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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022 - Página 2693

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TJSP 05/07/2022 - Pág. 2693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3540

2693

Processo 1001508-53.2017.8.26.0394 - Perda ou Suspensão do Poder Familiar - Abandono Material - E.S.S. - - T.X.S.
- Vistos. Tendo em vista a certidão de fls. 487, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: ELIANA DA SILVA
DOMINGOS (OAB 229076/SP), HILTON JOSÉ SOBRINHO (OAB 195208/SP)
Processo 1001508-77.2022.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Luiz Aparecido Grandizoli Vistos. A tutela será de urgência quando houver “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo” (CPC, art. 300, caput) e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão (art. 300, § 3º). Seus pressupostos são, portanto, o fumus bonis iuris (probabilidade do direito), o periculum in mora
(risco de dano irreparável a direito do postulante) e a reversibilidade dos efeitos antecipados. Nas considerações do eminente
Desembargador ÊNIO ZULIANI, no sentido de que “somente se permite adiantar essa possibilidade de uma sentença previsível
quando o prognóstico do resultado final é quase infalível, algo próximo da certeza (verossimilhança) e isto porque o direito que
se diz verossímil deve ser, antes de tudo, provado e quando existir alguma dúvida da firmeza e solidez do direito que se disse
violado, a prudência encaminha para a procedibilidade convencional, com o contraditório” (AI n. 394.218-4/0-00 - 4.ª Câmara
de DireitoPrivado - Rel. Des. Ênio Zuliani, j. 2.6.2005). No caso, pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência a
expedição de ofício para o “cancelamento do nome do requerente junto a Instituição financeira que averbou RMC em seu nome”
(sic, fls. 29). Pois bem. Conquanto demonstrados os descontos, não vislumbro a presença da probabilidade do direito, pois
há apenas a versão unilateral do autor de que não contratou essa modalidade de empréstimo. A presença do fumus boni iuris
também é duvidosa, já que os descontos ocorrem desde 2017. Prudente, pois, a preservação do contraditório, com a oitiva da
parte contrária, razões pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite(m)-se o(os) réu(s), por oficial de justiça, para contestar(em)
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial dar-se-á de acordo com a modalidade de citação (art. 335, III, c.c.
art. 231, ambos do CPC), advertindo-o(os) de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Caso seja frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte
autora para que se manifeste em termos de prosseguimento e, se for o caso, forneça novo endereço do(s) réu(s) no prazo de
5 dias, ficando advertido(s) de que a próxima diligência deverá ser obrigatoriamente realizada pelo oficial de justiça ou por
carta precatória, devendo comprovar as respectivas despesas de condução no primeiro caso (art. 249, CPC). Sendo frutífera
a citação do(s) réu(s) e decorrido o prazo legal sem que este(s) tenha(m) ofertado contestação, intime-se a parte autora para
que especifique as provas que pretende produzir ou informe se deseja o julgamento antecipado da lide. Sobrevindo contestação
com requerimento de denunciação da lide ou de chamamento ao processo ou tendo sido formulada reconvenção, ainda que
desacompanhada de contestação, tornem-se os autos conclusos para nova deliberação independentemente de prévia vista à
parte autora. Caso a contestação não contemple hipótese de denunciação da lide ou de chamamento ao processo nem tenha
sido interposta reconvenção, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica no prazo de 15 dias, inclusive para se
contrapor e apresentar provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Com a vinda da réplica, intimem-se as partes
para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a necessidade, pertinência e
relevância, ficando advertidas de que, havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão arrolar suas respectivas
testemunhas nesse mesma oportunidade, qualificando-as conforme o disposto no art. 450 do CPC, sob pena de preclusão, bem
como de que o silêncio será interpretado como concordância com o julgamento no estado em que o processo se encontra. Não
havendo manifestação de interesse na produção de outras provas, tornem-se os autos conclusos para sentença, ressalvada
eventual conversão do julgamento em diligência para produção de prova de ofício, se necessário for (art. 370, caput, CPC). De
outro modo, se houver especificação de provas, tornem-se os autos conclusos para saneador. Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se com urgência, na forma e sob as penas da Lei, ficando autorizado o
uso das faculdades previstas no art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC. Intime-se. - ADV: NATALIA MICHELSEN PEREIRA (OAB 477210/
SP)
Processo 1001521-76.2022.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Midas Incorporadora
e Administradora Ltda. - Vistos. CITE(M)-SE o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido este
prazo sem pagamento, serão realizadas as ações requeridas pelo exequente, conforme deferido por este Juízo. As citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6
e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a
rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não
localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação,
sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá,
desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente
de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia
a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código
de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de
tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. Caso
a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, o exequente deverá de manifestar em termos de
prosseguimento, indicando os atos de expropriação que pretende. Mediante a comprovação do recolhimento das taxas devidas,
fica desde já deferida a tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD e/ou tentativa de penhora e avaliação por
meio de Oficial de Justiça. Intime-se. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado
ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ARIANE GIMENEZ DA CRUZ (OAB 318512/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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