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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 - Página 3391

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TJSP 06/07/2022 - Pág. 3391 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3541

3391

condicionados à comprovação do recolhimento, pela parte exequente, do valor equivalente às despesas postais necessárias à
efetivação do ato ora determinado) para, no prazo de 5 (cinco) dias, questionar essa medida com base no §3º do art. 854 do
CPC. Feito esse questionamento, intime-se a parte exequente para dele se manifestar também em 5 (cinco) dias, vindo, após,
conclusos para deliberação em termos de cancelamento da indisponibilidade ou sua redução (§4º do art. 854 do CPC). Rejeitado
ou não apresentado questionamento pela parte executada, ficará a indisponibilidade convertida em penhora (ou arresto, se o
caso específico), sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o valor à ordem do Juízo (§5º do art. 854 do CPC).
Intime-se.(CIÊNCIA RESPOSTA SISBAJUD) - ADV: SIMONE CAROLINA LOPES DE FARIAS (OAB 185967/SP), LUZIA CALIL
(OAB 109430/SP)
Processo 0008033-86.2020.8.26.0451 (processo principal 1014031-86.2018.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - B. - D.M.P.T.E. - - V.D. - Vistos. Procedi à tentativa de penhora on-line pelo “sistema SISBAJUD”, com
reiteração automática de ordens de bloqueio programada por 30 (trinta) dias(protocolo anexo). Aguarde-se comunicação de
resultado, observando-se que havendo excesso na indisponibilidade, em 24 (vinte e quatro) horas deverá se dar o necessário
ajuste (§1º do art. 854 do CPC). Sendo positivo o bloqueio, com a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada,
deverá ser intimada na pessoa de seu Advogado (ou, não o tendo, diante da urgência, independentemente do prévio recolhimento
das respectivas despesas, por carta, ficando os demais atos processuais condicionados à comprovação do recolhimento, pela
parte exequente, do valor equivalente às despesas postais necessárias à efetivação do ato ora determinado) para, no prazo
de 5 (cinco) dias, questionar essa medida com base no §3º do art. 854 do CPC. Feito esse questionamento, intime-se a
parte exequente para dele se manifestar também em 5 (cinco) dias, vindo, após, conclusos para deliberação em termos de
cancelamento da indisponibilidade ou sua redução (§4º do art. 854 do CPC). Rejeitado ou não apresentado questionamento
pela parte executada, ficará a indisponibilidade convertida em penhora (ou arresto, se o caso específico), sem necessidade
de lavratura de termo, transferindo-se o valor à ordem do Juízo (§5º do art. 854 do CPC). Intime-se.(CIÊNCIA RESPOSTA
SISBAJUD) - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), LUCAS ROSA PERES MARTINES (OAB 450656/SP), SUSANA
DE GODOI (OAB 325657/SP)
Processo 0010812-77.2021.8.26.0451 (processo principal 1015636-96.2020.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Colegio Salesiano Dom Bosco Cidade Alta - Giselle Maria Fonseca - Vistos. Conforme previsto no §
3º do art. 782 do CPC, inscreva-se o nome do(a) executado(a) no cadastro restritivo da SERASA, via sistema SERASAJUD.
Procedam-se às seguintes pesquisas: - tentativa de penhora on-line pelo “sistema SISBAJUD”, com reiteração automática de
ordens de bloqueio programada por 30 (trinta) dias(protocolo anexo). Aguarde-se comunicação de resultado, observando-se que
havendo excesso na indisponibilidade, em 24 (vinte e quatro) horas deverá se dar o necessário ajuste (§1º do art. 854 do CPC).
Sendo positivo o bloqueio, com a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, deverá ser intimada na pessoa de seu
Advogado (ou, não o tendo, diante da urgência, independentemente do prévio recolhimento das respectivas despesas, por carta,
ficando os demais atos processuais condicionados à comprovação do recolhimento, pela parte exequente, do valor equivalente
às despesas postais necessárias à efetivação do ato ora determinado) para, no prazo de 5 (cinco) dias, questionar essa medida
com base no §3º do art. 854 do CPC. Feito esse questionamento, intime-se a parte exequente para dele se manifestar também
em 5 (cinco) dias, vindo, após, conclusos para deliberação em termos de cancelamento da indisponibilidade ou sua redução (§4º
do art. 854 do CPC). Rejeitado ou não apresentado questionamento pela parte executada, ficará a indisponibilidade convertida
em penhora (ou arresto, se o caso específico), sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o valor à ordem do
