TJSP 06/07/2022 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3541
10
empreendam esforços na sua materialização, velando pela rápida solução do litígio e atuando nos termos do artigo 2º, § ú, VI do
Código de Ética e Disciplina da OAB. Cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente contestação no prazo de 15 dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção). Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Int. - ADV: MARCOS ELIAS BOCELLI JUNIOR (OAB 438150/SP)
Processo 1000713-69.2022.8.26.0233 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Joseane Barbosa do
Nascimento - - Edson Barbosa do Nascimento - A certidão de óbito anexada a fl. 14 indica a existência de bens a inventariar.
Nos termos da Lei nº 6.858/1980, artigos 1º e 2º, somente é cabível alvará independente previsto naquela lei caso o(a) de cujus
não tenha deixado outros bens sujeitos a inventário. Não é o caso dos autos, portanto, não há se falar em alvará independente,
tal como requerido. Em quinze dias, o(a) autor(a) deverá completar a petição inicial esclarecendo sobre a existência de bens e,
se o caso, procedendo à abertura do inventário sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: ANDREW FELIPE DA SILVA (OAB
398700/SP)
Processo 1000718-91.2022.8.26.0233 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento - L.M.L.P. - Vistos. Fls. 25/26: Diga a
requerente. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público. Int. - ADV: WILSON NOBREGA SOARES (OAB 114007/SP)
Processo 1000750-96.2022.8.26.0233 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.A.C. - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: CLAYTON CAVALCANTE (OAB 422101/SP)
Processo 1000757-88.2022.8.26.0233 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Lara Buzo Pugin - Vistos.
Intime-se a requerente para emendar a inicial, em 15 (quinze) dias, juntando nova planilha de débito, excluindo da planilha de
fl. 16 o aluguel vencido em 22/05/2022, vez que, s.m.j., referido aluguel está incluso no débito cobrado junto ao cumprimento
de sentença nº 0000424-56.2022.8.26.0233, deste Juízo, sob pena de indeferimento. Vindo, tornem novamente conclusos. Int.
- ADV: FERNANDO GALVÃO DE FRANÇA (OAB 328734/SP)
Processo 1000759-58.2022.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - C.A.S.
- - R.A.S. - Considerando que a distribuição do cumprimento de sentença como processo autônomo é exceção, estando prevista
no parágrafo §3º do art. 917 das NSCGJ, ou seja, quando houver de se processar necessariamente em juízo diverso daquele
que proferiu a condenação, ou quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo, fora esses casos, necessariamente
o cumprimento de sentença deve ser peticionado eletronicamente no portal E-SAJ por meio da opção Petição Intermediária
de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157
Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Intime-se a parte requerente
para que providencie o correto peticionamento. Após, providencie a serventia o cancelamento da presente distribuição. Intimese. - ADV: ANA CLARA GIRO (OAB 403984/SP)
Processo 1000761-28.2022.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - Vistos.
Diante da comprovação da mora e do inadimplemento do(a) réu(ré), nos termos do caput artigo 3º do Decreto Lei 911/69,
DEFIRO o pedido de liminar, concedidos os benefícios do artigo 212, §2º do CPC, bem como o arrombamento e reforço policial,
se necessários. De acordo com a redação dada pelas Leis nº 10.931/2004 e 13.043/2014 aos parágrafos do dispositivo legal
supracitado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) autor(a) no prazo de 05
dias após executada a liminar, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de
propriedade em nome do(a) autor(a) ou de terceiro por ele(a) indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. No prazo supra,
o(a) réu(ré) poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo(a) autor(a) na petição inicial,
hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Concretizada a busca e apreensão, o(a) réu(ré) deverá ser citado(a)
para apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar. Defiro o bloqueio judicial do veículo para
o fim de inserir em seu cadastro restrição judicial atinente à sua circulação, a qual deverá ser imediatamente retirada em caso
de apreensão do bem. Antes, porém, deverá o(a) requerente providenciar o recolhimento da guia prevista no Provimento CSM
nº 1864/2011, consolidado pelo Comunicado CSM nº 170/2011, para que a serventia proceda ao necessário através do sistema
RENAJUD. O(A) requerente deverá, para cumprimento da ordem judicial, acompanhar diariamente a movimentação processual
para ter ciência da carga do mandado e do oficial designado, oportunidade em que poderá fornecer os meios necessários para
realização do ato. Autoriza-se, desde logo, que Oficial de Justiça se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253,
846 e 846, § 2º do Código de Processo Cível, requisitando força policial com a mera apresentação deste à Autoridade Policial,
caso necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Segue em
anexo a senha do processo para consulta eletrônica. Intime-se. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1000762-13.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Francislaine Cristina
Ferreira - Vistos. Para análise do requerimento de gratuidade, em atenção disposto no art. 5º, LXXIV, CF, art. 99, §2º, CPC,
deverá a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, em complementação aos documentos de fls. 18/21, declaração
de bens e rendimentos do núcleo familiar [cópia de sua CTPS e dos últimos três comprovantes de salário/renda (pró-labore,
holerite, pensão, aposentadoria, recibos de pagamento); cópia dos extratos bancários dos últimos dois meses e de cartão de
crédito, ambos de sua titularidade, e de eventual cônjuge], além de outros documentos aptos a comprovar a impossibilidade de
assumir os encargos processuais, sob pena de indeferimento, sem nova intimação. Vindo, tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
THIAGO NUNES SALLES (OAB 409440/SP)
Processo 1000764-80.2022.8.26.0233 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - W.G.S.P. Considerando que a distribuição do cumprimento de sentença como processo autônomo é exceção, estando prevista no parágrafo
§3º do art. 917 das NSCGJ, ou seja, quando houver de se processar necessariamente em juízo diverso daquele que proferiu a
condenação, ou quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo, fora esses casos, necessariamente o cumprimento de
sentença deve ser peticionado eletronicamente no portal E-SAJ por meio da opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria
Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório
de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Intime-se a parte requerente para que providencie
o correto peticionamento. Após, providencie a serventia o cancelamento da presente distribuição. Intime-se. - ADV: ROSA
MARIA TREVIZAN (OAB 86689/SP)
Processo 1000766-50.2022.8.26.0233 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução A.P.S. - Vistos. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Atente a serventia para a não intervenção do
MP. Anote. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, delibero em
não designar, neste momento processual, audiência de tentativa de conciliação. Cite o(a) requerido(a), por mandado, para os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º