Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 - Página 2024

  1. Página inicial  > 
« 2024 »
TJSP 05/07/2022 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3540

2024

gratuita (art. 2º, § 8º). Assim, os outros 30%, 40% ou 50% ficariam sem atendimento. Em tempos em que até no Supremo
Tribunal Federal se forma um Centro de Mediação e Conciliação (em agosto último) para encaminhamento de demandas por
todos os ministros da quela Corte, além de constantes iniciativas louváveis do CNJ no mesmo sentido, a via conciliatória é a
mais crescente no Brasil. Nesse contexto, à medida que se fomenta a conciliação em todo o país, a demanda por essa forma
de resolução de conflito tende a aumentar, o que reclama um olhar mais justo e diferenciado em termos remuneratórios do
conciliador/mediador, por seu trabalho e relevância crescentes. Por essa razão é que o citado art. 14, da Res. 809/19 (Art. 14. É
assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação) deve
ser, senão afastado por antinomia com norma de hierarquia superior, deve ser interpretado à luz do art. 98, § 5º, do CPC (§ 5º
A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de
despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento), de modo a permitir ao magistrado, diante
do caso concreto, fracionar a gratuidade processual, isentando, por exemplo, do pagamento das custas mínimas e diligências do
oficial de justiça (que atualmente somariam cerca de R$173,00 no mínimo), exigindo apenas a despesa mínima do conciliador
em 64,60 que pode, ainda, ser dividida com a parte contrária (art. 98, § 9º, do CPC e art. 10 da Res. 809/19), restando 32,30 para
cada um. Observo que nessa comarca, todos os que demonstram ganhar até três salários mínimos líquidos (atuais R$3.300,00)
são beneficiários da justiça gratuita. Portanto, dentre eles, a maioria pode arcar com 32 ou 64 reais para tentativa de solucionar
seus próprios conflitos. Não obstante esse fracionamento, diante da absoluta impossibilidade devidamente comprovada da parte
necessitada, como prevê o art. 14 da Res. 809/19, em arcar com o pequeno valor, de rigor a isenção total dessa despesa, não
havendo nenhuma posição inflexível deste juízo, ficando facultada à parte comprovar até um dia antes da data da audiência
a impossibilidade de arcar com tal valor, o que fica determinado. E já ratificando a presente decisão em sede de recurso de
AI nº 2221462-63.2021.8.26.0000 a 8º Câmara de Direito Privado, com julgado recente em 09/12/2021. Neste sentido, há
também precedentes recentes: JUSTIÇA GRATUITA CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS
DO CONCILIADOR ADMISSIBILIDADE EM TESE - Partindo-se da premissa de que o juiz poderá conceder parcialmente os
benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 5º, do CPC, mostra-se admissível que a decisão concessiva do
benefício exclua os honorários do conciliador - Caso concreto em que a decisão foi pela concessão parcial, com a exclusão
dos honorários do conciliador, fixados em R$65,00- Valor equivalente a 5.9% do salário mínimo - Parte que sequer informou
sua atividade profissional, eventual trabalho informal ou rendimentos obtidos - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2221462-63.2021.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador:
8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/10/2021; Data de
Registro:08/10/2021). JUSTIÇA GRATUITA Concessão, excetuado o pagamento dos honorários dos conciliadores do CEJUSC
Regularidade - Possibilidade Gratuidade que pode ser concedida em relação a apenas alguns atos ou despesas processuais
- Inteligência ao art. 98, § 5º do CPC Ausência de comprovação que o recolhimento cause prejuízos Ofensa ao disposto no
art. 14, da Res. TJSP 809/2019 não verificada à espécie - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 219122109.2021.8.26.0000; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cafelândia - Vara
Única; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro:30/09/2021). JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Isenção de custas
e despesas processuais já concedida, exceto quanto aos honorários do conciliador- Existência nos autos de elementos que
indicam condições de arcar com tais despesas sem prejuízo do próprio sustento e da família Pedido de justiça gratuita integral
