TJSP 05/07/2022 - Pág. 882 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3540
882
de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada
apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de
imposto de renda do último exercício fiscal. Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de valor em que, a
princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela
simples declaração pessoal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos
necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso. Em atenção ao COMUNICADO CG nº 1530/2021,
ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: (i) à taxa judiciária de ingresso, no
importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; (ii) à taxa judiciária referente às custas
de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo juízo,
se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais
referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para
pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo deverá ser atualizado
(itens “a”, “b” e “c” referidos no parágrafo anterior) e recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de
cálculo elaborado pela z. serventia. Ademais, deve-se observar o disposto no COMUNICADO CG Nº 1079/2020, o qual prevê
que, conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico
campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a
queima automática da guia. Dessa forma, a parte recorrente deverá informar o número do DARE, sob pena de não conseguir
cadastrar petições. Cumpra-se o constante no Comunicado Conjunto nº 2000/2021. P.I.C. - ADV: RÉU REVEL (OAB A/RR)
Processo 0001558-71.2022.8.26.0281 (processo principal 1002399-83.2021.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Claudio Renato Forssell Ferreira - Vistos. Recebo a impugnação de págs. 9/15, conferindo
efeito suspensivo por entender presentes os requisitos legais, mormente por se tratar de Fazenda Pública Estadual. Com a
publicação da presente decisão, fica o exequente, ora impugnado, devidamente intimado para que, querendo, manifeste-se no
prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo de forma pormenorizada os cálculos do débito apresentados, em especial a manifestação
da impugnante acerca do excesso de execução. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para decisão.
Intime-se. - ADV: CLAUDIO RENATO FORSSELL FERREIRA (OAB 98971/SP)
Processo 0001672-10.2022.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - ELE & ELA MODA FESTA - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 100,00 (cem reais), incidindo
correção monetária desde a data do desembolso (pág. 10) e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, tudo até a
data do efetivo pagamento. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Em caso
de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento
do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação,
o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de
deserção (§ 4º). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do
recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários,
aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Justifico a exigência de comprovação porque
se trata de causa de valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da
parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento
do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso. Em atenção ao
COMUNICADO CG nº 1530/2021, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: (i)
à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; (ii) à
taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor
fixado equitativamente pelo juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório;
(iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências
do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O
preparo deverá ser atualizado (itens “a”, “b” e “c” referidos no parágrafo anterior) e recolhido de acordo com os critérios acima
estabelecidos independente de cálculo elaborado pela z. serventia. Ademais, deve-se observar o disposto no COMUNICADO
CG Nº 1079/2020, o qual prevê que, conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema
de peticionamento eletrônico campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta
forma a vinculação e a queima automática da guia. Dessa forma, a parte recorrente deverá informar o número do DARE, sob
pena de não conseguir cadastrar petições. Cumpra-se o constante no Comunicado Conjunto nº 2000/2021. P.I.C. - ADV: RÉU
REVEL (OAB A/RR)
Processo 0001673-92.2022.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - ELE & ELA MODA FESTA - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 90,00 (noventa reais), incidindo
correção monetária desde a data do desembolso (pág. 11) e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, tudo até a
data do efetivo pagamento. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Em caso
de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento
do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação,
o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de
deserção (§ 4º). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do
recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários,
aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Justifico a exigência de comprovação porque
se trata de causa de valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da
parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento
do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso. Em atenção ao
COMUNICADO CG nº 1530/2021, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: (i)
à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; (ii) à
taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor
fixado equitativamente pelo juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório;
(iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências
do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O
preparo deverá ser atualizado (itens “a”, “b” e “c” referidos no parágrafo anterior) e recolhido de acordo com os critérios acima
estabelecidos independente de cálculo elaborado pela z. serventia. Ademais, deve-se observar o disposto no COMUNICADO
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