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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 - Página 2005

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TJSP 05/07/2022 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3540

2005

de declaração, tal como pretende, já que implicaria em verdadeira reforma da sentença. Pelo exposto, rejeito os embargos de
declaração e mantenho a sentença, tal como está lançada. Intime-se. - ADV: RENATA BRUNIERA PERES FERNANDES (OAB
328025/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), EDMUNDO VASCONCELOS FILHO (OAB 114886/SP)
Processo 1015090-13.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bianca Amaro Pereira
- Juliano Montim Borghi - Vistos JULIANO MONTIM BORGHI interpôs, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil, embargos de declaração (fls. ,141/142), alegando que a sentença contém contradição e erro material. É o relatório. D E
C I D O. Conheço dos embargos, porque oferecidos no prazo. Entretanto, rejeito-os. O artigo 1.022 do Código de Processo
Civil expressamente dispõe: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I deixe de se manifestar sobre tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II Incorra
em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.. No caso, pela análise dos Embargos Declaratórios opostos, verifica-se
que a parte embargante não demonstrou, efetivamente, a ocorrência de quaisquer dos requisitos de admissibilidade descritos
na Legislação mencionada, seja omissão, dúvida, obscuridade ou contradição, passíveis de alteração ou esclarecimentos
suplementares, razão pela qual possui este recurso nítido caráter infringente. Com efeito, injustificada a oposição, pois, repisese, o julgado não contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A questão invocada pela parte embargante não
pode ser corrigida por meio de embargos de declaração, tal como pretende, já que implicaria em verdadeira reforma da sentença.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença, tal como está lançada. Intime-se. - ADV: PAULA
TAVARES FINOCCHIO PILON (OAB 256131/SP), PAULO SERGIO SALGADO JUNIOR (OAB 302873/SP), RAVENA CAROLINA
POLIZELI DE TOLEDO (OAB 341508/SP), ANDRE TEIXEIRA MEDEIROS (OAB 236650/SP), MARCO ANDRE LOPES FURLAN
(OAB 150842/SP)
Processo 1015351-02.2021.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen SA - Certifico e dou fé que expedi novo mandado de busca e apreensão e citação, o qual será encaminhado à
Central de Mandados, devendo o requerente entrar em contato com o Oficial de Justiça a fim de fornecer os meios necessários
ao cumprimento da medida. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
Processo 1017535-28.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Priscila da Costa dos
Santos - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multisegmentos Npl Ipanema Iii - Vistos. Deverão as
partes, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentalmente,
sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. No mesmo
prazo, informem as partes eventual interesse na designação de audiência de conciliação virtual. Int. - ADV: THIAGO MAHFUZ
VEZZI (OAB 228213/SP), LAÍS BENITO CORTES DA SILVA (OAB 415467/SP)
Processo 1018124-20.2021.8.26.0344 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Maria Alice Elias da Silva - Banco Santander
Brasil SA - Vistos. Defiro o levantamento do depósito de página 160, referente aos honorários advocatícios, expedindo-se MLE
em favor do procurador da autora, conforme formulário de página 165, se em termos. Após, remetam-se os autos do Incidente
de Cumprimento de Sentença sob nº 0003461-49.2022.8.26.0344 conclusos para extinção. Oportunamente, arquivem-se os
autos. Intime-se. - ADV: THIAGO VICENTE PAES (OAB 410436/SP), CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 30028/
SC)
Processo 1018658-61.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Paula Beatriz Quiroga Manhani - Associação
de Ensino de Marília Ltda - Unimar - Vistos. Deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentalmente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Int. - ADV: LILIAN SOUSA NAKAO (OAB 343015/SP), JEFFERSON LUIS
MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 1018931-40.2021.8.26.0344 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Cibele Brandão
Simões Oléa - Paulo Sergio Rigueti - Ante o exposto, rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça apresentada pelo
impugnante PAULO SÉRGIO RIGUETI em face da impugnada CIBELE BRANDÃO SIMÕES OLÉA e mantenho o benefício a ela
concedido. Deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua
relevância e pertinência, em 15 (quinze) dias. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como
anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No mesmo prazo, informem as partes se têm interesse na designação de audiência de conciliação virtual. Intimem-se. - ADV:
PAULO SERGIO RIGUETI (OAB 79230/SP), EWERTON PEREIRA QUINI (OAB 173754/SP)
Processo 1018982-51.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Benedicto Doraci
do Nascimento - Rosana Angélica Peres Epp, Nome Fantasia dakota Parts Imports - Vistos, Trata-se a presente de ação de
indenização de danos materiais e morais promovida por Benedicto Doraci do Nascimento em face de Rosana Angélica Peres
- EPP. Respeitados os argumentos do autor, contudo, a contestação é tempestiva. Destarte, sem embargo das respeitáveis
opiniões em sentido contrário, há que se distinguir, ainda que diante do Novo CPC, os termos fluência e contagem dos prazos
processuais, a fim de estabelecer a tempestividade da contestação. Com efeito, todos os incisos do artigo 231, do atual CPC,
nada mais fazem senão estabelecer a data da fluência dos prazos. É dizer: a partir de quando se inicia a contagem. Entretanto,
a contagem dos prazos continua obedecendo a regra geral do artigo 224, do CPC, ou seja, a data de início da fluência do prazo
não é, e nunca foi computada para a contagem, iniciando-se do primeiro dia útil subsequente, salvo expressa previsão em
sentido contrário. Na verdade, nada mudou quanto a contagem dos prazos, parecendo haver interpretação equivocada do artigo
231, do CPC, apenas porque em alguns incisos o legislador dispõe expressamente que o prazo se inicia a partir do primeiro dia
útil seguinte, o que ocorre, por exemplo, com a citação por edital. Também no caso da citação por via postal, o prazo começa a
fluir a partir da data da juntada do AR aos autos, porém, a contagem se inicia no primeiro dia subsequente. Idêntica regra ocorre
no caso do prazo para contestação quando é designada audiência de conciliação. O artigo 335, inciso I, do CPC estabelece
como início do prazo, ou seja, fluência do prazo, a data da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de
conciliação, quando qualquer das partes não comparecer ou, comparecendo não houver autocomposição. Porém, a contagem
é feita no primeiro dia útil subsequente à data da audiência. Isto porque o legislador prevê a possibilidade de o ato processual
ser praticado já ao término do expediente forense, caso em que a parte não teria o prazo deste dia por inteiro. Por exemplo, se
a audiência de conciliação estivesse marcada para às 17 horas. É o que ensina Humberto Teodoro Júnior: Em regra os prazos
são contados, com exclusão do dia do começo e com inclusão do de vencimento (NCPC, art. 224, caput). Assim o é porque
ocorrendo a intimação durante o expediente forense, a computação do dia em que ela se der, importaria redução do prazo legal,
visto que do primeiro dia a parte somente teria condições de desfrutar de uma fração. Já com relação ao termo final, isto não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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