TJSP 06/07/2022 - Pág. 2891 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3541
2891
S/A Crédito Financiamento e Investimento - Rafael de Farias Lopes - Vistas dos autos à(o) parte requerida, na pessoa do
curador especial para: apresentar, em 15 dias, a defesa pertinente. - ADV: EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB 400822/SP),
ANA KARLA DE MELO (OAB 423421/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0434/2022
Processo 1000202-65.2021.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Limitação de Juros - Maria de Lurdes Almeida
Silva - Arthur Ludgren Tecidos S/A - - Pernanbucanas Financiadora S.A Cred Fin e Investimento - Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487,
inciso I, do CPC para o fim de: a) REVISAR o contrato de empréstimo, especificamente quanto a cláusula de encargos de
juros remuneratórios para o fim de ficar constando a média indicada pelo Banco Central na data contratada, nos termos da
fundamentação supra; b) O indébito decorrente da revisão do contrato deverá ser simples, acrescido de juros de mora de 1%
ao mês e correção monetária a partir de cada desembolso por considerar que se trata de relação consumerista. Nos termos da
fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral. Em razão da sucumbência parcial,
condeno a parte ré ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da autora
que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8ª do CPC. Tendo havido sucumbência também da parte autora, já que o
valor pleiteado foi superior àquele da condenação e tendo sido vedado pelo Novo Código de Processo Civil a compensação de
honorários, condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas e despesas processuais e dos honorários em favor do
procurador da parte adversa também em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §2ª c.c §14 do CPC,
ressalvado o disposto no artigo 98, §3º, do CPC (fls. 30). Publique-se e intimem-se. - ADV: JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB
345480/SP), FELIPE AUGUSTO FERREIRA FATEL (OAB 361630/SP), FERNANDO GUILHERME FATEL (OAB 404746/SP)
Processo 1002689-71.2022.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ilda Justino da Silva
Rodrigues - Banco Cetelem S.A. - Vistas dos autos à parte autora para: manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre a contestação
(art. 351 do CPC). - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), MELISSA FELIX LOURENÇO (OAB 93362/PR)
Processo 1002780-98.2021.8.26.0408 (apensado ao processo 1002577-39.2021.8.26.0408) - Procedimento Comum Cível
- Tutela de Urgência - L.A.O.L. - J.C.R. - - E.T.S. - A seguir a MMª. Juíza proferiu a seguinte decisão: HOMOLOGO, com força
de sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo ora entabulado entre as partes e, em consequência,
EXTINGO a presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado
ocorreu nesta mesma data, haja vista que as partes desistiram do prazo recursal. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após as
formalidades legais, arquivem-se os autos. Publicada nesta audiência, dou as partes por intimadas. - ADV: FELIPE DE JESUS
FERREIRA (OAB 441157/SP), ELLEN VENTURINI VICENTIM (OAB 411976/SP)
Processo 1002938-22.2022.8.26.0408 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Delice
da Silva Sabino - DECIDO. Tendo em vista a concordância do órgão do Ministério Público, defiro o pedido inicial. Dessa forma,
AUTORIZO a venda do veículo VW FOX 1.0 Route, ano e modelo 2008, placas EAC 4037, pelo valor de R$ 22.000,00 ( vinte e
dois mil Reais), podendo a curatelada D. Da S. S, representada por seu curador D. S., assinar toda e qualquer documentação
para o referido fim. Fica autorizada também a aquisição de um novo veículo de valor aproximado de R$ 100,000,00, mediante
financiamento bancário, pelo mecanismo do PCD, podendo a curatelada D. Da S. S, representada por seu curador D. S., assinar
toda e qualquer documentação para o referido fim. Expeçam-se os respectivos alvarás. E, em consequência, JULGO EXTINTA
a presente ação, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Custas na forma da Lei, Ciência ao órgão do Ministério Público. Após,
arquivem-se os autos. P.I. - ADV: ALINE SIMÕES BALDINI (OAB 374017/SP)
Processo 1003072-49.2022.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fernando Guilherme
Fatel - - Heloisa Moura Simoes de Almeida - Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda e outro - Vistas dos
autos à parte autora para: manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre a contestação (art. 351 do CPC), bem como, sobre o
resultado negativo da Carta de Citação de Antonio Pedro Junior. - ADV: MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB 236325/RJ),
FELIPE AUGUSTO FERREIRA FATEL (OAB 361630/SP), FERNANDO GUILHERME FATEL (OAB 404746/SP)
Processo 1003428-49.2019.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - 3 Wz Cabos de Ignicao Ltda Gartol Distribuidora de Auto Peças Ltda - Ante o acima exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e em conserquencia CONDENO a requerida ao pagamento
da importância de R$ 5.150,98 (cinco mil, cento e cinquenta reais e noventa centavos), corrigida monetariamente a partir da
distribuição da ação, haja vista que não há marco de vencimento, não servindo ao propósito as parcelas protestada por não
representar a integridade do valor cobrado e tampouco a data do protocolo do pedido perante a autora, pois neste momento
os produtos não haviam sido entregues. Os juros de mora de 1% ao mês deverão incidir a partir da citação. Em razão da
sucumbência parcial, condeno a parte ré ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios em favor
do procurador da autora que fixo em R$. 1.000,00 nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, uma vez que o proveito econômico
obtido pela parte autora foi irrisório (indébito). Sob o mesmo fundamento, condeno a parte autora ao pagamento da metade
das custas processuais e quanto aos honorários advocatícios devidos ao patrono da requerida, em R$ 1.000,00 nos termos
do artigo 85, § 8º do CPC, uma vez que o proveito econômico obtido pela parte autora foi irrisório (indébito). Nos termos da
fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional com fundamento no artigo 487, Inciso I, do CPC. Em
consequência a ré-reconvinte responderá pelas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor
da causa corrigido, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC. Publique-se e intimem-se. - ADV: JOSE ARNALDO BIAGGIO (OAB
50248/SP), GILBERTO SIQUEIRA DA SILVA (OAB 332469/SP)
Processo 1006367-31.2021.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - M.P. - C.M.P. - a) ficam
mantidas as visitas provisoriamente às terças-feiras, sendo que o autor retirará o menor às 13h e o devolverá às 18h do mesmo
dia. Excepcionalmente, a visita desta semana será realizada hoje, devendo o autor devolver o menor às 18h30min; b) o presente
modelo vigorará até a próxima audiência. Em seguida, a MM. Juíza proferiu o seguinte decisão: Homologo o acordo parcial.
Designo audiência de continuação da conciliação para o dia 19 de julho, de 2022, às 15h30min., devendo a genitora trazer o
menor Lucas. Saem intimados os presentes. Dou as partes por intimadas - ADV: CARLOS AUGUSTO DE MELO (OAB 416293/
SP), WALDIR ROBERTO BACCILI (OAB 312456/SP)
3ª Vara Cível
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