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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 - Página 1427

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TJSP 06/07/2022 - Pág. 1427 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 06/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3541

1427

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, para requerer o início da execução, pois, nos termos Provimento CG nº
16/2016 e Comunicado CG º 438/2016, ambos disponibilizados no DJE de 4 de abril de 2016, caderno administrativo, pág. 9/10,
a execução de sentença proferida em processos físicos tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbrida e será cadastrada
como incidente processual apartado, com numeração própria.. (art. 1286, §§ 1º a 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça). Cada incidente deverá ser instruído nos termos do art. 524 e do art. 534, ambos do NCPC, bem como com
cópias das seguintes peças, digitalizadas de forma separada e devidamente nomeadas: I Petição inicial; II - Instrumentos
de procuração; III- sentença e acórdão, se existente; IV - certidão de trânsito em julgado, se o caso; V demonstrativo do
débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; VI - outras peças processuais que o exequente considere
necessárias. Ainda, se o sistema permitir, deverá cadastrar o nome do Procurador que representa a Fazenda nos autos físicos.
Caso o sistema não permita, deverá indicar o nome e OAB no corpo da petição. Em se tratando de obrigação de fazer, deve
ser observado o disposto no art. 536, do NCPC e se os exequentes pertencem às mesmas Secretarias. Caso pertençam a
Secretarias distintas, o litisconsórcio na execução deverá ser limitado, devendo ser instaurados incidentes distintos para cada
Secretaria, ou seja, somente os autores pertencentes à mesma Secretaria podem figurar como exequentes litisconsortes no
incidente de cumprimento de sentença. Tratando-se de obrigação de pagar, nos termos do art. 535, do NCPC, deverá a parte
exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo distribuir dois incidentes distintos, um para
os exequentes cujo crédito se encontra dentro do limite para pagamento por meio de RPV e outro para os exequentes cujo
crédito será quitado por meio de precatório. Esta medida tem o intuito de dar maior celeridade processual e evitar diversos
tumultos que tenho observado em casos análogos ao dos autos em que os exequentes recebem valores por meios distintos,
pois, com frequência, os autores que recebem por RPV questionam a existência de saldo remanescente e enquanto pendente
a discussão, mesmo que o Precatório dos demais exequentes já tenha sido pago, não é possível o levantamento desta quantia,
pois, como se sabe o pagamento de precatórios e a consequente expedição de guia destes valores são processados por
setor específico (Setor das Execuções) enquanto que o pagamento do RPV e a expedição da guia é processado pela Vara da
Fazenda Pública. Somente com a satisfação da execução do RPV é que se torna possível a remessa dos autos para o Setor de
Execuções. Anoto que sendo o processo de conhecimento já eletrônico e os exequentes possuem o direito de receber através de
RPV e Precatório, haverá a necessidade de se instaurar apenas um incidente para recebimento através de RPV ou Precatório,
conforme o caso, bastando que o exequente peticione diretamente nos autos, por meio de simples petição, requerendo o início
da execução. Na instauração do incidente, o advogado terá que instruí-lo com todas as peças principais, além da planilha de
cálculo. Decorridos 30 dias sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo. Int. - ADV: CHRISTIANE TORTURELLO
(OAB 176823/SP), MARCELA GONÇALVES GODOI (OAB 300920/SP)
Processo 1030223-85.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Transporte Terrestre - Fgs Transportadora Turistica
Ltda - Vistos. Fls. 173/177: ciente da concessão do efeito requerido pela ARTESP, condicionando ao pagamento da multa para
liberação dos veículos que tenham sido apreendidos em razão das infrações nº 05423, 205425 e 202105. - ADV: FLAVIO DE
SOUZA SENRA (OAB 222294/SP)
Processo 1034423-72.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Joana Kaori Yamazaki - Vistos.
Ciência às partes de que os autos retornaram do Tribunal de Justiça e serão arquivados, uma vez que não há sucumbência a ser
executada e tampouco notícia de descumprimento. Caso haja cumprimento de obrigação de fazer e/ou de pagar, fica as partes
