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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 - Página 3003

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TJSP 06/07/2022 - Pág. 3003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3541

3003

assistentes técnicos e formulação de quesitos, nos termos do artigo 465, §1º, inciso II e III do Código de Processo Civil. Após
a vinda do laudo, as partes serão intimadas a manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º, do
Código de Processo Civil. Oportunamente, se for o caso, será designada audiência de instrução e julgamento. COMUNIQUESE, também, o perito por e-mail e CADASTRE-SE como terceiro/perito. Intimem-se. - ADV: TALES ULISSES BATISTA VITORIO
(OAB 280640/SP), EDUARDO CAMARGO (OAB 334766/SP)
Processo 1000096-39.2022.8.26.0418 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.P.O. - Vistos. Cobre-se o cumprimento da diligência
determinada, através do e-mail institucional. - ADV: RICARDO FINCK (OAB 169621/SP)
Processo 1000110-57.2021.8.26.0418 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Adalto Carneiro Pinto - - Hemildes Guimarães
Pinto - CTEEP Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - - Light Serviços de Eletricidade Sa e outro - Intimação
da parte autora/interessada acerca da devolução negativa da diligência. No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte autora,
requerendo o que entender pertinente. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES
PAIXÃO (OAB 186458/SP), VIVIANE MARCONDES (OAB 290013/SP), AMARAL, BIAZZO, PORTELA & ZUCCA - SOCIEDADE
DE ADVOGADOS (OAB 12957/SP)
Processo 1000113-12.2021.8.26.0418 - Requerimento de Reintegração de Posse - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Requerimento de Reintegração de Posse - Associação
São Vicente de Paulo - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485,
inciso VI e 493, ambos do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Não sendo devidas, por qualquer das partes, verbas
derivadas da sucumbência, em razão do princípio da causalidade. Com o trânsito em julgado e nada mais vindo, arquivem-se
os autos, com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. - ADV: HERON MAGALHÃES LEAL
(OAB 173803/RJ)
Processo 1000188-17.2022.8.26.0418 - Procedimento Comum Cível - Fixação - K.V.S. - J.T.S. - J.T.S. - Intimação da parte
autora/interessada acerca da devolução negativa da diligência. No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte autora, requerendo
o que entender pertinente. - ADV: MARCIA MARIA DE ALVARENGA (OAB 356474/SP)
Processo 1000210-80.2019.8.26.0418 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.G.S.S. - Vistos. Em razão do lapso temporal,
COBRE-SE a perícia ao profissional responsável, que deverá juntar efetivamente o laudo ou informar de forma pormenorizada o
andamento do estudo, em 10 dias. Intime-se. - ADV: TALES ULISSES BATISTA VITORIO (OAB 280640/SP)
Processo 1000224-93.2021.8.26.0418 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - Celso Moreira da Silva - Vistos. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo
Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização da presente ação. Inicialmente, afasto a preliminar arguida em
contestação pelo requerido, a respeito da tempestividade da peça defensiva. Compulsando os autos, verifica-se que as partes
requereram o prazo de 90 dias para a tentativa de realizar transação a respeito do objeto dos autos. Infrutífera a conciliação,
o requerido apresentou sua contestação. Ocorre que, o prazo concedido para a celebração de acordo entre as partes tem
natureza de prazo de direito material e não de direito processual, uma vez que não se refere ao lapso de tempo destinado à
prática de ato processual, mas de providência que envolve o próprio direito material, sendo, portanto, incabível a aplicação
do artigo 219 do Código de Processo Civil, que estabelece a contagem de prazo processual somente em dias úteis. Nesse
sentido: [...] OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EDUCACIONAIS Conclusão do curso de Gastronomia - Demora injustificada na entrega do diploma - Falha na prestação dos
serviços - Responsabilidade pelos danos morais suportados Danos morais configurados Cumprimento da obrigação após prazo
fixado judicialmente em sede de tutela de urgência Astreintes devidas Prazo de direito material Inaplicabilidade da regra do art.
219, do Código de Processo Civil Contagem em dias corridos Precedentes Retificado termo “a quo” para o cômputo da incidência
da multa Recurso da Ré provido, em parte (TJSP, Ap. nº 1026451-33.2019.8.26.0114, Rel. Des. MÁRIO DE OLIVEIRA, j. em
14/05/2021) Destaques lançados. Assim, considerando que o prazo de 90 dias foi concedido em 28/07/2021, seu escoamento
se deu em 26/10/2021, tendo, então, se iniciado o prazo de 15 dias úteis para a apresentação de contestação, que findou
em 22/11/2021. Desse modo, intempestiva a contestação apresentada às fls. 168/173, e de rigor a decretação da revelia do
requerido. A revelia, contudo, por gerar apenas a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, não implica a
procedência automática dos pedidos. Consigne-se que a jurisprudência do STJ é firme neste sentido de que a revelia não induz
necessariamente a procedência do pedido, pois a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor pode ceder a outras
circunstâncias constantes nos autos, em observância ao princípio do livre convencimento do juiz (STJ, REsp n. 702435/RJ, Rel.
Min. Arnaldo Esteves, 5ª Turma, data do julgamento 06/09/2007) Em síntese, pretende a autora reverter a seu domínio a cota
de desapropriação, marginal ao reservatório de águas Paraibuna-Paraitinga. A área abrange tanto a faixa de segurança quanto
remanescentes, retratados em escritura pública de desapropriação amigável. O requerido estaria indevidamente procedendo
ocupação nesta faixa de terras. No caso dos autos, necessário se faz esclarecer que a autora é possuidora de parte dos imóveis
ribeirinhos ao reservatório, numa faixa de segurança, que abrange a área de desapropriação, bem assim aquela situada até a
cota 719. É esta a questão principal dos autos, devendo-se determinar em cada caso, qual a extensão desta cota, havida por
desapropriação. Deste modo, somente a perícia poderá dirimir a controvérsia, individuando com exatidão o local onde se situa
a cota reintegranda, bem assim aferindo eventuais benfeitorias. Nomeio, para tanto, perito judicial o Sr. Samuel Carlos Alves
Soares, engenheiro civil, que deverá estimar honorários no prazo de 05 (cinco) dias, os quais serão adiantados pela parte
requerente. Com a estimativa, manifestem-se as partes, nos termos do artigo 465, §1º, do CPC. PROCEDA-SE ao cadastro da
perita junto ao portal dos Auxiliares de Justiça para notificação formal naquele sistema, obedecendo ao disposto no Comunicado
CG n. 2191/2016. Com o depósito dos honorários pela parte cabente, abra-se vista ao nobre perito judicial para que também
fique ciente de que o laudo deverá ser entregue no prazo de 60 dias (CPC, art. 465, caput) e para informar a data e o local para
o início da perícia (art. 474 do CPC). Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos
e formulação de quesitos, nos termos do artigo 464, §1º, do Código de Processo Civil. Após a vinda do laudo, as partes
serão intimadas a manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE, também, o perito por e-mail ([email protected] / [email protected]) e CADASTRESE como terceiro/perito. Oportunamente, se for o caso, será designada audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. - ADV:
FABIANA VIEIRA ROCHA ESTEVES (OAB 169351/SP), CELSO MOREIRA DA SILVA (OAB 71856/SP), ALEXANDRE BETTINI
(OAB 309101/SP), SANDRO RIBEIRO (OAB 148019/SP)
Processo 1000261-86.2022.8.26.0418 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Lucia Aparecida Moreira Teixeira - HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes às fls. 53/54, nos termos do
artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Honorários nos termos da tabela em vigor, expedindo-se certidões.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: RICARDO FINCK (OAB 169621/
SP)
Processo 1000288-06.2021.8.26.0418 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Rosa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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