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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 - Página 2191

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TJSP 05/07/2022 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3540

2191

da hipótese do artigo 536, §3º, CPC, podendo, caso queira, embargar a execução, no prazo de trinta dias. 3- A intimação da ré
deverá ocorrer na pessoa do Prefeito ou de quem o substitua, nos termos do art. 12, I, do Código de Processo Civil, c.c. Art.
6º, V, e seu parágrafo único, da Lei Complementar n. 478/86. 4- Proceda-se. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o
número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc,
devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. - ADV: ELENICE MARIA FERREIRA (OAB 176755/SP), MAYARA DE
LIMA REIS (OAB 308885/SP)
Processo 0003388-65.2022.8.26.0348 (apensado ao processo 1007581-43.2021.8.26.0348) (processo principal 100758143.2021.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Vânia Correa da
Costa - - Maria Lúcia Moreno Lopes Sociedade Individual - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1- Uma vez apresentado o
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo as exigências previstas no artigo 534 do CPC, intime-se a Fazenda
Pública Estadual, via portal, do cálculo de fls. 23/28, bem como para querendo, embargar a execução (art. 52 da lei nº 9.099/95,
c.c. art. 27 da lei nº 12.153/09), no prazo de trinta dias. 2- A intimação da ré deverá ocorrer na pessoa do Procurador Geral do
Estado ou de quem o substitua, nos termos do art. 12, I, do Código de Processo Civil, c.c. Art. 6º, V, e seu parágrafo único, da
Lei Complementar n. 478/86. 3- Proceda-se. PROCURADOR(ES): - ADV: ISADORA CARVALHO BUENO (OAB 363569/SP),
MARIA LÚCIA MORENO LOPES (OAB 162321/SP), EDUARDO FRANCISCO POZZI (OAB 156214/SP)
Processo 0003391-20.2022.8.26.0348 (apensado ao processo 1007651-60.2021.8.26.0348) (processo principal 100765160.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Gratificações e Adicionais - Samuel de Lima Souza - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - 1- Uma vez apresentado o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo as exigências
previstas no artigo 534 do CPC, intime-se a Fazenda Pública Estadual, via portal, do cálculo de fls. 33/36, bem como para
querendo, embargar a execução (art. 52 da lei nº 9.099/95, c.c. art. 27 da lei nº 12.153/09), no prazo de trinta dias. 2- A intimação
da ré deverá ocorrer na pessoa do Procurador Geral do Estado ou de quem o substitua, nos termos do art. 12, I, do Código de
Processo Civil, c.c. Art. 6º, V, e seu parágrafo único, da Lei Complementar n. 478/86. 3- Proceda-se. PROCURADOR(ES): ADV: REGINALDO DE MATTOS (OAB 93172/SP), LUCIANO NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 276810/SP)
Processo 0003516-85.2022.8.26.0348 (apensado ao processo 1000879-47.2022.8.26.0348) (processo principal 100087947.2022.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Turismo - Daniel Souza Santos - - Vitória Regina dos Santos Gois - 123 Viajens
e Turismos Ltda - - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. - 1- Intime-se o requerido para cumprimento voluntário da sentença, no
prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar nos autos o comprovante do cumprimento, sob pena de incidência de multa de
10% prevista no art. 523, do CPC. 1.1- Feito pagamento, por ato ordinatório, intime-se a parte credora a se manifestar em cinco
dias. No silêncio, será extinta a execução (CPC, art. 924, II). 1.2- Fica autorizada expedição de MLE da quantia depositada,
desde que não manifestado interesse da parte devedora em ofertar impugnação. 1.3- De outro modo, apresentada impugnação,
fica autorizado levantamento de eventual valor incontroverso. 2- Decorrido o prazo para pagamento, intime-se a parte autora
para se manifestar informando se houve o cumprimento voluntário. 2.1- Não efetuado pagamento voluntário, será procedido
desde logo, o bloqueio on-line nos termos do Provimento CG nº 21, de 24/08/2006, com acréscimo da multa de 10% (dez
por cento). 2.2- Bloqueado valor, elabore-se minuta de transferência. 3- Sendo insuficiente o bloqueio, deverá ser realizada
pesquisa/bloqueio via Renajud. 4- Caso negativas as medidas, expeça-se mandado de penhora. 5- Sobrevindo impugnação,
deverá ser intimada a parte credora para se manifestar em 15 dias. 5.1- Quando da impugnação, caso a parte devedora faça
pedido de gratuidade, deverá juntar com sua peça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício:
a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três
meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto
que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100).
5.2- Após, manifestação da parte credora ou no silêncio desta, venham os autos conclusos para decisão. 6- Negativas todas
diligências acima descritas, nos termos do art. 772, III, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte devedora para que, no
prazo improrrogável de 03 (três) dias, indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, com os respectivos valores,
bem como prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, observadas às penalidades do art. 774, V do
CPC, ficando, desde já, advertido que seu comportamento negativo constituirá ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art.
774, III), sujeitando-o à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito (CPC, art. 774, § único). A parte devedora
fica, ainda, advertida de que, não sobrevindo qualquer conduta positiva sua no sentido de satisfazer a obrigação que lhe
compete, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, e a REQUERIMENTO DA PARTE CREDORA, poderão
ser adotadas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, como suspensão do direito de dirigir, apreensão
de passaporte, suspensão do uso de cartão de crédito, inclusão de crédito em favor da parte credora às custas do devedor
entre outras. 7- Desde já, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, a requerimento da parte, fica autorizada ordem de inclusão do
nome do executado em cadastros de inadimplentes, pelo valor da execução, por conta e risco do credor, expedindo-se ofícios
ao gerenciadores de tais cadastros. 8- Sendo negativa a indicação de bens pelo devedor, intime-se o credor a se manifestar
em cinco dias, sem prejuízo da aplicação da penalidade por ato atentatório à dignidade da Justiça. 9- Ausente manifestação do
credor, venham conclusos para extinção do processo (Lei nº 9.099/95, art. 53, §4º). 10- Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES
PAIXÃO (OAB 186458/SP), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), MARCELO MUNDIM RAMOS (OAB
438710/SP)
Processo 0003517-70.2022.8.26.0348 (apensado ao processo 1000627-44.2022.8.26.0348) (processo principal 100062744.2022.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Leandro Mota Martins - 123
VIAGENS E TURISMO LTDA - 1- Ante o início do cumprimento provisório da sentença, intime-se o requerido para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10% prevista no art. 523, do CPC.
1.1- Feito pagamento, aguarde-se o trânsito em julgado nos autos principais, ficando impedido o levantamento de valores.
2- Não efetuado pagamento voluntário, será procedido desde logo, o bloqueio on-line nos termos do Provimento CG nº 21,
de 24/08/2006, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento). 2.1- Bloqueado valor, elabore-se minuta de transferência.
3- Sendo insuficiente o bloqueio, deverá ser realizada pesquisa/bloqueio via Renajud. 4- Caso negativas as medidas, expeçase mandado de penhora. 5- Sobrevindo impugnação, deverá ser intimada a parte credora para se manifestar em 15 dias. 5.1Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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