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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 - Página 3224

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TJSP 06/07/2022 - Pág. 3224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3541

3224

pedido de desbloqueio dos valores encontrados pelo sistema Sisbajud às fls. 139/140. O executado alega que o montante é
relativo aos seus rendimentos, o que lhe confere caráter impenhorável. Juntou documentos. Pois bem. Com efeito, em que pese
a declaração de fl. 163, resta claro que o valor bloqueado (R$ 8.513,07) corresponde a mais de 04 (quatro) meses de salário,
o que demonstra que o referido valor não é utilizado para pagamento das despesas rotineiras, demonstrando efetivamente
a existência de excedente nas contas bancárias, sendo forçoso admitir que a tese de impenhorabilidade não pode subsistir.
Assim, indefiro o pedido do executado. Aguarde-se o prazo para recurso em face desta decisão e, após, proceda a unidade
judicial à transferência do valor, liberando-o em favor do exequente, desde que apresentado o formulário pertinente (Mandado
de Levantamento Eletrônico). Em caso de inércia superior a 30 dias, arquivem-se. - ADV: LIVIA CAROLINA PEREIRA (OAB
292617/SP), CINARA BEATRIZ DE LIMA DURAND (OAB 384113/SP), LUÍS PAULO GERMANOS (OAB 154056/SP)
Processo 0004539-81.2013.8.26.0445 (044.52.0130.004539) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Dokar Veiculos e Serviços Ltda - Diga a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, sob pena de
arquivamento. - ADV: FLAVIO MACHADO MAGALHAES (OAB 123469/SP), SILVANIA AMARAL LARA ARANTES (OAB 205007/
SP), DANIEL CARLOS CORRÊA MORGADO (OAB 183825/SP)
Processo 0007422-06.2010.8.26.0445 (apensado ao processo 0000537-20.2003.8.26.0445) (445.01.2010.007422) Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Rubens Ortiz Plaza - Fl. 191: Considerando que o valor correspondente à
multa foi convertido em renda da União, conforme documentos de fls. 134/135, intime-se a embargante para realizar o depósito
nos autos do valor levantado, no prazo de 30 dias, sob pena de bloqueio através do sistema SISBAJUD. - ADV: LEIDICÉIA
CRISTINA GALVÃO DA SILVA GOMES (OAB 209917/SP), GUSTAVO SOURATY HINZ (OAB 262383/SP)
Processo 0011819-40.2012.8.26.0445 (445.01.2012.011819) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
- Liquidação / Cumprimento / Execução - S.P.G.C. - W.L.S.C. - Vistos. Diante da certidão de fl. 410, colha-se manifestação
ministerial sobre os pedidos de fls. 391/392. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: LUCIANA DE PAULA FERNANDES SILVA (OAB
268972/SP), ALINE FERNANDA SILVA DE FREITAS (OAB 425897/SP)
Processo 1000203-02.2022.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S/A Caracterizada a hipótese do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinta a presente ação de Busca
e Apreensão em Alienação Fiduciária requerida por Banco Pan S/A em face de Guilherme Augusto P dos Santos Providencie
o desbloqueio imediato do veículo. Após o trânsito em julgado, comunique-se e arquivem-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA
(OAB 292207/SP)
Processo 1000257-36.2020.8.26.0445 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.S.P. - J.R.C.C. - Fls. 245/246: ciência às partes.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se. - ADV: GRACIELI DAMAZIO FERREIRA DA SILVA (OAB 409785/SP), FLÁVIO
MUASSAB SILVA LIMA (OAB 180012/SP)
Processo 1000372-91.2019.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Tecnoval Laminados Plásticos Ltda
- Fls. 192/196: Manifeste-se a parte autora sobre a carta precatória negativa, no prazo de 05 dias. No silêncio, arquivem-se. ADV: LEONARDO ALEXANDRE DE SOUZA E SILVA (OAB 376742/SP)
Processo 1000476-15.2021.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Recanto do
Sol - Homologo o acordo entabulado entre as partes, fls. 65/67, para que surta seus efeitos legais e sobresto o andamento do
feito pelo prazo previsto para a quitação da dívida, termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem
notícia de descumprimento (25/07/2027), tornem os autos conclusos para extinção, nos termos do art. 924, II do CPC. - ADV:
SILVA E SALES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 21606/SP)
Processo 1000705-72.2021.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - R2a do Brasil Ltda Defiro o pedido de pesquisa DE ENDEREÇO pelo sistema INFOJUD. Após, intime-se o interessado para se manifestar em 15
dias. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo. - ADV: CARLOS RENATO MANDU (OAB 175261/SP)
Processo 1000816-56.2021.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Nova São Benedito
Urbanização e Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Adexon de Arruda Linhares e outro - Vistos. Fl. 589: Digam as partes. Prazo:
15 dias. Intime-se. - ADV: ELIZABETE ALVES HONORATO (OAB 236029/SP), JOSÉ ELIAS BARGIS MATHIAS (OAB 393748/
SP)
Processo 1000874-64.2018.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - OMNI BANCO S.A. Vistos. Cumpra-se a decisão de fl. 177. Após, intime-se o exequente para providenciar a citação do executado, requerendo o
que entender de direito para tanto. Prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE
(OAB 270486/SP)
Processo 1001350-97.2021.8.26.0445 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.A.C.G.R.C. - - B.H.C.C. - - B.H.C.C. - R.C. - Tratase de ação de Divórcio litigioso c.c alimentos, guarda e partilha de bens proposta por Tania Aparecida Correa Gomes dos Reis
Conceição em face de Reinaldo da Conceição. Alega em inicial em síntese, as partes foram casadas por cerca de 10 anos,
advindo-se dois filhos, com 12 e 16 anos de idade. Busca a guarda unilateral dos menores e condenação do requerido ao
pagamento de alimentos em 40% dos rendimentos líquidos ou 50% no caso de ausência de vínculo de emprego. Busca também
a partilha de bens em igualdade (01 imóvel, moto e automóvel). Juntou procuração e documentos às fl. 10/28. Tutela de urgência
concedida para atribuir à autora a guarda do menor Brendon e alimentos em 25% dos rendimentos líquidos do requerido na
decisão de fl. 36/37. Contestação do requerido às fl. 52/58. Disse que, não teria o dever de pagar alimentos, já que os menores
se encontram em sua guarda de fato. Em relação aos bens a serem partilhados, aceitou ficar em poder do automóvel e a
autora com a motocicleta. Contudo, postulou que houvesse a exclusão de valores referente ao FGTS utilizados na aquisição
do único bem imóvel pelo casal. Réplica da autora às fl. 85/89. Laudo da psicóloga do juízo juntado às fl. 103/111. As partes se
manifestaram as fl. 116/118 e o Ministério Público às fl. 121/123. É o breve relatório. Decido. Decreto o divorcio entre as partes,
já que preenchidos os seus requisitos (hoje basta que somente estejam casados) e diante do direito potestativo ao divórcio,
retornando-se a autora ao seu nome anterior. As partes concordaram que a motocicleta descrita na inicial ficará em poder da
autora; e em contrapartida, o automóvel ficará com o requerido, ambos devendo arcar os respectivos custos e remanescente
de financiamento. Referente ao único imóvel amealhado na constância do matrimônio, o requerido assentiu em parte com a
sua partilha; contudo, postulou que houvesse a exclusão de valores utilizados em seu FGTS para aquisição do imóvel. Sem
razão o requerido. Isso porque, não há demonstração de que o imóvel tenha sido adquirido mediante sub-rogação de bens
exclusivos do varão, ônus que lhe incumbia demonstrar. Como é cediço, no regime da comunhão parcial de bens, comunicamse os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento (fls. 1.658 do Código Civil), com exceção das hipóteses
expressamente previstas no mesmo Codex em seu art.1659. Destarte, a ilação de que os recursos seriam próprios do requerido
(particulares) exclusivos de seu FGTS, não se mostra verossímil, porquanto, verifica-se que, o imóvel fora adquirido pelo casal
no ano de 2018; tendo eles se casado no ano de 2009. Assim, não há provas que os valores do FGTS utilizado na aquisição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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