TJSP 04/07/2022 - Pág. 4224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3539
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conservação. Alega que os pneus não estavam dentro dos padrões mínimos exigidos pelas normas de trânsito, o que afasta a
obrigação do pagamento. Pede a improcedência do pedido. Houve réplica, em que a autora alega que no boletim de ocorrência
da policia militar constou a boa condição dos pneus. É o relatório. II - DECIDO. Inicialmente, deve-se considerar que são
aplicáveis ao caso as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. Em que pese a insurgência da requerida, a sua
forma de constituição e a natureza do serviço prestado não bastam para afastar a incidência das normas do direito do consumidor
ao caso. Com efeito, ainda que se trate de associação, e não de sociedade empresária; e que o serviço prestado não seja
tipicamente de seguro, é certo que a requerida desenvolve a prestação de determinado serviço, disponibilizando-o ao mercado
de consumo, adequando-se, portanto, à definição de fornecedor contida no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. E, em
se tratando de demanda de consumo, o consumidor pode ajuizar a ação no foro de seu domicílio, pelo que rejeito a preliminar de
incompetência do Juízo. No mais, as partes são legítimas, possuem interesse processual e estão devidamente representadas. A
petição inicial é apta, inteligível e corresponde à natureza da demanda, sendo possível compreender os motivos que levaram a
parte autora a se socorrer do Poder Judiciário. O(s) pedidos, em tese, é (são) juridicamente possível(eis), sendo que, a princípio,
da narração dos fatos decorre lógica conclusão. O valor da causa corresponde ao proveito econômico almejado. O recolhimento
das custas processuais e/ou concessão da justiça gratuita está de acordo com o ordenamento jurídico. Concorrem para o caso
os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento regular e válido do processo, estes entendidos como de
direito abstrato. III) Não havendo questões processuais pendentes, DOU O FEITO POR SANEADO. São fatos controvertidos:
(A) se os pneus do automóvel da parte autora (peugeot 307, 1.6, Flex 5P, ano 2008/2009, placa EEM 4094) estavam (ou não)
dentro dos padrões determinados pelas normas de trânsito; B) em caso positivo, se tal condição contribuiu para o evento danoso
(acidente) (C) se o autor desrespeitou as normas de trânsito, notadamente, cautela de manter distância segura do automóvel à
frente e, se este fato, poderia afastar a cobertura do contrato; (D) se a parte requerida tem obrigação de indenizar a parte autora
pelo valor de mercado do automóvel, de acordo com a avaliação da tabela Fipe; (E) se a parte autora sofreu danos morais e,
se o caso, respectivo valor. Para elucidação dos primeiros pontos controvertidos (descritos acima), necessária produção de
prova pericial. IV) Assim sendo, para realização dos trabalhos técnico, nomeio o perito RICARDO FELIPE LEITE JANEIRO (ric_
[email protected] ou [email protected]), cujos honorários serão repartidos entre as partes (perícia determinada de
ofício pelo Juízo), observando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Concedo o prazo de 15 dias para as partes
apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, estimar seus honorários informar
se aceita o encargo se possui conhecimentos para realização dos trabalhos. Estimados os honorários, intime-se a parte para
realização do pagamento, por meio de depósito em conta judicial, no prazo de 10 dias, ou apresentação de impugnação. Oficiese a Defensoria Pública para reserva dos honorários relativo à cota parte devida pelo autor. Com o pagamento e reserva, intimese o perito para dar inicio aos trabalhos. Laudo em 30 dias. Oportunamente, tornem-me conclusos para deliberação. Intime-se.
Poá, 30 de junho de 2022 VALMIR MAURICI JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ADV: HELENO DE LIMA (OAB 179150/SP), JOANNA
GRASIELLE GONCALVES GUEDES (OAB 157314/MG)
Processo 1002833-48.2020.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Juanribe Pagliarin - - Deise de
Mello Ferraz Pagliarin - - Comunidade Cristã Paz e Vida - Vilela Imoveis e Administração de Bens Ltda e outro - VISTOS. 1)
Conheço dos embargos porque tempestivos; no mérito, dou parcial acolhimento. Não ficou provada nos autos a litigância de máfé da parte requerida. A rejeição dos argumento da requerida, por si só, não implica a conclusão de que esta alterou a verdade
dos fatos. Ademais, a ausência de provas de fatos alegados nos autos implica, via de regra, a rejeição do argumento; não
necessariamente penalidade por litigância de má-fé. Tampouco se tem provas de que a requerida usou o processo para conseguir
objetivo ilegal. Nestes autos, requerida defendeu seu interesse jurídico, de acordo com o que entendia devido. E, novamente,
o fato de, na sentença, este julgador rejeitar os argumentos da requerida não leva à conclusão de que esta objetivava ganhos
ilegais. Assim sendo, suprindo a omissão a pontada, rejeito o pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé, nos
termos explicitados. Por fim, destacada a pretensão apresentada em desfavor de Villela Imóveis Administradora de Bens S/C
não foi acolhida, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva desta. Por isso o pedido foi julgado parcialmente procedente. Se
em relação a um dos réus, o pleito não é acolhido, a demanda não é totalmente procedente, mas sim parcialmente procedente.
Pelo exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, nos termos explicitados. Nos mais,
permanece a sentença, tal como lançada. 2) Pág. 279: defiro o depósito em cartório dos cheques. Em seguida, intime-se a parte
autora para retirada. 3) No mais, aguarde-se o trânsito em julgado. Int. - ADV: REGINA IANAGUI (OAB 185355/SP), ANA NERY
FERREIRA VERA CRUZ VILELA (OAB 299139/SP), GEAN CARDEKY DE OLIVEIRA COSTA (OAB 315016/SP)
Processo 1002892-07.2018.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Angela de Morais Torres da Silva
- Luiz Roberto Rosal - - Carlos Henrique Tosta - - Jose Carlos Tosta - VISTOS. 1) Para elucidação da dinâmica do suposto
negócio jurídica firmado entre as partes, entendo necessária a produção de prova oral. Assim sendo, determino a produção
de prova oral e designo o dia 10/08/2022 às 14:00h, para audiência virtual de instrução e julgamento, ocasião em que serão
inquiridas eventuais testemunhas e, se o caso, tomados os depoimentos pessoais das partes. Intimem-se as partes, por carta
postal, para comparecimento neste Juízo para colheita do depoimento pessoal. 2) Rol de testemunhas no prazo de 15 dias,
contados da intimação desta decisão, com qualificação completa (endereço, CPF, RG, filiação, profissão e e-mail). Nos termos
do artigo 455, do Código de Processo Civil, compete aos advogados intimar ou comunicar as testemunhas arroladas sobre o dia,
hora e local da audiência, por meio de carta com aviso de recebimento ou outro meio inequívoco de conhecimento, advertindoas sobre as consequência de eventual ausência injustificada (art. 455, § 5º). Referida providência deverá ser comprovada
nos autos, com antecedência mínima, sob pena de, não o fazendo e na ausência de comparecimento da testemunha, ser
presumida a desistência em sua inquirição (art. 455, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma). Somente nos casos previstos no artigo
455, § 4º, do Código de Processo Civil, a intimação ocorrerá pela via judicial. 3) Ressalto que a audiência realizar-se-á por
meio de videoconferência, nos termos do Comunicado CG 284/2020, utilizando a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa
estar instalada no computador das partes e advogados), via computador ou smartphone. Deverão os procuradores das partes
informarem os seus respectivos e-mails para que neles recebam link de acesso à reunião, o que é suficiente para ingresso na
audiência virtual. No dia e horário agendados, todos os procuradores e partes (que não devam prestar depoimento pessoal)
deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. Como primeiro ato da audiência os
integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. 4) Para maior resguardo do sigilo dos depoimentos e
incomunicabilidade das testemunhas, partes que prestam depoimento pessoal e testemunhas serão ouvidas na sala virtual de
oitivas do fórum de Poá. Observo que se trata de ambiente devidamente preparado tanto do ponto de vista tecnológico, como de
segurança (livre de concentração de pessoas). Intime(m)-se pessoalmente a(s) parte(s), cujo depoimento tenha sido requerido,
para comparecimento na sala de oitivas do fórum de Poá, na data e hora agendados. 5) Ficam advogados e partes (que não
irão prestar depoimento pessoal) expressamente advertidos de que no dia e hora agendados deverão acessar o link para
participação da solenidade, sob pena de, não o fazendo, ficarem sujeitos às consequências descritas em lei. Quanto às partes
que devam prestar em depoimento pessoal deverá ser observado o descrito no item 4. Intime-se. Poá, 30 de junho de 2022
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º