TJSP 06/07/2022 - Pág. 2095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3541
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simples (Lei 9099/95, artigo 2º). E o mais importante: caso haja permanência da pretensão no Juizado, a chance de solução
injusta à parte autora é grande, porque terá suprimida prova que poderia fazer nas Varas Cíveis comuns. E até pelo fato de
haver a possibilidade de deduzir demanda idêntica junto às Varas Cíveis locais, não há sequer de se cogitar em negativa de
jurisdição. Diante do exposto, indefiro a petição inicial eJULGO EXTINTOo processo com fundamento no artigo 51, inciso II e
§1º, da Lei n. 9.099/95c.cartigo 485, inciso I do Código de Processo Civil/2015. Sem custas nesta fase do procedimento, nos
termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em
10 dias, nos termos dosarts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir
acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos
e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. - ADV:
MARCIA NEVES OLIVEIRA DA COSTA E SOUSA (OAB 133758/SP)
Processo 1007926-72.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Sergio Marcelo Batista - 1Cite-se a executada, a fim de que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito, cujo valor importa em R$ 4.223,09 ,
valor que deverá ser corrigido monetariamente até o seu efetivo pagamento, sob pena de não o fazendo, serem penhorados tantos
bens quantos bastem para satisfação do crédito (art. 829 do CPC), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito
na forma da lei. 2- No prazo de 15 (quinze) dias úteis contado da citação, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando
o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, a executada poderá requerer autorização do juízo para pagar o
restante do débito em até (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescida de juros de
1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento antecipado
das subsequentes e o prosseguimento do processo com o imediato início dos atos executivos, imposição ao executado(a) de
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à imposição de embargos (CPC, art. 915). 3Decorrido tal prazo, sem pagamento da dívida ou ainda sem solicitação de parcelamento (art. 916 do CPC), este juízo tentará
efetuar a penhora via SISBAJUD, tendo em vista a ordem prevista no art. 835 do CPC. 4- Desta forma, devolvido o mandado
sem pagamento ou sem pedido de parcelamento da dívida, atualize-se o débito e proceda-se nos termos do Provimento CG nº
21/2006. 5- Restando infrutífera a medida, expeça-se novo mandado nos termos do art. § 1º do CPC, devendo o oficial de justiça
deverá proceder a PENHORA em bens dos executados, tantos quantos necessários para a garantia da execução. A penhora
poderá recair sobre quaisquer bens de propriedade dos devedores que não estejam protegidos pela Lei nº 8.099/90, que trata
da impenhorabilidade do bem de família. Se o oficial de justiça não encontrar bens penhoráveis, descreverá na certidão os que
guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor. Ante o disposto no art. 838 do Código de Processo Civil, por ocasião
da diligência o oficial de justiça deverá proceder a estimativa de valor do bem penhorado, fazendo constar no respectivo auto.
6- Efetivada a penhora, será designada data para audiência de tentativa de conciliação, na qual poderão ser opostos embargos.
Via assinada digitalmente servirá de MANDADO, OFÍCIO, CARTA PRECATÓRIA. 7- Caso a parte devedora no momento da
oposição de embargos à execução, faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua peça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC,
sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte,
comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora
para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de
arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza,
por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar
a capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu
valor (CPC, arts. 80, II e 100). ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial,
documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº
11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a
senha anexa acima. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 8- Intimese. - ADV: SERGIO MARCELO BATISTA (OAB 301994/SP)
Processo 1011468-74.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Draco Corte A Laser Eireli - Epp - O
Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20220705095008087380 foi expedido para crédito na conta bancária informada às fls.
01 (peça sigilosa), sendo encaminhado para conferência e assinatura em 05/07/2022. - ADV: FLÁVIO ANTONIO LAMBAIS (OAB
170849/SP), LUCIANE ROBERTA ANTUNES DA FONSECA (OAB 225772/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0475/2022
Processo 1003409-24.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Roberto
Andrade de Lima - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multiseguimentos Npl Vi - Não Padronizado - O Mandado de
Levantamento Eletrônico nº 20220705101249087391 foi expedido para crédito na conta bancária informada às fls. 109, sendo
encaminhado para conferência e assinatura em 05/07/2022. - ADV: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/
MG), HELENA MARQUES DE CASTRO E COELHO (OAB 422370/SP)
Processo 1004065-49.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Tatiane Cristine Pereira Santos Providencie o ilustre patrono da parte exequente o preenchimento do formulário MLE devendo constar o nome e CPF do titular
da conta para depósito. - ADV: JORIA LAIANE BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 394968/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0476/2022
Processo 0000939-71.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1003962-42.2020.8.26.0348) (processo principal 100396242.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Andressa Aparecida Leal - Fls. retro: Proceda-se o
bloqueio on-line nos termos do Provimento CG nº 21, de 24/08/2006, na modalidade teimosinha, pelo prazo de dez dias. 2Bloqueado valor, elabore-se minuta de transferência. 3- Int. - ADV: CARLOS ROBERTO PEGORETTI JÚNIOR (OAB 183538/
SP)
Processo 0001055-96.2022.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - JZ Remoções e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º