação: 24/08/2018) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 134, § 3º, DO CPC. SUSPENSÃO DO
PROCESSO SOMENTE EM RELAÇÃO À PARTE QUE COMPÕE O INCIDENTE. DECISÃO REFORMADA. 1. A instauração do
incidente de desconsideração de personalidade jurídica, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC, não obsta a realização de
atos de constrição que não guardem relação com a parte executada envolvida no incidente. 2. Agravo de Instrumento conhecido
e provido. Unânime. (TJ-DF 07012997220188070000 DF 0701299-72.2018.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de
Julgamento: 26/04/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/05/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Desconsideração da personalidade jurídica. Suspensão da execução. Art. 134, § 3º, do atual CPC. Suspensão que deve referir
apenas aos atos que dependam de solução no incidente, com a finalidade de garantir o prévio contraditório à desconsideração
da personalidade jurídica. Possibilidade, contudo, de se prosseguir os atos executivos em relação ao devedor citado. Recurso
a que se dá provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2157120-82.2017.8.26.0000; Relator (a):Mauro Conti Machado; Órgão
Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro:
30/11/2017) 3. Citem-se os sócios e apessoa jurídicapara, querendo, manifestarem-se, no prazo de 15 dias. 4. Com a resposta,
intime-se a parte exequente para manifestação, no mesmo prazo. 5. Em seguida,especifiquem as partes, querendo, as provas
que efetivamente pretendem produzir, indicando, desde logo, a relevância e a pertinência das que forem requeridas, sob pena
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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