Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022 - Página 4225

  1. Página inicial  > 
« 4225 »
TJSP 04/07/2022 - Pág. 4225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3539

4225

VALMIR MAURICI JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ADV: MARCOS ANTONIO HENRIQUE (OAB 253689/SP), CLAUDEMIR CELES
PEREIRA (OAB 118581/SP), CARLOS ROBERTO DE SOUZA (OAB 276404/SP)
Processo 1002980-40.2021.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Hgi Construções
Ltda. - Votorantim Cimentos Sa - VISTOS. I - HGI CONSTRUÇÕES LTDA. ajuizou ação em face de VOTORANTIM CIMENTOS
SA. Alega, em síntese, que a parte requerida procedeu a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes por
suposto crédito não pago. Discorre que se trata de crédito sem lastro em relação jurídica subjacente. Em razão desses fatos,
requer o cancelamento do protesto e indenização por dano moral. Com a inicial vieram documentos. A parte requerida foi
citada. Em contestação, a parte requerida alega que o crédito é exigível e decorre de negócio jurídico regularmente firmado.
Pede a improcedência do pedido. Houve réplica. É o relatório. II FUNDAMENTO E DECIDO. As partes possuem interesse
processual e estão devidamente representadas. A petição inicial é apta, inteligível e corresponde à natureza da demanda,
sendo possível compreender os motivos que levaram a parte autora a se socorrer do Poder Judiciário. O(s) pedidos, em tese,
é (são) juridicamente possível(eis), sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre lógica conclusão. O valor da causa
corresponde ao proveito econômico almejado. O recolhimento das custas processuais. Concorrem para o caso os pressupostos
processuais de constituição e de desenvolvimento regular e válido do processo, estes entendidos como de direito abstrato. Não
havendo questões processuais pendentes e sendo desnecessária a produção de outras provas à solução do caso, passo ao
julgamento antecipado da lide, tal como permite o artigo 355, I, do Código de Processo Civil. No mérito, o pedido é procedente,
em parte. Segundo a prova documental, o nome da autora foi incluída no castrado de proteção ao crédito pela requerida
decorrente de inadimplemento de valor descrito em duplicata. A duplicata mercantil é título de crédito eminentemente causal.
Significa dizer que deve corresponder com exatidão a fatura ou nota fiscal-fatura. No caso concreto, não obstante tenha incluído
o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, parte requerida (suposta credora) não comprovou a existência de relação
jurídica subjacente para com a parte demandante. Não veio aos autos cópia(s) da fatura(s) ou nota fiscal/fatura(s) e do(s)
comprovante(s) de entrega dos produto(s). Os documentos fiscais juntados com a petição inicial, em cujo canhoto consta
recebimento, possuem destinatários estranhos à parte autora. Logo, não se prestam à comprovação de relação jurídica entre
os litigantes. É o quanto basta, pois, ao reconhecimento da ausência de relação jurídica entre as partes, o que demonstra a
ilegalidade do apontamento desabonador realizado pela parte requerida em desfavor da parte autora. A prova documental
comprova que o nome da parte autora foi incluído em cadastros de mau pagadores em entidades de proteção ao crédito e não
há notícia de apontamento(s) desabonador(es) pré-existente(s). A negativação indevida gera dano moral presumido, o que
dispensa a prova do dano. No que toca à quantificação, levando em conta a média fixada pelos tribunais e o caráter pedagógico
da medida, hei por bem arbitrar indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00, montante que entendo suficiente para
cumprir a finalidade sancionamento e compensação. Quantos aos encargos da mora, observo que os juros da mora e a correção
monetária tem início tem termos distintos, em se tratando de dano moral. Assim sendo, a fim de evitar sobreposição e início da
incidência em período diverso do previsto no ordenamento jurídico, será observado o seguinte: (i) os juros da mora de 1% ao
mês serão devidos, em se tratando de relação extracontratual (Súmula 54, Eg. STJ), desde o evento danoso (ou seja, desde a
data da inclusão da anotação desabonadora) e até esta data (Súmula 362, STJ); (ii) a partir desta data, isto é, do arbitramento
(Súmula 362, Eg. STJ), os juros da mora serão calculados de acordo com a SELIC (o qual inclui juros e correção monetária),
vedada a cumulação com outro índice de correção monetária (temas 99 e 112, dos recursos especiais repetitivos, do Eg. STJ).
