TJSP 06/07/2022 - Pág. 3724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3541
3724
Fpg - Faculdade de Praia Grande - manifeste(m)-se a(s) partes sobre a carta precatória negativa juntada, no prazo de 05 (cinco)
dias. - ADV: ALESSANDRA DIAS AUGUSTO INDAME (OAB 136317/SP)
Processo 1016139-05.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Paulo Leokichi Kawabata - - Tiyomi Inoue
- - Suely Terumy Kawabata - - Kentaro Kawabata - - Mitsuo Kawabata - Paulo Henrique Rodrigues Domingos - - Kamila Rufino
- Vistos. Fls. 73/706: defiro aos requeridos os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Manifeste-se a parte autora em
réplica, no prazo de quinze dias. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes
cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela,
contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora,
petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária
ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. - ADV:
MARCIA ARBBRUCEZZE REYES (OAB 127641/SP), ELAINE EMILIA BRANDÃO RODRIGUES (OAB 292738/SP)
Processo 1016407-98.2017.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Residencial
Recanto do Forte - Condomínio Verde Mar Ii - Fls. 170: Não havendo notícia de cumprimento à ordem de fls. 167, intime-se
Companhia de Habitação da Baixada Santista a juntar o contrato indicado às fls. 159, no prazo de 48 horas, sob pena de
multa diária de R$ 300,00, limitando-se a trinta dias. Expeça-se o respectivo mandado de intimação. - ADV: MONISE MARIA
FERNANDES VIETTI (OAB 101028/SP)
Processo 1017015-57.2021.8.26.0477 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Porto Seguro
Administradora de Consórcios Ltda - Isto posto, com fundamento no Decreto-lei nº 911/1969, julgo PROCEDENTE a demanda
ajuizada por PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de THIAGO FRANCISCO NOGUEIRA
para declarar rescindido o contrato de financiamento com pacto adjeto de alienação fiduciária outrora firmado entre as partes
e consolidar nas mãos do requerente o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Cumpra-se o disposto no artigo 2º e artigo 3º, § 9º do Decreto-lei nº 911/69. Condeno o requerido ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85,
§§2º e 6º-A, do CPC. P.I.C. - ADV: EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 231747/SP)
Processo 1017291-30.2017.8.26.0477 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Irish Correa
Bungabong Santana - Ympactus Comercial Ltda (Telex Free) - Vistos. Fls. 453: Homologo os cálculos apresentados pelo
exequente (fls. 307/308). Expeça-se certidão para viabilizar a habilitação do crédito perante o juízo falimentar, sede processual
em que será possível discutir os valores devidos. Ciência ao MP. Int. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB
98628/SP), ISABEL CRISTINA PEREIRA EXALTAÇÃO (OAB 394873/SP)
Processo 1017435-62.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Paulo Sergio Rodrigues Sibinel - Vistos. Fls. 59/62:
defiro o pedido de informações via sistema: (X) SISBAJUD Pesquisa de endereços; (X) INFOJUD Pesquisa de endereços; ( )
INFOJUD Pesquisa das últimas 3 declarações de renda; ( ) RENAJUD Pesquisa e bloqueio de veículos; ( ) RENAJUD Pesquisa
de endereços; ( ) SERASAJUD - Pesquisa de endereços; ( ) TRE-SIEL - Pesquisa de endereços. Providencie a serventia o
necessário. Int. - ADV: JOSE FREIRE DA SILVA JUNIOR (OAB 136216/SP), CARLOS ROGERIO NEGRAO ARAUJO (OAB
132035/SP)
Processo 1017531-48.2019.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Edificio San
Rafael e San Jose - Sonia Maria dos Santos - Vistos. Fls. 212/214: homologo o acordo firmado entre as partes. Nos termos do
art. 922, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução, até o final do prazo para pagamento, devendo os autos
aguardar no arquivo o cumprimento do acordo. Após o decurso do prazo, aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual manifestação
da parte interessada, ficando consignado que o silêncio será interpretado como cumprimento do acordo, com a respectiva
extinção da execução. Int. - ADV: ADILSON ROBERTO SIMOES DE CARVALHO (OAB 78766/SP), FRANCO DELLA VALLE
(OAB 216186/SP)
Processo 1017667-74.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Antonio Carlos de Oliveira
Gorgulho - - Maria Engracia de Fazzio Gorgulho - Itaú Unibanco S/A e outro - Isto posto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea
‘b’ do CPC, homologo a transação firmada entre os requerentes e o correquerido BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A e, nos termos
do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE a demanda ajuizada por ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA GORGULHO e
MARIA ENGRACIA DE FAZZIO GORGULHO em face de IMOBILIÁRIA TRABULSI LTDA. para adjudicar aos requerentes o imóvel
objeto da matrícula n. 80.654 do CRI de Praia Grande (fls. 32/33). A presente sentença valerá como declaração de vontade
dos requeridos nos termos do artigo 501, do Código de Processo Civil, observadas as exigências registrarias pertinentes.
Ratifico a tutela provisória de fls. 41/43. Ausente resistência, deixo de condenar a correquerida IMOBILIÁRIA TRABULSI LTDA
ao pagamento de honorários sucumbenciais. P.I.C. - ADV: RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), BIANCA MENDRONI DE
FREITAS (OAB 387012/SP)
Processo 1018139-75.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - J.H.C.A.V.O. - U.H.C.
- - P.S.S.C.S. - Vistos. A correquerida UNION HOME CARE, em sede de preliminar de contestação: a) pleiteou a retificação de
seu nome; b) requereu a decretação do segredo de justiça; e c) arguiu ilegitimidade passiva ad causam (fls. 96/116). Retifiquese o polo passivo da demanda para fazer constar a razão social da requerida (RENATA APARECIDA DE OLIVEIRA-ME) e não
seu nome fantasia (UNION HOME CARE). O sistema jurídico adota, como regra, o princípio da publicidade (art. 93, inciso IX, da
CR/88 c.c. art. 11 do CPC). Somente em hipóteses excepcionais, previstas em lei, é que se pode restringir a publicidade de
certos atos processuais. O presente caso se amolda ao art. 189, inciso III, do CPC (fls. 97), já que constam dos autos vídeos e
dados clínicos de parte íntima do corpo do requerente. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Segredo de justiça (...) e
determinou a tramitação do feito em segredo de justiça. Ação que tem por objeto a produção antecipada de prova para
constatação de eventual prática de erro médico. Prova documental que contém dados clínicos e fotográficas de parte do corpo
da paciente, genitora das agravantes, já falecida. Necessidade de proteção da intimidade da de cujus. Correta atribuição de
segredo de justiça ao feito, nos termos do art. 189, III do CPC. Irrelevância de os fatos já terem recebido ampla divulgação.
Atribuição de segredo de justiça ao processo que é dever do juiz quando caracterizadas as hipóteses legais, não ficando na
dependência de pedido da parte. Segredo de justiça mantido. (...)” (TJSP; Agravo de Instrumento 2082753-14.2022.8.26.0000;
Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 17/05/2022; Data de Registro: 17/05/2022) [negritei] Portanto, defiro o requerimento de tramitação do presente
feito com restrição de publicidade. Providencie a zelosa serventia as alterações no cadastro do processo. A correquerida é parte
legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, já que integra a cadeia de fornecedores dos serviços prestados ao
consumidor (art. 7º, parágrafo único c.c. art. 18 do CDC). Em caso análogo ao dos autos, envolvendo defeito nos serviços de
home care, o egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo assim já decidiu: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Falha na
prestação de serviços de home care. Condenação solidária das requeridas (operadora de saúde e prestadora de serviços de
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