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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 - Página 2017

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TJSP 06/07/2022 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3541

2017

monetária e de juros de mora. Em razão da sucumbência, arcará o réu com os honorários advocatícios que serão arbitrados
oportunamente na fase de liquidação de sentença, nos termos do disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo
Civil. Sem condenação em custas processuais ou no seu ressarcimento, tendo em vista a isenção de que goza a autarquia
previdenciária. Após o decurso do prazo para apresentação de recursos voluntários, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo para o reexame necessário. Levante-se, se o caso, o valor depositado a título de honorários em favor
do perito. Levante-se a suspensão do processo no sistema SAJ. Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que
a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da
multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual não se encontra abarcada pela gratuidade processual.
P.I.C. - ADV: GEORGE NOGUEIRA DE LIMA (OAB 235550/SP)
Processo 1007802-89.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Y.A.M. - Vistos. 1.
Existindo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º,
do Código de Processo Civil), comprove a parte autora (representante do menor), o preenchimento dos referidos pressupostos,
digitalizando e juntando suas últimas declarações de imposto de renda (completas), extratos bancários dos últimos seis meses
e holerite/comprovantes de rendimentos, inclusive da atividade autônoma declarada, sob pena de indeferimento. 2. De outro
giro, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, emende a parte autora a inicial para: - nos termos do art, 319, II, do
CPC, indicar a profissão exercida; - comprovar o estado civil e cumprir o item 1 para o caso de cônjuge. Prazo de 15 (quinze)
dias, pena de rejeição e indeferimento. 3. Outrossim, conforme se verifica dos autos, o autor Y.A.M. é portadora de de Diabetes
Mellitus Tipo I e sua médica lhe prescreveu o uso de sensor libre para constante monitoramento de sua glicemia, o qual
não seria fornecido pelo SUS. 4. Diante da matéria tratada, o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) deverá
ser consultado para análise técnica dos fatos. Assim, emende a parte autora a inicial apresentando, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento da tutela de urgência: a) formulário preenchido, conforme indicação no site https://www.tjsp.
jus.br/NatJus; b) laudo e receituário médicos atualizados, indicando com precisão a necessidade de utilização dos sensores
libre, com quadro clínico e justificativa da solicitação; c) exames complementares se houver. 5. Após a juntada dos referidos
documentos, encaminhe a serventia e-mail para: [email protected] solicitando o envio de nota técnica sobre os pedidos da
autora e questionando: - se o aparelho requisitado possui registro na ANVISA; - se apenas o aparelho requisitado, do fabricante
citado, é eficaz e imprescindível para o tratamento da autora; - o aparelho é disponibilizado pelo SUS; - em caso negativo, é
possível o tratamento da moléstia através dos aparelhos e sensores fornecidos pelo SUS; - em relação ao aparelho, há outro
dentre os fornecidos pelo SUS capaz de monitorar permanentemente a glicemia do paciente; - valor médio desse aparelho nas
farmácias privadas. 5. Após o envio do e-mail cobre-se a resposta da equipe técnica do Nat-Jus/SP em até 72 horas. 6. Com
a resposta, abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB
227002/SP)
Processo 1007817-92.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Angelica Roberta da Silva Fundação Uniesp de Teleducação Uniesp Solidária e outro - Vistos. Defiro o prazo de 10 (dez) dias, conforme requerido. Int.
- ADV: DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), LAIS HELENA MEYER CAPARROZ (OAB 392579/SP)
Processo 1009184-54.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - Rene Passotto Santos - Vistos.
Fls. 87/91: Como é cediço, a finalidade dos embargos de declaração é sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou
erro material que, eventualmente, a decisão embargada contenha e não se destinam a um novo julgamento da causa, mas tão
somente a aperfeiçoar a decisão já proferida. Feitas estas considerações, diante da omissão na condenação em sucumbência,
acolho os embargos e acrescendo ao dispositivo: Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado. No mais, persiste a sentença
tal qual lançada. Intime-se. - ADV: RAIZA GOM DE SOUZA (OAB 379562/SP)
Processo 1009400-15.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos de Oliveira BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Ante o(s) recurso(s) de apelação apresentado(s), intime-se a parte apelada para apresentar
contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias (art. 1010, §1º, CPC). Se as questões referidas no §1º, do art. 1009, do CPC forem
suscitadas em contrarrazões, cumpra-se o disposto no §2º, do art. 1009, do CPC, intimando-se a parte recorrente para, em
15(quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. Após, obedecidas as formalidades previstas nos §§1º e 2º do art. 1010, do CPC,
e observadas as formalidades de praxe, independentemente de juízo de admissibilidade, encaminhem-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça. Int. - ADV: CESAR HENRIQUE URBINA BIANCO (OAB 405819/SP), RICARDO DA SILVA REGO (OAB
237392/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1011239-46.2019.8.26.0348 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Edson Leandro da Silva - - Sandra Rodrigues - Hildenice Maria Ribeiro - Vistos. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido. Int. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/
SP), DANIELA BIANCONI ROLIM POTADA (OAB 205264/SP), ANA CRISTINA GABRIEL GUTIERREZ (OAB 210609/SP)
Processo 1011478-50.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcus Vinicius Barbosa
da Silva - - Rodolfo de Araujo - - Mardana Barbosa da Silva - - Maria Barbosa da Silva - - Gabriel Gomes Ferreira da Silva Condominio Reserva Candeias - - Rinaldo Zaneri Neto e outros - Vistos. 1. Fls. 989 e 994: Anote-se a interposição de agravo
de instrumento, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Observe-se, ainda, o processamento do recurso
sem efeito suspensivo. 2. Fls. 936, 967/968, 975/976, 982/984 e 988: Com efeito, certo é que para a fixação dos honorários
periciais deve-se levar em consideração a complexidade dos trabalhos realizados, bem como as dificuldades enfrentadas para a
produção do laudo, devendo ser a remuneração compatível com o munus publicum pelo perito desempenhado, obedecendo-se
aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A perícia médica e psicológica objeto da lide é, por natureza, complexa e,
por isso, o valor dos honorários periciais apresentado pelo perito não pode ser considerado desproporcional ou irrazoável, assim
como encontra-se em consonância com os valores fixados em outros processos semelhantes. Posto isso, fixo os honorários
periciais da seguinte forma: - Perícia médica: R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem pagos em duas parcelas mensais, a serem
arcadas pelos reconvintes (fls. 926/929, item “12”), devendo o perito iniciar os trabalhos após o pagamento da última parcela. A
primeira parcela deverá ser recolhida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão; - Perícia psicológica: R$ 8.498,05 (oito
mil, quatrocentos e noventa e oito reais e cinco centavos), a serem recolhidos integralmente pelos reconvintes (fls. 926/929,
item “12”; fl. 978, item “4”), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 3. Com o recolhimento nos termos acima,
intime-se o respectivo perito para início dos trabalhos. Intime-se. - ADV: EUZEBIO INIGO FUNES (OAB 42188/SP), ANDRESA
APARECIDA DOS SANTOS GONÇALVES (OAB 428650/SP), MARCO AURÉLIO DOMINGUEZ LIMA (OAB 432937/SP), FELIPE
CAVASSUTE ARANTES (OAB 374437/SP)
Processo 4002811-34.2013.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - BANCO BRADESCO S/A Decisão fls. 114/115 - ADV: ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), ORLANDO D’AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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