TJSP 06/07/2022 - Pág. 1620 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3541
1620
DO ARTIGO 24-C DO DECRETO LEI Nº 667/1969, COM A REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI FEDERAL N. 13.954/2019,
MANTENDO-SE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA PARTE AUTORA NA MESMA EXTENSÃO ANTES VIGENTE, DE
ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.013/2007, OU SEJA, NO CORRESPONDENTE A 11% DO QUE
EXCEDER AO TETO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E CONDENOU A RÉ A PAGAR À PARTE AUTORA, EM
REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OS VALORES RECOLHIDOS COM BASE NA LEI FEDERAL.MANUTENÇÃO.ENTENDIMENTO EM
CONSONÂNCIA COM RECENTE DECISÃO DO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.338.750,
COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 1177),RECONHECENDO A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI
FEDERAL 13.954/2019,NESTE PONTO.SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ SP; Recurso Inominado Cível
1002896-13.2021.8.26.0309; Relator (a): Melina de Medeiros Ros;Órgão Julgador: Primeira Turma Cível e Criminal; Foro de
Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021) (g.N) Sobre a atualização
monetária e aos juros, deve ser aplicado o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, do Recurso Especial nº 1.495.146/MG: ...
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de
indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal
específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e
havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com
quaisquer outros índices. De acordo com o art. 1.º, § 1.º, da Lei Estadual n.º 10.175/1998, os tributos do Estado de São Paulo
inadimplidos são atualizados e acrescidos de juros em consonância com a taxa Selic. Todavia, esta não pode ser aplicada
desde a data dos pagamentos indevidos, pois ela engloba atualização monetária e juros moratórios, mas estes são devidos
apenas após o trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, do CTN, e Súmula n.º 188 do STJ). Por outro lado, não se justifica
que no período compreendido entre os pagamentos indevidos e o trânsito em julgado os valores devidos à parte autora deixem
de sofrer a necessária atualização monetária, cuja incidência é devida, nos termos da Súmula n.º 162 do STJ: Na repetição de
indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. Ainda, cabe observar que em 08 de dezembro foi
publicada a Emenda Constitucional 113/2021, que estabeleceu novos critérios para a atualização monetária de todos os débitos
relativos às Fazendas Publicas: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente
de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do
precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Em decorrência das novas normas para a atualização dos valores
devidos pela Fazenda Pública, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo publicou em 26.01.2022 a Tabela Emenda
Constitucional 113/2021, para todos os débitos relativos às Fazendas Públicas, sendo que os índices de atualização estão
assim compostos: OBSERVAÇÃO II - Os fatores de atualização monetária foram compostos pela aplicação dos seguintes
índices: Out/64 a fev/86: ORTN Mar/86 e mar/87 a jan/89: OTN Fev/89: 42,72% (conforme STJ, índice de jan/89) Mar/89: 10,14%
(conforme STJ, índice de fev/89) Abr/89 a mar/90: BTN (de mar/89 a fev/90) Abr/90 a mar/91: IPC (de mar/90 a fev/91) Abr/91 a
dez/91: INPC (de mar/91 a nov/91) Jan/92: IPCA-E (dez/91) Fev/92 a jan/01: UFIR (de jan/92 a dez/00) Fev/01 a dez/09: IPCA-E
(de jan/01 a nov/09) Jan/10: IPCA-E e TR (09 dias do IPCA-E de dez/09 + 15 dias úteis da TR de dez/09 = 0,146662%) Fev/10
a mar/15: TR (de jan/10 a fev/15) Abr/15: TR e IPCA-E (18 dias úteis da TR de mar/15 e 6 dias do IPCA-E de mar/15 = 0,346036%)
Mai/15 a dez/21: IPCA-E (de abr/15 a Nov/21) Jan/22 em diante: SELIC (de Dez/21 em diante) (g.n) Ainda, na referida tabela
consta que: OBSERVAÇÃO VI A partir de 09/12/2021 (data da publicação da EC nº 113/2021), não devem ser apurados juros de
quaisquer espécies. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por GLAUCO DEOCLECIANO DOS
SANTOS , GLAUCO DEOCLECIANO DOS SANTOS JÚNIOR, NESTOR ANDRADE FILHO e contra SÃO PAULO PREVIDENCIA
SPPREV e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO determinando a não incidência da contribuição previdenciária
instituída pela Lei nº 13.954/19, calculada sobre a integralidade dos proventos de aposentadoria da parte autora (Cód. 070184
- Cont.Proteção Social Militares Dec. 667/69), mantendo-se a contribuição previdenciária estabelecida pelo artigo 8º, da Lei
Complementar Estadual nº 1.013/07, com alíquota de 11% sobre aquilo que exceder o teto dos benefícios do Regime Geral de
Previdência. Condenar a requerida a restituição dos valores indevidamente descontados, a partir de cada desconto, pela Tabela
Emenda Constitucional 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal, sendo os valores apurados em fase de liquidação de
sentença, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Indevido
o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei
9.099/1995. P. I. C. - ADV: MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP), HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP)
Processo 1014783-92.2022.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Denis Armando
Ceschini Dias - - Osiris Colombo - Vistos. Recebo o recurso inominado em ambos efeitos. À parte contrária para as contrarrazões
no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal da 32º Circunscrição de
Bauru,com nossas homenagens. Cumpra-se. Int., - ADV: HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP), MAURO FERREIRA
DE MELO (OAB 242123/SP)
Processo 1015433-42.2022.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Nulidade / Anulação J.A.J. - Vistos. 1. Observo que a ação foi dirigida ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, visando a parte autora
autorização para transferência do veículo descrito na inicial, com pedido de tutela, matéria esta de competência dos JEFP, nos
termos do artigo 2.º da Lei nº 12.153/09. Considerando que ainda não existe lei que autorize a ré a conciliar ou transigir (cf.
artigo 8.º da citada lei) e Comunicado 146/11, deixo de designar audiência de conciliação. 2. Com efeito, para a concessão
do provimento de urgência é imprescindível que estejam atendidos os seguintes pressupostos: demonstração de elementos
relacionados à verossimilhança do alegado pela parte, risco de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da demora
na prestação jurisdicional e reversibilidade dos efeitos dessa decisão. O presente caso, porém, não há elementos relativos ao
preenchimento desses pressupostos nesta fase de cognição sumária, em especial, o relacionado ao perigo de dano do ato
administrativo contra seu direito, não caracterizando pressuposto da urgência. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela de
urgência. 3. Nos termos do Comunicado nº 146/11, CITE-SE a requerida para apresentar contestação em 30 dias, cientificando-a
que caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de
proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. 4. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Servirá a presente, por cópia digitada,
como mandado, nos termos dos Comunicados Conjuntos 1763/2017, 2536/2017 e 418/2020 (Portal Eletrônico). - ADV: CAMILA
HEIRAS DE LIMA MARTINS (OAB 199950/SP)
Processo 1015802-70.2021.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Oliveira Benjamin
Projetos e Serviços Ltda - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido.
Alega o autor, em suma, que efetuou o pagamento indevido da quantia de R$4.725,24 na guia de custas GARE 230-6, quando, na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º