desde já advertidas de que em se tratando de obrigação de fazer, deve ser observado o disposto no art. 536, do NCPC e se os
exequentes pertencem às mesmas Secretarias. Caso pertençam a Secretarias distintas, o litisconsórcio na execução deverá ser
limitado, devendo ser instaurados incidentes distintos para cada Secretaria, ou seja, somente os autores pertencentes à mesma
Secretaria podem figurar como exequentes litisconsortes no incidente de cumprimento de sentença. Tratando-se de obrigação
de pagar, nos termos do art. 535, do NCPC, deverá a parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, devendo distribuir dois incidentes distintos, um para os exequentes cujo crédito se encontra dentro do limite para
pagamento por meio de RPV e outro para os exequentes cujo crédito será quitado por meio de precatório. Anoto que sendo o
processo de conhecimento já eletrônico e os exequentes possuem o direito de receber através de RPV e Precatório, haverá a
necessidade de se instaurar apenas um incidente para recebimento através de RPV ou Precatório, conforme o caso, bastando
que o exequente peticione diretamente nos autos, por meio de simples petição, requerendo o início da execução. Na instauração
do incidente, o advogado terá que instruí-lo com todas as peças principais, além da planilha de cálculo. Decorridos 30 dias sem
manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo. Int. - ADV: DUZOLINA HELENA LAHR (OAB 171526/SP)
Processo 1038421-14.2022.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ - Vistos. Intime-se o(a) executado(a), nos termos do art. 535, do Novo Código de Processo Civil,
para, em querendo, no prazo de trinta dias úteis, ofereça impugnação à execução. Intimem-se. - ADV: CLAUDIA SANTORO
(OAB 155426/SP)
Processo 1038514-74.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Resgate de Contribuição - Tiago Lopes Melga - Vistos.
Estabelece a Resolução nº 19/1987, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que às Varas da Fazenda Pública da
Capital compete processar, julgar e executar os feitos, contenciosos ou não, principais, acessórios e seus incidentes, em que
o Estado e o Município da Capital e respectivas entidades autárquicas ou paraestatais forem interessados, independentemente
da configuração jurídica da entidade, na condição de autor, réu, assistente ou opoente. (grifei) No presente caso, não há
qualquer interesse do Estado de São Paulo, do Município de São Paulo ou qualquer pessoa de Direito Público vinculadas a elas
(Administração Pública indireta), eis que se pretende a concessão de alvará para liberação de valores referentes a PIS/PASEP e
FGTS. Desse modo, reconheço a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública da Capital e determino a redistribuição a
uma das Varas Cíveis do Foro Central da Capital. Intime-se. - ADV: BEATRIZ GUEDES NEVES PEREIRA (OAB 465858/SP)
Processo 1038524-21.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou
Pensão - Dirceu Hnilica Fior - - Paulo Cezar Domingues Filho - - Alexandre Andre - - Dinalva Porto de Sousa - - Varney
Clayton Florencio - - Fernando Balbino dos Santos - Vistos. Emendem os impetrantes a inicial para adequar os pedidos ao rito
escolhido (mandado de segurança), especialmente para excluir pedido de pagamento das diferenças atrasadas anteriores à
impetração, eis que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substituto da ação de cobrança. Deverão, ainda,
juntar, sob pena de indeferimento, documentos que se mostrem adequados à demonstração da insuficiência de recursos (tal
como última declaração de IR e os três últimos holerites). Ou, no mesmo prazo, deverá a parte autora recolher as custas iniciais
de distribuição. Prazo: 15 dias. Intime(m)-se. - ADV: RONALDO FERREIRA CAMPOS (OAB 464715/SP)
Processo 1044165-58.2020.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Antonio
Muench - Vistos. 1. Fls. 210: a executada deverá comprovar o pagamento da obrigação (RPV nº 18), no prazo de 15 dias. 2.
Transcorrido o prazo sem o pagamento, para viabilizar o bloqueio on line, contribuindo para a celeridade processual, informe a
parte exequente, em uma única página, os seguintes dados, na respectiva ordem: a)Número do processo; b)Nome do credor;
c)CPF ou CNPJ do credor; d)Nome do devedor; e)CPF ou CNPJ do devedor; f)Valor atualizado da dívida. Cumpridas as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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