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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 - Página 1113

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TJSP 06/07/2022 - Pág. 1113 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3541

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e pertinência. B.3)-O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. B.4)-Quanto às questões
de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo
juízo, desde que interessem ao processo. B.5)- Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar
de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo
desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. B.6)- Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. C)- Caso haja interesse na produção de prova oral, deverão as
partes informar a opção pela realização de audiência presencial ou por videoconferência. Consigno que, no caso de silêncio
quanto a essa determinação, eventual audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams,
nos termos do Comunicado CG n.º 284/2020. Intime-se. - ADV: ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), MATEUS
CLAUDIO DA SILVA (OAB 376186/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP)
Processo 1007150-70.2018.8.26.0297 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - P.M.J. - Vistos. 1. Fls. 160: indefiro o pedido
formulado pela exequente, vez que é inviável ao Oficial de Justiça efetuar a penhora dos valores indicados às fls. 147. Isto
porque não foi apresentado no referido documento que referida quantia encontra-se a disposição do executado e nem outros
dados para eventual busca. 2. Manifeste-se a exequente, em prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Em caso de
inércia, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intime-se. Jales, 04 de julho de 2022. - ADV: JACOB MODOLO ZANONI
JUNIOR (OAB 197755/SP)
Processo 1007301-31.2021.8.26.0297 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcelo Cerezo Bogas - Irene Cerezo Bogas
- Dayane Cerezo Bogas Mazalli - Vistos. 1. Fls. 119/121: ciente da Certidão de Homologação da Declaração de ITCMD. 2.
Providencie a parte autora a juntada da Certidão Negativa Municipal e Estadual no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Cumprido o
determinado no item supra, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Jales, 04 de julho de 2022. - ADV: GUILHERME
SONCINI DA COSTA (OAB 106326/SP)
Processo 1007650-34.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Claudeir Farinelli - Devaldo
Gonçalves de Aguiar - - Creusani Farinelli de Aguiar - Vistos. 1- Da justiça gratuita. A decisão anterior justificou de forma didática
a necessidade de se avaliar o pedido de justiça gratuita de forma austera e concreta. Repita-se: 1- Da justiça gratuita. Na
precisão do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos. A Lei nº 1050/60 foi derrogada pelo CPC/2015 de modo que se deve apurar a insuficiência
financeira de forma concreta. Portanto, parâmetros objetivos tais como três salários-mínimos contrariam a legislação em vigor.
Nota-se que foi opção do legislador constitucional ultrapassar obstáculos financeiros para garantir o acesso gratuito ao Judiciário
às pessoas que comprovam insuficiência de recursos. Entretanto, confunde-se obstáculo financeiro com anulação de risco. O
objetivo da regra constitucional é garantir que a insuficiência financeira não seja obstáculo ao acesso ao judiciário. Inicialmente
é importante salientar a natureza tributária das custas processuais. Além disso, salienta-se que a gratuidade pode abranger
honorários advocatícios sucumbenciais, que tem natureza alimentar e pertence ao advogado. Diante da natureza tributária,
deve-se entender obstáculo financeiro ou efetiva impossibilidade financeira como situação permanente do jurisdicionado que
não detém patrimônio, renda ou crédito de forma que não lhe é possível sequer se programar para angariar fundos e se organizar
para arcar com despesas provenientes da demanda em busca da reparação do direito material tutelado. A jurisprudência tem se
consolidado no sentido de que a insuficiência pontual ou momentânea de recursos não deve ser justificativa para o deferimento
da justiça gratuita, pois o cidadão tem o prazo prescricional para exercer sua pretensão, de modo a se organizar financeiramente,
sopesar os riscos e arcar com os custos do processo. A estrutura do sistema processual permite que o juízo analise o contexto
da demanda e oportunize a comprovação da insuficiência alegada. (artigo 98, §2º CPC). Note-se que o mesmo artigo 98, §§5º e
6º do CPC permite a modulação da gratuidade e o parcelamento das custas e despesas. Deve-se individualizar as custas e
despesas processuais ao longo do processo. Outra informação importante é que o CPC possibilita o requerimento de gratuidade
a qualquer momento e para determinados atos processuais que tornem impossível o exercício do direito. Assim, o autor pode ter
condições de arcar com as custas iniciais, não ter a mesma condição para arcar com eventual perícia. E cada ato pode ser
apreciado pelo magistrado a requerimento da parte. Desta forma concedo prazo 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do
benefício, para que o requerente demonstre a alegada insuficiência de recursos financeiros para arcar com este processo em
concreto, demonstrando e fundamentando seu pedido de gratuidade detalhadamente para cada despesa projetada que este
processo lhe causará, considerando sua renda anual, patrimônio e condição financeira, padrão de vida e consumo, levando-se
em conta a data da lesão ou ameaça ao direito material até o final do prazo prescricional da pretensão (apresentar em conjunto
documentos, tais como comprovante de renda mensal, extratos bancários, fatura de cartão de crédito etc). 2- Ou, no mesmo
prazo do item 1 supra, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à
procuração “ad judicia”, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Concedido o prazo, a parte autora não
trouxe aos autos comprovação adequada e necessária para o deferimento da gratuidade processual. Limitou-se a demonstrar
que comprova rendimentos e alegar que não tem condições para arcar com as despesas do processo. Sequer trouxe aos autos
estimativa do custo efetivo do processo em concreto. O que se vê, nestes autos em que se discute direito patrimonial disponível,
é que a parte autora busca a neutralização de riscos da demanda com a concessão da justiça gratuita. A opção pela demanda
judicial envolve riscos e estes devem ser sopesados antes do ajuizamento, pois o exercício do direito tem custo e se não for
suportado pelo autor, será a sociedade que o fará. Trata-se de direito contratual civil. Pressupõe-se que aqueles que tenham
condições para arcar com as custas e despesas processuais devam fazê-lo. Entende-se, assim, que insuficiência de recursos,
mencionada na Carta Magna, deve ser interpretada com vistas ao custo do processo em concreto, como dispõe o CPC/2015. As
informações constantes nos autos são suficientes para concluir que não há obstáculo financeiro comprovado pela parte de
forma a impossibilitar o seu acesso à justiça. Verifica-se, no caso, ausência de ponderação de riscos e programação financeira
para que se priorize o financiamento da tutela de seus interesses em juízo. A presente decisão busca apenas chamar a atenção
para a função social do processo e seus custos para a sociedade, pois é fato, que a tutela do interesse individual em casos
como este não pode gerar custo social como tem ocorrido. A possibilidade de se demandar gratuitamente nestes casos
específicos trouxe, à população de classes mais abastadas, incentivos ao ajuizamento de ações desnecessárias sem ponderação
de riscos e custo social, fazendo com que o processo judicial deixe de atender sua função social principal de pacificação e
equilíbrio. Assim, a modificação de paradigma é medida urgente para as ações que tramitam nesta Vara, com maior austeridade
na análise, sem obstaculizar o acesso à justiça, conferindo incentivos condizentes com os princípios da legislação pertinente.
Deve-se analisar o direito pleiteado, a condição financeira da parte e os custos processuais de forma pormenorizada.
Considerando o acima exposto, para se conceder os benefícios da justiça gratuita, deve-se levar em conta a condição financeira
da parte em comparação com o custo efetivo do processo para se chegar à conclusão de que há comprovação de insuficiência
de recursos ou não. Em resumo, deve-se considerar a renda, patrimônio, crédito, padrão de vida e de consumo em comparação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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