TJSP 04/07/2022 - Pág. 4313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3539
4313
Processo 1000630-15.2022.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Maikon Kolarik
Lencione - Vistos. Fls. 82: A despeito de o(a) autor(a) não ter demonstrado nos autos que sequer tentou diligenciar na tentativa
de localização do endereço do(a) requerido(a) e que esta restou infrutífera, nesta data, efetuei pesquisa do endereço do(a)
requerido(a) junto ao Sistema Sinesp/Infoseg da Receita Federal, conforme extrato que segue. Intime-se parte autora, na
pessoa de seu patrono(a), a dar andamento ao feito em 30 (trinta) dias úteis, requerendo o que entender de direito em termos de
prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, III, do CPC. Nos termos da decisão de fls.
62/65, deverá, ainda o(a) patrono(a): 1-apresentar os endereços eletrônicos e telefones dos participantes (advogados e partes)
ou esclarecer se a parte autora participará de audiência oportunamente designada em seu escritório, por meio de link único,
para envio das instruções para acesso à plataforma virtual; e 2-Manifestar ciência e anuência com o pagamento da quota-parte
dos honorários do(a) conciliador(a) OU requerer (se o caso) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando a seguinte
documentação (em caso de pessoa física): (a) cópia da Carteira de Trabalho e de seus últimos 3 (três) demonstrativos de salário
ou benefício previdenciário, bem como de seu cônjuge ou companheiro, se casada for; b) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ressalto que, ainda que isenta da apresentação das declarações de
Imposto de Renda, deverá comprovar documentalmente sua alegação, realizando a pesquisa junto ao site da Receita Federal,
em relação ao último exercício, momento em que o sistema daquele r.órgão informa que não constam declarações na sua base
de dados, juntando então esse extrato da pesquisa a esses autos; c) certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis ou
pedido de buscas- item 13 da Lei Estadual nº 11.331, de 26/12/2022, no CRI, que dispensa a certidão; e d) certidão negativa da
CIRETRAN. Não havendo manifestação no prazo supra determinado, intime-se o(a) autor(a) pessoalmente nos termos do art.
485, § 1º do CPC. Int. e Dil. - ADV: ELTON RODRIGO DE ALMEIDA (OAB 412712/SP)
Processo 1000707-24.2022.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Mariano Paulo Sanches Fadel
- Vistos. Ante o teor das certidões de fls. 18/19, para apreciação do pedido constante no item “f” de fls. 4, intime-se o(a)
exequente para providenciar a juntada de planilha de cálculo atualizado do débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias. Int.
- ADV: RENATO DA CUNHA RIBALDO (OAB 142919/SP)
Processo 1000781-15.2021.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Jose Wanderley Klein
- Banco do Brasil SA - Vistos. Cumpra-se o v.Acórdão. Nos termos do COMUNICADO CG nº 1789/2017, deverá o(a) autor(a),
no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico e instruído da seguinte forma:
a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher o número do processo
principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar o item
“Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo da Petição”, selecionar, conforme do caso: “156”- cumprimento de sentença ou
“157” - cumprimento provisório de sentença ou “12078”- cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”. Decorrido o prazo
de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado do acórdão e na omissão do(a) vencedor(a) da demanda, devidamente intimado(a)
em ajuizar o cumprimento de sentença, certifique-se e providencie a serventia o ARQUIVAMENTO dos autos com as anotações
e cautelas de praxe, lançando a movimentação “Cód. 61614-Arquivado Provisoriamente”, nos termos do Comunicado CG nº
1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 SPI, publicado no DJE de 02/08/17). Int. e Dil. - ADV: LARISSA TEIXEIRA SALZANO
(OAB 236081/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1000818-08.2022.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Fabio Daniel de Paula
Compra e Revenda de Veículos - Vistos. Nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá,
em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, inclusive, honorários advocatícios (Enunciado 97
do FONAJE), exceto caso haja apresentação de recurso e na hipótese da realização de audiência de tentativa de conciliação, em
que há o pagamento da remuneração do conciliador. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA para
o dia 08 de setembro de 2022, às 10 horas, a realizar-se pelo CEJUSC-Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
da Comarca. Intimem-se as partes, para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestem-se (apenas caso não o tenham feito)
sobre o interesse na realização da audiência de conciliação (art. 334, § 4º, I, CPC) (ressaltando-se que o ato só não acontecerá
se ambos declararem expressamente o desinteresse) anuindo com o pagamento da remuneração do(a) conciliador(a) OU
requerendo (se o caso) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando a seguinte documentação (em caso de pessoa
física): (a) cópia da Carteira de Trabalho e de seus últimos 3 (três) demonstrativos de salário ou benefício previdenciário,
bem como de seu cônjuge ou companheiro, se casada for; (b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal. Ressalto que, ainda que isenta da apresentação das declarações de Imposto de Renda,
deverá comprovar documentalmente sua alegação, realizando a pesquisa junto ao site da Receita Federal, em relação ao último
exercício, momento em que o sistema daquele r.órgão informa que não constam declarações na sua base de dados, juntando
então esse extrato da pesquisa a esses autos; (c) certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis ou pedido de buscas- item
13 da Lei Estadual nº 11.331, de 26/12/2022, no CRI, que dispensa a certidão; e (d) certidão negativa da CIRETRAN. E em caso
de pessoa jurídica: documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, tais como balanços patrimoniais e/ou contábeis
do último exercício, declaração de faturamento da empresa do último exercício ou atestando a ausência de movimentação
financeira, declaração oficial de inatividade da empresa (se o caso), cópia da última declaração de imposto de renda, extrato de
movimentação de conta bancária dos últimos três meses, dentre outros que entender necessários, nos termos da Súmula 481/
STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade
de arcar com os encargos processuais. Cumpre esclarecer que a audiência de tentativa de conciliação será realizada pelo
CEJUSC e mediante pagamento de remuneração via depósito em conta corrente de titularidade do(a) conciliador(a) que atuar
na audiência, no valor correspondente ao patamar básico (nível 1) da Tabela de Remuneração, considerando o valor da causa,
constante do anexo da Resolução nº 809/2019, em até 10 (dez) dias contados da realização da sessão, sendo os dados
bancários informados na própria audiência. O valor (R$ 71,31) deve ser rateado em parcelas iguais pelas partes (R$ 35,65 50% para a parte autora e R$ 35,65 - 50% para a parte ré, sem solidariedade). Em caso de litisconsórcio, a remuneração será
rateada em partes iguais. Fica isento do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - advogado nomeado
nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública e o beneficiário da Justiça Gratuita - advogado constituído. Saliento que, neste
caso, cabe às partes não beneficiadas o depósito de seu respectivo valor (50%). Anote-se que será devida a remuneração do
conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente do acordo e que o pagamento deverá ser comprovado nos
autos. CITE-SE o(a) requerido(a), pessoalmente, por mandado, com as advertências legais, com os benefícios do artigo 212, §
2º, Código de Processo Cível, e observando o disposto no Provimento CG nº. 02/2017, intimando-se de que deverá comparecer
em audiência por videoconferência e apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da realização da
audiência, caso não haja conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na inicial,
advertindo-o(a) de que sua ausência na referida audiência, assim como a falta de apresentação de contestação no prazo legal,
implicarão na aplicação da pena de REVELIA e prolação de sentença, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Em caso de
pessoa física, intime-o(a), ainda, de que poderá participar da audiência por videoconferência acompanhado(a) de advogado(a).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º