O acolhimento da indenização por dano moral em valor inferior ao almejado não implica sucumbência recíproca (súmula 326,
Eg. STJ). De rigor, pois, a parcial procedência do pedido. III Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL para: (a) declarar a inexistência de relação jurídica entre
as partes e a inexigibilidade dos crédito, objeto destes autos; (b) determinar o cancelamento definitivo da anotação indevida
realizado em desfavor da parte autora; (c) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral, em favor
da parte autora, no valor de R$ R$ 10.000,00. Quanto ao juros de mora e correção monetária, a fim de evitar sobreposição e
início da incidência em período diverso do previsto no ordenamento jurídico, será observado o seguinte: (i) os juros da mora
de 1% ao mês serão devidos, em se tratando de relação extracontratual (Súmula 54, Eg. STJ), desde o evento danoso (ou
seja, desde a data da inclusão da anotação desabonadora) e até esta data (Súmula 362, STJ); (ii) a partir desta data, isto é, do
arbitramento (Súmula 362, Eg. STJ), os juros da mora serão calculados de acordo com a SELIC (o qual inclui juros e correção
monetária), vedada a cumulação com outro índice de correção monetária (temas 99 e 112, dos recursos especiais repetitivos, do
Eg. STJ). Confirmo, em sentença, a tutela antecipada concedida. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para, em querendo, requerer o cumprimento do julgado, sob pena
de arquivamento e início da prescrição intercorrente. P.R.I. Poá, 30 de junho de 2022. VALMIR MAURICI JÚNIOR JUIZ DE
DIREITO - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JORGE CARLOS DA SILVA JÚNIOR (OAB 372024/SP)
Processo 1003038-43.2021.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Laís Lopes Silva - Ativos
S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - VISTOS. I Cuida-se de ação movida por LAÍS LOPES SILVA contra ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Alega, em síntese, que a dívida exigida pela parte requerida está vencida
há mais de 5 anos, ocorrendo a prescrição. Afirma, ainda, que a prescrição constitui obstáculo a realização de cobrança judicial
ou extrajudicial do crédito, pela ausência de exigibilidade. Em razão desses fatos, requer a declaração da inexigibilidade do
crédito. Com a inicial vieram documentos. Houve emenda à inicial. Citada, a parte ré apresentou contestação, contrariando
a pretensão inicial e requerendo a improcedência do pedido. Houve réplica. É o relatório. II FUNDAMENTO E DECIDO. As
partes são legítimas, possuem interesse processual e estão devidamente representadas. A petição inicial é apta, inteligível e
corresponde à natureza da demanda, sendo possível compreender os motivos que levaram a parte autora a se socorrer do Poder
Judiciário. O(s) pedidos, em tese, é (são) juridicamente possível(eis), sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre
lógica conclusão. O valor da causa corresponde ao proveito econômico almejado. A concessão da justiça gratuita estão de
acordo com o ordenamento jurídico. Concorrem para o caso os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento
regular e válido do processo, estes entendidos como de direito abstrato. Não se exige na procuração a indicação contra quem a
demanda será proposta, pelo que não verifico irregularidade da representação processual. Não havendo questões processuais
pendentes e sendo desnecessária a produção de outras provas à solução do caso, passo ao julgamento antecipado da lide, tal
como permite o artigo 355, I, do Código de Processo Civil. No mérito, o pedido é procedente. Com efeito, os documentos juntados
evidenciam que o vencimento do crédito data de fevereiro de 2016 e, até o momento, não se tem notícia do ajuizamento de
ação judicial de cobrança ou da prática de qualquer ato extrajudicial de interrupção de prescrição. Desse modo, em se tratando
de dívida vencida há mais de 5 anos, inequívoca a prescrição do crédito. A prescrição atinge a exigibilidade da obrigação.
Transforma a dívida, de obrigação civil em obrigação natural. Significa dizer que o crédito existe, porém, esta desprovido de
exigibilidade. Em outros termos, por se tratar de crédito desprovido de exigibilidade (por força da prescrição), o devedor não
pode ser constrangido, judicial ou extrajudicialmente, ao adimplemento da obrigação, por qualquer meio que seja (ligação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo