TJSP 05/07/2022 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3540
2023
informática, de serviços de Internet e de energia elétrica, sem qualquer ressarcimento, tudo para prestar um serviço ao Judiciário
e à sociedade. A par do altruísmo dessas pessoas, não seria justo e, mais que isso, não seria ético por parte do Estado negarlhes uma remuneração mínima. Apenas contextualizando, conforme Relatório Justiça em Números, edição 2020, p. 104, no
Estado de São Paulo, 40% das demandas são de beneficiários da justiça gratuita. E quando se trata de comarcas do interior
esse número tende a aumentar ainda mais, chegando facilmente em alguns seguimentos a mais de 50%. Pela Resolução
809/19, os conciliadores/mediadores são obrigados a trabalhar em apenas 10% das demandas de forma gratuita (art. 2º, § 8º).
Assim, os outros 30%, 40% ou 50% ficariam sem atendimento. Em tempos em que até no Supremo Tribunal Federal se forma
um Centro de Mediação e Conciliação (em agosto último) para encaminhamento de demandas por todos os ministros da quela
Corte, além de constantes iniciativas louváveis do CNJ no mesmo sentido, a via conciliatória é a mais crescente no Brasil.
Nesse contexto, à medida que se fomenta a conciliação em todo o país, a demanda por essa forma de resolução de conflito
tende a aumentar, o que reclama um olhar mais justo e diferenciado em termos remuneratórios do conciliador/mediador, por seu
trabalho e relevância crescentes. Por essa razão é que o citado art. 14, da Res. 809/19 (Art. 14. É assegurada aos necessitados,
beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação) deve ser, senão afastado por
antinomia com norma de hierarquia superior, deve ser interpretado à luz do art. 98, § 5º, do CPC (§ 5º A gratuidade poderá ser
concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que
o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento), de modo a permitir ao magistrado, diante do caso concreto, fracionar
a gratuidade processual, isentando, por exemplo, do pagamento das custas mínimas e diligências do oficial de justiça (que
atualmente somariam cerca de R$173,00 no mínimo), exigindo apenas a despesa mínima do conciliador em 64,60 que pode,
ainda, ser dividida com a parte contrária (art. 98, § 9º, do CPC e art. 10 da Res. 809/19), restando 32,30 para cada um. Observo
que nessa comarca, todos os que demonstram ganhar até três salários mínimos líquidos (atuais R$3.300,00) são beneficiários
da justiça gratuita. Portanto, dentre eles, a maioria pode arcar com 32 ou 64 reais para tentativa de solucionar seus próprios
conflitos. Não obstante esse fracionamento, diante da absoluta impossibilidade devidamente comprovada da parte necessitada,
como prevê o art. 14 da Res. 809/19, em arcar com o pequeno valor, de rigor a isenção total dessa despesa, não havendo
nenhuma posição inflexível deste juízo, ficando facultada à parte comprovar até um dia antes da data da audiência a
impossibilidade de arcar com tal valor, o que fica determinado. E já ratificando a presente decisão em sede de recurso de AI nº
2221462-63.2021.8.26.0000 a 8º Câmara de Direito Privado, com julgado recente em 09/12/2021. Neste sentido, há também
precedentes recentes: JUSTIÇA GRATUITA CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DO
CONCILIADOR ADMISSIBILIDADE EM TESE - Partindo-se da premissa de que o juiz poderá conceder parcialmente os
benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 5º, do CPC, mostra-se admissível que a decisão concessiva do
benefício exclua os honorários do conciliador - Caso concreto em que a decisão foi pela concessão parcial, com a exclusão dos
honorários do conciliador, fixados em R$65,00- Valor equivalente a 5.9% do salário mínimo - Parte que sequer informou sua
atividade profissional, eventual trabalho informal ou rendimentos obtidos - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2221462-63.2021.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/10/2021; Data de
Registro:08/10/2021). JUSTIÇA GRATUITA Concessão, excetuado o pagamento dos honorários dos conciliadores do CEJUSC
Regularidade - Possibilidade Gratuidade que pode ser concedida em relação a apenas alguns atos ou despesas processuais Inteligência ao art. 98, § 5º do CPC Ausência de comprovação que o recolhimento cause prejuízos Ofensa ao disposto no art.
14, da Res. TJSP 809/2019 não verificada à espécie - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 219122109.2021.8.26.0000; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cafelândia - Vara
Única; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro:30/09/2021). JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Isenção de custas e
despesas processuais já concedida, exceto quanto aos honorários do conciliador- Existência nos autos de elementos que
indicam condições de arcar com tais despesas sem prejuízo do próprio sustento e da família Pedido de justiça gratuita integral
inadmissível Decisão mantida Agravo de instrumento improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento2217715-08.2021.8.26.0000;
Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio - 2ªVara; Data do
Julgamento: 29/09/2021; Data de Registro:29/09/2021) Assim, fixo a remuneração do(a) conciliador/mediador(a) nomeado(a)
em R$ 65,00 patamar básico da Tabela de Remuneração, por ora, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da
Resolução nº 809/2019, datada de 21 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo o valor ser
pago pelo(a) requerente, mediante depósito bancário, junto ao Banco do Brasil S/A, na conta dos conciliadores cadastrados,
que será gerida pela conciliadora Jane Aparecida Bezerra Jardim, conta poupança nº 105827-4, agência 6899-3, conforme
Portaria do CEJUSC local. Comprove o valor venal do imóvel de fls 20/21. Deve ainda o autor comprovar a propriedade dos
veículos indicados na inicial bem como comprovar os valores dos respectivos bens segundo a tabela FIPE. Com relação ao
pedido para a inclusão de todos os advogados da procuração de fls 10 para que recebam as publicações, fica prejudicado,
diante do artigo 135, inciso I das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, (Art. 135. Nas intimações pela imprensa: I - quando
qualquer das partes estiver representada nos autos por mais de 1 (um) advogado, o ofício de justiça fará constar o nome de
qualquer subscritor da petição inicial, da contestação ou da primeira intervenção nos autos, com o número da respectiva
inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil,a não ser que a parte indique outro ou, no máximo, 2 (dois) nomes, ou indique o
nome da sociedade de advogados a que seu advogado pertença.) Após a emenda será designada audiência VIRTUAL realizada
por meio de videoconferência utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams via computador ou smartphone. Informe a parte autora
e advogado(a) o endereço eletrônico e telefone celular para audiência por meio de videoconferência utilizando-se a ferramenta
Microsoft Teams via computador ou smartphone. Prazo: 15 dias úteis sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV:
JEAN CARLOS BARBI (OAB 345642/SP), RAFAEL DE CARVALHO BAGGIO (OAB 339509/SP)
Processo 1010027-94.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Família - C.L.G. - Vistos. Em razão da hipossuficiência
econômica demonstrada, defiro a justiça gratuita à parte autora, exceto com relação as despesas dos honorários dos
conciliadores junto ao CEJUSC. É preciso fortalecer e solidificar a cultura da conciliação no Judiciário. E esse desiderato passa
por uma valorização mínima do conciliador que atua diuturnamente na base do judiciário. Se o Estado, por uma opção políticoeconômica, não pretende remunerá-lo, cabe à parte um esforço mínimo para resolver o conflito que ela mesma criou ou dele
faz parte. O que não parece minimamente razoável é impor ao conciliador/mediador o ônus de realizar tão relevante trabalho
de forma gratuita. Aliás, para além disso, onerosa para si, já que em tempos de atividade remota arca sozinho com os custos
de equipamentos de informática, de serviços de Internet e de energia elétrica, sem qualquer ressarcimento, tudo para prestar
um serviço ao Judiciário e à sociedade. A par do altruísmo dessas pessoas, não seria justo e, mais que isso, não seria ético
por parte do Estado negar-lhes uma remuneração mínima. Apenas contextualizando, conforme Relatório Justiça em Números,
edição 2020, p. 104, no Estado de São Paulo, 40% das demandas são de beneficiários da justiça gratuita. E quando se trata
de comarcas do interior esse número tende a aumentar ainda mais, chegando facilmente em alguns seguimentos a mais de
50%. Pela Resolução 809/19, os conciliadores/mediadores são obrigados a trabalhar em apenas 10% das demandas de forma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º