Juízo (§5º do art. 854 do CPC). - Declaração de Rendimentos pelo sistema INFOJUD (aguarde-se comunicação do resultado).
- existência de veículos e bloqueio (transferência) pelo sistema RENAJUD (aguarde-se comunicação do resultado). Havendo
anotação de restrição no(s) veículo(s) encontrado(s), será providenciada também a juntada do teor dessas restrições Intime-se.
(CIÊNCIA RESPOSTA SISBAJUD) - ADV: JÚLIA MONTRAZI FURLAN (OAB 427930/SP), JOÃO PAULO GUANDALINI (OAB
355143/SP), JULIANA BUOSI CARLINI (OAB 210489/SP)
Processo 0010854-29.2021.8.26.0451 (processo principal 1017698-12.2020.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Evandro Cesar Feltre - Adilson Francisco Guedes - Vistos. Fls. 16, 21/22 e 31: o credor já se encontra na
posse do imóvel, de sorte que as providências a esse bem requeridas ficam prejudicadas. Procedam-se às seguintes pesquisas:
- tentativa de penhora on-line pelo “sistema SISBAJUD”, com reiteração automática de ordens de bloqueio programada por 30
(trinta) dias(protocolo anexo). Aguarde-se comunicação de resultado, observando-se que havendo excesso na indisponibilidade,
em 24 (vinte e quatro) horas deverá se dar o necessário ajuste (§1º do art. 854 do CPC). Sendo positivo o bloqueio, com a
indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, deverá ser intimada na pessoa de seu Advogado (ou, não o tendo,
diante da urgência, independentemente do prévio recolhimento das respectivas despesas, por carta, ficando os demais atos
processuais condicionados à comprovação do recolhimento, pela parte exequente, do valor equivalente às despesas postais
necessárias à efetivação do ato ora determinado) para, no prazo de 5 (cinco) dias, questionar essa medida com base no §3º do
art. 854 do CPC. Feito esse questionamento, intime-se a parte exequente para dele se manifestar também em 5 (cinco) dias,
vindo, após, conclusos para deliberação em termos de cancelamento da indisponibilidade ou sua redução (§4º do art. 854 do
CPC). Rejeitado ou não apresentado questionamento pela parte executada, ficará a indisponibilidade convertida em penhora
(ou arresto, se o caso específico), sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o valor à ordem do Juízo (§5º do
art. 854 do CPC). - existência de veículos e/ou bloqueio (transferência) pelo sistema RENAJUD (aguarde-se comunicação do
resultado). Havendo anotação de restrição no(s) veículo(s) encontrado(s), será providenciada também a juntada do teor dessas
restrições. Anote-se a revogação de mandato levada a efeito pelo devedor (fl. 33), aguardando-se eventual constituição de novo
Patrono. Intime-se.(CIÊNCIA RESPOSTA SISBAJUD) - ADV: VLAUDEMIR APARECIDO BORTOLIN (OAB 137836/SP)
Processo 0011770-05.2017.8.26.0451 (processo principal 1011247-10.2016.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Globoser Serviços Contábeis Ltda Epp - Wellington Nicolau Suares Me - Vistos. Expeça-se mandado
de levantamento. Procedi à tentativa de penhora on-line pelo “sistema SISBAJUD”, com reiteração automática de ordens de
bloqueio programada por 30 (trinta) dias(protocolo anexo). Aguarde-se comunicação de resultado, observando-se que havendo
excesso na indisponibilidade, em 24 (vinte e quatro) horas deverá se dar o necessário ajuste (§1º do art. 854 do CPC). Sendo
positivo o bloqueio, com a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, deverá ser intimada na pessoa de seu
Advogado (ou, não o tendo, diante da urgência, independentemente do prévio recolhimento das respectivas despesas, por carta,
ficando os demais atos processuais condicionados à comprovação do recolhimento, pela parte exequente, do valor equivalente
às despesas postais necessárias à efetivação do ato ora determinado) para, no prazo de 5 (cinco) dias, questionar essa medida
com base no §3º do art. 854 do CPC. Feito esse questionamento, intime-se a parte exequente para dele se manifestar também
em 5 (cinco) dias, vindo, após, conclusos para deliberação em termos de cancelamento da indisponibilidade ou sua redução (§4º
do art. 854 do CPC). Rejeitado ou não apresentado questionamento pela parte executada, ficará a indisponibilidade convertida
em penhora (ou arresto, se o caso específico), sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o valor à ordem do Juízo
(§5º do art. 854 do CPC). Intime-se, com urgência.(CIÊNCIA RESPOSTA SISBAJUD) - ADV: FELIPE FERNANDO FRANCHI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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