TJSP 06/07/2022 - Pág. 2140 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3541
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de eventual prova oral. Ficam as partes ADVERTIDAS de que a realização de audiência em ambiente virtual não dispensa a
juntada aos autos de carta de preposição, procuração ou substabelecimento a quem irá participar do ato. O comparecimento
pessoal do autor é obrigatório no âmbito do Juizado Especial, sendo que sua ausência implicará em extinção do feito e a
condenação nas custas processuais. A ausência do réu implicará na decretação de sua revelia. Cabem aos patronos e as partes
que não disponham de advogados, informarem suas testemunhas para que na data e no horário da audiência acessem a sala
de reunião para sua oitiva, cada testemunha em um dispositivo (celular ou computador); adverti-las que, durante a audiência,
não poderão se comunicar entre si e que deverão permanecer em ambientes distintospor ocasião dos depoimentos, tudo nos
termos do art. 455 do CPC, sob pena de preclusão acaso não haja o comparecimento do depoente. As partes e testemunhas
devem estar cientes de que é normal a demora de alguns minutos para o início de sua participação, pela necessidade de prévia
tentativa de conciliação, colheita prévia de eventuais depoimentos pessoais, oitiva de outras testemunhas e, nesse período,
aguardará, no lobby (sala de espera) do aplicativo até o momento de sua oitiva, quando então será autorizado o ingresso na
audiência virtual. No dia e horário agendados, todos que participarão da audiência, deverão ingressar no ambiente virtual, pelo
link informado no seu e-mail, com vídeo e áudio habilitados, bem como munidos de seus documentos pessoais, com foto, para
a devida identificação (inclusive advogados, para conferência de sua condição de patrono nos autos). Int. - ADV: RODRIGO
HASHIZUME FAVA (OAB 224043/SP), LAURO LUIS MUCCI (OAB 129330/SP)
Processo 1001310-91.2021.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Edson Tetsuo Minomi
- Vistos. Indefiro o pedido de fls. 113/115, tendo em vista que no processo nº 1001546-77.2020.8.26.0356 não há penhora
realizada e o mesmo se encontra suspenso em virtude de Embargos de Terceiro. Manifeste-se a exequente em termos de
prosseguimento no prazo de dez dias. Int. - ADV: LAURO LUIS MUCCI (OAB 129330/SP)
Processo 1001319-19.2022.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Je de Araújo Eireli
(odontocompany) - Vistos. Cumpra-se novamente o despacho de fls. 10 nos endereços localizados à fls. 23 e 24. Int. - ADV:
GABRIELA SOUZA BERTOZZI KITADANI (OAB 376639/SP)
Processo 1001336-55.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos Leandra Milena Longo - Ante o exposto, julga-se procedente o pedido para determinar que o ESTADO não inclua na base de
cálculo do imposto de renda os valores a título de auxílio transporte, bem como para condenar o ressarcimento dos valores
descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora e correção monetária a contar da citação.
A correção monetária e os juros de mora incidirão, a contar da citação, conforme os índices fixados no julgamento do Tema
810, do STF, até 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, a atualização monetária e os juros de mora serão calculados pela SELIC
nos termos do art. 3º, da EC 113/2021. O valor da condenação será apurado em liquidação mediante apresentação de cálculo
que respeitem os parâmetros de atualização e juros acima determinados. Sem condenação em custas e honorários, a teor do
que dispõe o artigo 55, da Lei n. 9.099/95. P.I.C. - ADV: EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP), FELIPE BATISTA
HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP)
Processo 1001485-22.2020.8.26.0356/01 - Requisição de Pequeno Valor - Abono de Permanência - Vitor Yoshihiro Nakamura
- Vistos. Compulsando os autos, verifico tratar-se de verba sucumbencial, cuja incidência de imposto de renda é devida, nos
termos do artigo 46, da Lei nº 8541/92. De consequência, reputo correto o depósito efetuado pela executada. Dessa forma,
não havendo diferença alguma a ser depositada e estando satisfeita a obrigação, com o integral pagamento do débito, JULGO
EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, providenciese as comunicações necessárias acerca da presente extinção. Após, arquivem-se. Int. - ADV: VITOR YOSHIHIRO NAKAMURA
(OAB 144096/SP)
Processo 1001728-29.2021.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Benedicta
Cardoso dos Santos e outros - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. Tendo em vista o integral cumprimento do acordo
celebrado, consoante manifestação da requerente de fls. 206, julgo extinta a presente ação, com fundamento no artigo 487,
III, “b”, do Código de Processo Civil. Declaro levantada eventual penhora existente. Transitada esta em julgado, arquivem-se
os autos. P.I.C. - ADV: MARIANA NAZARIO ARAÚJO (OAB 421304/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP),
LUCILENE ROSSINI SGARBI (OAB 429931/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1001802-49.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Adolfo Fernandes Guimarães - Sabemi Seguradora S/A - Vistos. Especifiquem as partes, se quiserem, as provas que
pretendem produzir, justificando de forma objetiva sua pertinência, com indicação do fato a ser demonstrado, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento. Sendo requerida a produção de prova oral, para melhor adequação da pauta, apresentem
desde já o rol de testemunhas, devidamente qualificadas. Int. - ADV: CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP), JULIANO
MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ)
Processo 1001834-54.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Joyce Genari Rodrigues Ascencio - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação que Joyce Genari Rodrigues Ascencio move
em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para o fim de condenar a ré a recalcular o Adicional por Tempo de Serviço
quinquênio - da parte autora, para que nele incida o adicional de insalubridade, providenciando-se o devido apostilamento e
o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. A correção monetária e os juros de mora incidirão,
a contar da citação, conforme os índices fixados no julgamento do Tema 810, do STF, até 08.12.2021. A partir de 09.12.2021,
a atualização monetária e os juros de mora serão calculados pela SELIC nos termos do art. 3º, da EC 113/2021. Incabíveis
custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: THIAGO PEREIRA
SARANTE (OAB 354307/SP)
Processo 1001836-24.2022.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Tárcio Materiais
Elétricos Ltda-me - 1. Cite-se o executado para que no prazo de três dias, efetue o pagamento do débito, devidamente corrigido.
2. Efetuada a penhora, o respectivo depósito e a estimativa de valor, intime-se o devedor de que será designada oportunamente
audiência de tentativa de conciliação, ocasião em que poderá oferecer embargos (art. 53, § 1º da Lei 9099/95). 3. Não sendo
oferecidos ou encontrados bens para penhora, proceda o Sr. Oficial de Justiça nos termos do artigo 659, § 3º, do C.P.C. 4. O
mandado, no qual se inserirá as advertências legais, será cumprido dentro do prazo de trinta dias. Em se tratando de Carta
Precatória, fixo o prazo de sessenta dias para cumprimento. 5. Defiro os benefícios estatuídos no § 2º, do artigo 172, do C.P.C.
6. Int. - ADV: EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP)
Processo 1001861-71.2021.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - José da Silva Pires - Banco Pan S/A e outro - Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Sem custas e verba honorária (art. 55 da Lei 9.099/95). P.I.C.. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP), CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
Processo 1001890-87.2022.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º