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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 - Página 3225

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TJSP 06/07/2022 - Pág. 3225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3541

3225

do imóvel teriam origem anterior ao casório. Aquele que pretende a partilha de bens de forma diversa, deve demonstrar o
esforço exclusivo de forma inequívoca. Ressalte-se ainda que, a regra expressa contida no art. 1.659, VI do Código Civil,
vedando a comunicabilidade das verbas oriundas dos proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, o entendimento atual
Superior Tribunal de Justiça, especialmente com o julgamento do REsp 848.660-RS é no sentido de que não se deve excluir
da comunhão tais proventos recebidos durante a constância do casamento, haja vista se tratar de patrimônio comum. Nesse
sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. CASAMENTO SOB REGIME DE
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA. COMUNICABILIDADE DE VERBAS TRABALHISTAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nos regimes de comunhão parcial ou
universal de bens, comunicam-se as verbas trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos na constância do casamento,
devendo ser partilhadas quando da separação do casal. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt
no AREsp 1320330/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 19/02/2019). Assim, o
imóvel deverá ser partilhado em igualdade entre as partes. E tratando-se de bem indivisível e diante do condomínio formado
entre as partes, desde já, fica autoriza a alienação forçada do imóvel com divisão igualitária do preço da venda entre as partes,
a ser realizada em liquidação de sentença. Descabe o pleito realizado pelo réu (arbitramento de aluguel mensal) pela fruição
do imóvel pela autora, pois não se utilizou de reconvenção, sendo a via eleita (bojo da contestação) inadequada, devendo tal
pretensão ser veiculada pela via processual adequada. Referente a guarda, diante do estudo técnico juntado aos autos, esta
deverá ser compartilhada. Contudo, como os dois filhos das partes se encontram residindo na casa do requerido (pai), visitandose a autora apenas aos finais de semana, fixo a moradia do requerido como o lar de referência dos menores. A visitação
será exercida pela autora aos finais de semana ou de outra maneira de acordo com a conveniência de cada qual, e sempre
objetivando atender ao melhor interesse dos menores. No tocante aos alimentos, como o fornecimento de moradia é espécie
de alimentos naturais, e os filhos permanecem quase a semana inteira (cinco dias) na residência paterna, deixo de condenálo ao pagamento dos alimentos. Contudo, a autora deverá pagar alimentos aos seus filhos, no percentual de 15% dos seus
rendimentos líquidos, já que aufere renda mensal de R$ 1.700,00., sendo 7,5% para cada um. Ante o exposto julgo procedente
em parte o pedido e decreto o divorcio entre as partes, retornando-se a autora ao seu nome anterior. Oficie-se ao Cartório de
Registro Civil para averbação. No tocante a partilha, a motocicleta ficará exclusivamente com a autora e o automóvel com o
requerido, conforme assentimento entre eles. Referente ao único imóvel, este será partilhado em igualdade entre as partes, e
desde já fica autorizado a sua alienação forçada em liquidação de sentença, repartindo-se o preço de modo igualitário entre as
partes. Fixo a guarda compartilhada dos menores, sendo o lar paterno a residência de referência, podendo a autora exercer a
visitação aos finais de semana ou de forma outra que atenda ao melhor interesse dos menores. Condeno a autora ao pagamento
de alimentos mensais aos seus filhos no percentual de 15% dos seus rendimentos líquidos, já que aufere renda mensal de R$
1.700,00., sendo 7,5% para cada um. Revogo a tutela antecipada. Tendo sido vencido o requerido em parcela referente ao seu
pleito (apenas valor que teria sido usado na aquisição do imóvel de forma exclusiva, no total de R$ 31.679,10 oriundo da soma
de R$ 24.143,26 com R$ 7.536,74 (fl. 13), lhe condeno em 10% deste valor a título de sucumbência. Condeno a autora em 10%
sobre o valor da causa, titulo de sucumbência, contudo, subtraindo-se o valor acima, e observando-se a gratuidade de justiça
concedida à ambos. Pindamonhangaba, 04 de julho de 2022. - ADV: DARIO MARTINEZ RAMOS (OAB 285056/SP), AGATHA
