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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 - Página 2016

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TJSP 06/07/2022 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3541

2016

de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da
despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica
aos necessitados. V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em
definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do
trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da
gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei
8.213/91. VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial,
para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art.
129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação
ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129, parágrafo único, da
Lei 8.213/91 que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que,
por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio,
ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73,
impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da
ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que
trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 que inclui o pagamento de honorários periciais , a jurisprudência do STJ
orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de
garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88. IX. O acórdão
recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 e a
gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei
8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários
periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda. X. Contudo, interpretando
o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se “a jurisprudência
do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o
beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que
tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes” (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017. XI. Tese
jurídica firmada: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a
cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no
parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.” XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do
Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho
na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no
art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de
controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ) (STJ - REsp: 1.823.402/PR, Relator:
Ministra Assusete Magalhães, Data de Julgamento: 21/10/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 25/10/2021) (grifos nossos) Deste
modo, cabe ao Estado, na condição de prestador de assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes, ressarcir os honorários
periciais adiantados pelo INSS. Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de
declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026,
§2º, do Código de Processo Civil, a qual não se encontra abarcada pela gratuidade processual. P.I.C. - ADV: DAMIÃO LUIZ DA
SILVA (OAB 372831/SP)
Processo 1007561-65.2020.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sidnei Carmanini de Souza
- Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos
do art. 487, I, do CPC, para condenar a autarquia ré a conceder ao autor: a) auxílio-acidente de 50% do salário-de-benefício,
nos termos do art. 86, §1º, da Lei n° 8.213/91, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (24/08/2016 fl. 148),
observado o disposto no art. 104, §6° do decreto 3048/99, se o caso; b) abono anual, a teor do art. 40 da Lei nº 8.213/91, e;
c) os valores em atraso, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora. Sobre as prestações vencidas, deverá ser
observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/21: Nas discussões e nas condenações que envolvam a
Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de
compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Assim sendo, respeitada
a prescrição quinquenal, haverá a incidência uma única vez, desde a citação até o efetivo pagamento, dos referidos índices
de correção monetária e de juros de mora. Em razão da sucumbência, arcará o réu com os honorários advocatícios que serão
arbitrados oportunamente na fase de liquidação de sentença, nos termos do disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código
de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou no seu ressarcimento, tendo em vista a isenção de que goza a
autarquia previdenciária. Após o decurso do prazo para apresentação de recursos voluntários, remetam-se os autos ao Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo para o reexame necessário. Levante-se, se o caso, o valor depositado a título de honorários
em favor do perito. Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das
hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de
Processo Civil, a qual não se encontra abarcada pela gratuidade processual. P.I.C. - ADV: ISMAEL CORREA DA COSTA (OAB
277473/SP)
Processo 1007588-74.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Benedito Alves de Holanda
- Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos
do art. 487, I, do CPC, para condenar a autarquia ré a conceder ao autor: a) auxílio-acidente de 50% do salário-de-benefício,
nos termos do art. 86, §1º, da Lei n° 8.213/91, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. (21/09/2016 fl. 157),
observado o disposto no art. 104, §6° do decreto 3048/99, se o caso; b) abono anual, a teor do art. 40 da Lei nº 8.213/91, e; c) os
valores em atraso, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora. Sobre as prestações vencidas, deverá ser observado
o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/21: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da
mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Assim sendo, respeitada a prescrição
quinquenal, haverá a incidência uma única vez, desde a citação até o efetivo pagamento, dos referidos índices de correção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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