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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 - Página 1613

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TJSP 06/07/2022 - Pág. 1613 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3541

1613

a juntada aos autos de comprovante de recolhimento de condução de oficial de justiça para expedição d mandado de intimação
para depoimento pessoal - ADV: JURANDIR CARNEIRO NETO (OAB 85822/SP), LEANDRO LUIZ DE CASTRO (OAB 350802/
SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), ITAMAR CRIVELARI MUNIZ (OAB 354563/SP)
Processo 1009510-64.2022.8.26.0320 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Ademir de Oliveira Barreto
- R4C Administração Judicial Ltda - Em cinco (5) dias, manifeste-se o administrador judicial sobre o pedido de habilitação de
crédito. Após, dê-se vista ao Dr. Promotor de Justiça. Int. - ADV: MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), ANNE
SALGADO DE SOUZA (OAB 448233/SP)
Processo 1009582-51.2022.8.26.0320 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ricardo Felippo Raele - Vanessa
Kelly Raele - Trata-se a presente de ação de ARROLAMENTO dos bens deixados por FRANCESCO RAELE e EURIPEDES DE
ANDRADE RAELE, sem interesse de incapaz. Nomeio como inventariante o SR. RICARDO FELIPPO RAELE, C V 879214 e
RG 27.823.932-8, independente de compromisso. Apresente o inventariante aos autos num prazo de 30 (trinta) dias: Certidão
de débitos imobliários do imóvel arrolado; Certidão negativa federal dos autores da herança. Decorrido sem manifestação,
arquivem-se os autos independente de nova intimação. - ADV: MARIA NATALINA PEJON BAPTISTA (OAB 335804/SP)
Processo 1009624-37.2021.8.26.0320 - Inventário - Inventário e Partilha - Raquel Gonçalves Moraes Peloso - Camila
Moraes Peloso - - Caroline Moraes Peloso - Defiro o sobrestamento dos autos pelo prazo requerido (20 dias), manifestando-se
o inventariante ao final. - ADV: GIOVANE VALESCA DE GOES (OAB 288748/SP)
Processo 1009785-52.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.M.S.A. - F.J.N. e outro - Fls. 622/623:
nos termos do artigo 450, III do CPC, acolho a substituição da testemunha Heliton pela testemunha Rodrigo Donizeti da Silva.
Ciência à parte contrária. Designo audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia 29 de novembro de 2022,
às 15:00 horas. Requisitos que devem ser observados pelas partes, advogados e testemunhas para realização da audiência
através de videoconferência: Deverá constar nos autos e-mail, telefones de todas as partes, incluindo patronos, para fins de
envio de link de acesso. No ato da audiência deverão os advogados portarem seu documento de identificação profissional
(OAB); partes e testemunhas documentos de identificação pessoal com foto ( RG ou CNH). A ordem para ouvida das partes, se
o caso, e testemunhas obedecerá os termos do artigo 361 do CPC. Necessário que as partes, testemunhas e patronos cumpram
os termos do artigo 456 “caput” do CPC: o juiz inquirirá as testemunhas separadas e sucessivamente, primeiro as do autor e
após as do réu e, providenciará que uma não ouça o depoimento das outras” No caso da videoconferência e estejam as mesmas
em um único ambiente de transmissão, os patronos providenciarão o efetivo cumprimento da ordem sob pena de nulidade. A
audiência será realizada pelo sistema Teams não havendo necessidade de ter o aplicativo, bastando acessar o link enviado
ao e-mail podendo ser feita em qualquer meio eletrônico com internet ( computador, notebook, celular). - ADV: CLAUDENICE
BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 262210/SP), DAISY REGINA DOS SANTOS (OAB 312935/SP)
Processo 1010061-78.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Fixação - I.A.S.S.G. - F.A.R. - Fl. 146: providenciem
os patronos das partes os comparecimentos de seus constituintes nos setores técnicos nas datas agendadas, observando que
é obrigatório o uso de máscara e a apresentação do comprovante de vacinação contra a COVID. - ADV: BONERJI IVAN OSTI
(OAB 78122/SP), CLAUDIO LOURENCO FRANCO (OAB 145208/SP)
Processo 1010074-77.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.S.S. - Em cinco (05) dias), requeira
o interessado o cumprimento da sentença nos termos dos artigos 523 e 524, incisos I a VII do C.P.C., de forma incidental.
Aguarde-se pelo prazo de trinta (30) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, serão
arquivados. - ADV: ANTONIO PORTUGAL RENNO NETO (OAB 295062/SP)
Processo 1010113-40.2022.8.26.0320 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.G.S. - - A.O.S. - Ao Cartório do Distribuidor para
a retificação da classe do presente feito, em conformidade com o pedido inicial. Após, ao Ministério Público para manifestação.
Intime-se. - ADV: MARCIA REGINA CHRISPIM (OAB 116092/SP)
Processo 1010176-65.2022.8.26.0320 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Evidência - Flavi Longui - O art.5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de
hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos,
observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da
Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas,
despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda, possui bens móveis e
imóvel em seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais,
a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a
comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do
processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. - ADV: SCHEILA CONRADO DE BITENCOURT (OAB
103497/RS)
Processo 1010438-15.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Auxiliadora Francisca
da Silva - Citem-se por carta digital. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha de acesso do processo digital que contém a íntegra
da petição inicial e seus documentos. Tratando-se de processo digital, em prestígios às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercícios da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que 1- havendo revelia, deverá
informar se pretende produzir provas ou se deseja o julgamento antecipado; 2 - havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 3 - sendo
formulado reconvenção com contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Prazo
para contestação 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de juntada do AR aos autos. Para visualização integral do processo,
acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha [Senha de acesso da pessoa selecionada]. Intime-se. ADV: GUILHERME MARCATO DE ANDRADE (OAB 472937/SP), REGINALDO JOSÉ DA COSTA (OAB 264367/SP)
Processo 1010515-24.2022.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Morro Azul Construções e Comércio
Ltda - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição da carta
de CITAÇÃO para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro
os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será
reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, parágrafo 2º), assegurada
a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual
insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado para que, havendo patrimônio, seja efetuado o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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