LOUIZE DA SILVA CUBA (OAB 425892/SP)
Processo 1001424-25.2019.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV Engenharia e Participações
S/A - Homologo o acordo entabulado entre as partes, fls. 159/163, para que surta seus efeitos legais e sobresto o andamento do
feito pelo prazo previsto para a quitação da dívida, termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem
notícia de descumprimento (08/07/2026), tornem os autos conclusos para extinção, nos termos do art. 924, II do CPC. - ADV:
MARCELO VALLE DOS REIS (OAB 210390/MG), SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 98575/MG)
Processo 1001458-34.2018.8.26.0445 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Carlos Antônio dos Santos - - Carla Caroline
dos Santos, - Marineide Florinda Rezende Soares e outros - 1)Defiro a inclusão de CAPRI TORRE EMPREENDIMENTOS
LTDA., em substituição ao requerido Banco Independência Decred de Investimentos S/A., haja vista a notícia de que sucedeu
o proprietário tabular (fl. 407). Providencie a Unidade Judicial a sua citação por carta. 2) Para a apreciação do item ‘c’, venha
aos autos a certidão de óbito de Mauro Rezende Soares. 3) Cumpra-se a decisão de fl. 309, procedendo-se às pesquisas de
endereço em nome de Vanilda Aparecida Rosabento. 4) Com vistas a citação do Espólio de Eurides, que, conforme consta
deixou 8 filhos maiores, determino a expedição de mandado para que o Oficial de Justiça solicite à Elenita Rosa da Silva, sua
sucessora, a qualificação completa de seus irmãos: nome completo, documentos de identificação e endereços. Prazo: 30 dias. ADV: CLAUDIO ALEXANDRE SENA REI (OAB 244776/SP), FLÁVIO REZENDE SOARES (OAB 445710/SP)
Processo 1001501-34.2019.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Risoleta Miranda Silva - Vistos. Fls.
167/168: cite-se conforme requerido. Intime-se. - ADV: PABLO ZANIN FERNANDES (OAB 208147/SP)
Processo 1001556-53.2017.8.26.0445 - Arrolamento Sumário - Sucessões - Celerina Pereira Leite Machado - - João Ferreira
Leite - Eriosvaldo Pereira da Silva - - Manoel Pereira Leite - - Erilene Pereira Leite de Mello - - Erionaldo Pereira Leite - - Edilene
Pereira Leite de Oliveira - - Maria Erinalda Pereira Leite - - Erizelma Pereira Leite - Vistos. Considerando o parecer favorável
do Oficial Registrador (fl. 214), bem como estando os autos instruídos e tendo a FESP se manifestado quanto à isenção/
recolhimento do ITCMD (fl. 73/74), homologo, por sentença, para que possa surtir seus efeitos de direito, o plano de partilha,
destes autos de Inventário dos bens deixados por Antonia Tolentino Leite, salvo erros, omissões ou direito de terceiros. Após o
trânsito em julgado, expeça-se formal de partilha, do qual deverão constar as peças indicadas no art. 655, incisos I a V, do CPC.
Feitas as comunicações e anotações, arquivem-se. P.I.C. - ADV: LAURENTINO LUCIO FILHO (OAB 120891/SP)
Processo 1001675-38.2022.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Família - Luana Mendes Pompeu de Campos - - André
Francisco Cardoso Campos - Natalia de Arruda Campos - Vistos. Intime-se a Adotanda para apresentar nos autos declaração
com reconhecimento de firma aduzindo expressamente o intuito de ser adotada pela Requerente. Prazo: 15 dias. Intime-se. ADV: GUSTAVO DE FARIA PEREIRA SANTOS (OAB 414890/SP), LYGIA MARIA MARQUES FRAZÃO (OAB 180238/SP)
Processo 1002220-45.2021.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Recolha o interessado a diligência do Oficial de Justiça (3 UFESPs Total de R$ 95,91 em
2022), sob pena de arquivamento/extinção. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1002530-56.2018.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Conjugal - Paulo Roberto Lopes França - Arlete de Oliveira França - Agricon Agrícola Nono Ltda. e outro - Providencie o(a)s autor(a)s o quanto determinado na cota do Sr.
Oficial do CRI local, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo. - ADV: LIVIA MARIA SIQUEIRA FERRI DA SILVA WUO (OAB 197116/SP), VITOR DIAS NONNO (OAB
410067/SP)
Processo 1002535-73.2021.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - BANCO FICSA S.A. Vistos. Fls. 217/218: Indefiro o pedido da parte autora. A decisão que fixou o ônus de arcar com os honorários não foi objeto de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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