TJSP 05/07/2022 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3540
2024
gratuita (art. 2º, § 8º). Assim, os outros 30%, 40% ou 50% ficariam sem atendimento. Em tempos em que até no Supremo
Tribunal Federal se forma um Centro de Mediação e Conciliação (em agosto último) para encaminhamento de demandas por
todos os ministros da quela Corte, além de constantes iniciativas louváveis do CNJ no mesmo sentido, a via conciliatória é a
mais crescente no Brasil. Nesse contexto, à medida que se fomenta a conciliação em todo o país, a demanda por essa forma
de resolução de conflito tende a aumentar, o que reclama um olhar mais justo e diferenciado em termos remuneratórios do
conciliador/mediador, por seu trabalho e relevância crescentes. Por essa razão é que o citado art. 14, da Res. 809/19 (Art. 14. É
assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação) deve
ser, senão afastado por antinomia com norma de hierarquia superior, deve ser interpretado à luz do art. 98, § 5º, do CPC (§ 5º
A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de
despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento), de modo a permitir ao magistrado, diante
do caso concreto, fracionar a gratuidade processual, isentando, por exemplo, do pagamento das custas mínimas e diligências do
oficial de justiça (que atualmente somariam cerca de R$173,00 no mínimo), exigindo apenas a despesa mínima do conciliador
em 64,60 que pode, ainda, ser dividida com a parte contrária (art. 98, § 9º, do CPC e art. 10 da Res. 809/19), restando 32,30 para
cada um. Observo que nessa comarca, todos os que demonstram ganhar até três salários mínimos líquidos (atuais R$3.300,00)
são beneficiários da justiça gratuita. Portanto, dentre eles, a maioria pode arcar com 32 ou 64 reais para tentativa de solucionar
seus próprios conflitos. Não obstante esse fracionamento, diante da absoluta impossibilidade devidamente comprovada da parte
necessitada, como prevê o art. 14 da Res. 809/19, em arcar com o pequeno valor, de rigor a isenção total dessa despesa, não
havendo nenhuma posição inflexível deste juízo, ficando facultada à parte comprovar até um dia antes da data da audiência
a impossibilidade de arcar com tal valor, o que fica determinado. E já ratificando a presente decisão em sede de recurso de
AI nº 2221462-63.2021.8.26.0000 a 8º Câmara de Direito Privado, com julgado recente em 09/12/2021. Neste sentido, há
também precedentes recentes: JUSTIÇA GRATUITA CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS
DO CONCILIADOR ADMISSIBILIDADE EM TESE - Partindo-se da premissa de que o juiz poderá conceder parcialmente os
benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 5º, do CPC, mostra-se admissível que a decisão concessiva do
benefício exclua os honorários do conciliador - Caso concreto em que a decisão foi pela concessão parcial, com a exclusão
dos honorários do conciliador, fixados em R$65,00- Valor equivalente a 5.9% do salário mínimo - Parte que sequer informou
sua atividade profissional, eventual trabalho informal ou rendimentos obtidos - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2221462-63.2021.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador:
8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/10/2021; Data de
Registro:08/10/2021). JUSTIÇA GRATUITA Concessão, excetuado o pagamento dos honorários dos conciliadores do CEJUSC
Regularidade - Possibilidade Gratuidade que pode ser concedida em relação a apenas alguns atos ou despesas processuais
- Inteligência ao art. 98, § 5º do CPC Ausência de comprovação que o recolhimento cause prejuízos Ofensa ao disposto no
art. 14, da Res. TJSP 809/2019 não verificada à espécie - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 219122109.2021.8.26.0000; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cafelândia - Vara
Única; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro:30/09/2021). JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Isenção de custas
e despesas processuais já concedida, exceto quanto aos honorários do conciliador- Existência nos autos de elementos que
indicam condições de arcar com tais despesas sem prejuízo do próprio sustento e da família Pedido de justiça gratuita integral
inadmissível Decisão mantida Agravo de instrumento improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento2217715-08.2021.8.26.0000;
Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio - 2ªVara; Data do
Julgamento: 29/09/2021; Data de Registro:29/09/2021) Assim, fixo a remuneração do(a) conciliador/mediador(a) nomeado(a)
em R$ 65,00 patamar básico da Tabela de Remuneração, por ora, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da
Resolução nº 809/2019, datada de 21 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo o valor ser
pago pelo(a) requerente, mediante depósito bancário, junto ao Banco do Brasil S/A, na conta dos conciliadores cadastrados,
que será gerida pela conciliadora Jane Aparecida Bezerra Jardim, conta poupança nº 105827-4, agência 6899-3, conforme
Portaria do CEJUSC local. Trata-se de ação de Partilha de bens após o Divórcio. Ao Cartório Distribuidor para alteração de
classe-assunto. Não obstante a juntada das cópia do processo de Conversão em Divórcio às fls 18/41, determino que a autora
junte aos autos as cópias do processo de Separação das partes para verificar se houve a partilha do bem. Deve ainda a autora
comprovar a propriedade do imóvel juntando aos autos a matrícula respectiva bem como comprovar o valor do bem imóvel
(venal) e após, emendar a inicial para constar a descrição completa do imóvel, inclusive o nº da matrícula com o respectivo
valor. Após a emenda será designada audiência VIRTUAL realizada por meio de videoconferência utilizando-se a ferramenta
Microsoft Teams via computador ou smartphone. Informe a parte autora e advogado(a) o endereço eletrônico e telefone celular
para audiência por meio de videoconferência utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams via computador ou smartphone. Prazo:
15 dias úteis sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: ISABELA NUNES YOSHINO (OAB 349653/SP)
Processo 1010057-32.2022.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Luiz Carlos de Lima - - Izabel
da Silva Lima - Julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, I do CPC. Tratando-se a presente ação de procedimento de
jurisdição voluntária, esta sentença transita em julgado na data da publicação. Servirá a presente por cópia digitada e assinada
eletronicamente, como ALVARÁ, estando a disposição para consulta e retirada pelo sistema informatizado. Custas pela parte
autora, observada a gratuidade processual ora deferida, em razão da hipossuficiência econômica demonstrada. Cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: GABRIEL DE MORAIS PALOMBO (OAB 282588/SP)
Processo 1010181-49.2021.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.M. - M.B.M. - Diante das especificidades da causa,
o pedido de fls. 3807 e a situação estabelecida nos autos, com fundamento no artigo 139, V do CPC, designo AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO entre as partes no dia 22 de setembro de 2022, às 15 horas e 30 minutos. Intimem-se as partes, na pessoa
de seus procuradores, para comparecimento, devendo informar os respectivos e-mails para envio do link da audiência virtual.
Outrossim, diante da alegação da ré de que a documentação juntada pelo autor não foi completa (fls. 3802/2807) deve a ré
especificar quais documentos estão incompletos e quais os faltantes, indicando as respectivas folhas nos autos, no prazo
de 15 dias. Intime-se. - ADV: MARIANA CARMANHANI BERTONCINI (OAB 190731/SP), MARCOS VINICIUS GONÇALVES
FLORIANO (OAB 210507/SP), ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP)
Processo 1011577-61.2021.8.26.0344 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução A.C.B.I. - Vistos. Remetam-se os autos à Defensoria Pública Estadual para nomeação de curador especial. Intime-se. - ADV:
JÚLIO CÉSAR PELIM PESSAN (OAB 167624/SP)
Processo 1011790-04.2020.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.A.M.O.N.S. - R.N.S. - Ofício expedido e à
disposição para visualização e impressão pela internet (fls. 430), devendo a parte interessada providenciar a entrega do ofício
ao seu destinatário. - ADV: MÁRCIO DE SALES PAMPLONA (OAB 219381/SP), SABRINA GREJO SOARES (OAB 328809/SP)
Processo 1012030-61.2018.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - C.R.S. - A.F.M. - - P.M. - Ciências às partes sobre o desbloqueio do veiculo Honda CG/160 FAN ESDI, placa GHA 9720.
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