inadmissível Decisão mantida Agravo de instrumento improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento2217715-08.2021.8.26.0000;
Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio - 2ªVara; Data do
Julgamento: 29/09/2021; Data de Registro:29/09/2021) Assim, fixo a remuneração do(a) conciliador/mediador(a) nomeado(a)
em R$ 65,00 patamar básico da Tabela de Remuneração, por ora, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da
Resolução nº 809/2019, datada de 21 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo o valor ser
pago pelo(a) requerente, mediante depósito bancário, junto ao Banco do Brasil S/A, na conta dos conciliadores cadastrados,
que será gerida pela conciliadora Jane Aparecida Bezerra Jardim, conta poupança nº 105827-4, agência 6899-3, conforme
Portaria do CEJUSC local. Trata-se de ação de Partilha de bens após o Divórcio. Ao Cartório Distribuidor para alteração de
classe-assunto. Não obstante a juntada das cópia do processo de Conversão em Divórcio às fls 18/41, determino que a autora
junte aos autos as cópias do processo de Separação das partes para verificar se houve a partilha do bem. Deve ainda a autora
comprovar a propriedade do imóvel juntando aos autos a matrícula respectiva bem como comprovar o valor do bem imóvel
(venal) e após, emendar a inicial para constar a descrição completa do imóvel, inclusive o nº da matrícula com o respectivo
valor. Após a emenda será designada audiência VIRTUAL realizada por meio de videoconferência utilizando-se a ferramenta
Microsoft Teams via computador ou smartphone. Informe a parte autora e advogado(a) o endereço eletrônico e telefone celular
para audiência por meio de videoconferência utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams via computador ou smartphone. Prazo:
15 dias úteis sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: ISABELA NUNES YOSHINO (OAB 349653/SP)
Processo 1010057-32.2022.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Luiz Carlos de Lima - - Izabel
da Silva Lima - Julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, I do CPC. Tratando-se a presente ação de procedimento de
jurisdição voluntária, esta sentença transita em julgado na data da publicação. Servirá a presente por cópia digitada e assinada
eletronicamente, como ALVARÁ, estando a disposição para consulta e retirada pelo sistema informatizado. Custas pela parte
autora, observada a gratuidade processual ora deferida, em razão da hipossuficiência econômica demonstrada. Cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: GABRIEL DE MORAIS PALOMBO (OAB 282588/SP)
Processo 1010181-49.2021.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.M. - M.B.M. - Diante das especificidades da causa,
o pedido de fls. 3807 e a situação estabelecida nos autos, com fundamento no artigo 139, V do CPC, designo AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO entre as partes no dia 22 de setembro de 2022, às 15 horas e 30 minutos. Intimem-se as partes, na pessoa
de seus procuradores, para comparecimento, devendo informar os respectivos e-mails para envio do link da audiência virtual.
Outrossim, diante da alegação da ré de que a documentação juntada pelo autor não foi completa (fls. 3802/2807) deve a ré
especificar quais documentos estão incompletos e quais os faltantes, indicando as respectivas folhas nos autos, no prazo
de 15 dias. Intime-se. - ADV: MARIANA CARMANHANI BERTONCINI (OAB 190731/SP), MARCOS VINICIUS GONÇALVES
FLORIANO (OAB 210507/SP), ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP)
Processo 1011577-61.2021.8.26.0344 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução A.C.B.I. - Vistos. Remetam-se os autos à Defensoria Pública Estadual para nomeação de curador especial. Intime-se. - ADV:
JÚLIO CÉSAR PELIM PESSAN (OAB 167624/SP)
Processo 1011790-04.2020.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.A.M.O.N.S. - R.N.S. - Ofício expedido e à
disposição para visualização e impressão pela internet (fls. 430), devendo a parte interessada providenciar a entrega do ofício
ao seu destinatário. - ADV: MÁRCIO DE SALES PAMPLONA (OAB 219381/SP), SABRINA GREJO SOARES (OAB 328809/SP)
Processo 1012030-61.2018.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - C.R.S. - A.F.M. - - P.M. - Ciências às partes sobre o desbloqueio do veiculo Honda CG/160 FAN ESDI, placa GHA 9720.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo